TRF3 0001081-88.2010.4.03.6183 00010818820104036183
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A preliminar suscitada acerca de nulidade da sentença ante o indeferimento
do pedido de prova pericial confunde-se com o mérito e com ele será
apreciada.
- O autor trouxe aos autos cópia da CTPS e de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 18/28 e 37/38), demonstrando que exerceu suas funções
de 11/04/1994 a 28/12/1996 e de 29/12/1996 a 20/03/2009, sob o ofício de
Vigilante, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por
analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
O INSS apurou até a data de entrada do requerimento administrativo (DER
08/10/2009) o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 16
(dezesseis) dias, fls. 65.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência,
nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da
implementação do tempo de serviço necessário à aposentação comprovou
ter vertido 180 contribuições à Seguridade Social.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa (08/10/2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
- Outrossim, em consulta ao CNIS (em anexo) verifica-se que o autor continuo
trabalhando e completou 35 anos de tempo de serviço em 22/08/2014, fazendo
jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
- Em 19/08/2014 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade
ao autor (vide CNIS). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da
Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria,
deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas
devidas com as parcelas pagas na via administrativa, cabendo à autora optar
pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria proporcional (judicial), integral
(judicial) ou a aposentadoria concedida administrativamente - 19/08/2014).
- Agravo retido da parte autora improvido.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação do autor provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A preliminar suscitada acerca de nulidade da sentença ante o indeferimento
do pedido de prova pericial confunde-se com o mérito e com ele será
apreciada.
- O autor trouxe aos autos cópia da CTPS e de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 18/28 e 37/38), demonstrando que exerceu suas funções
de 11/04/1994 a 28/12/1996 e de 29/12/1996 a 20/03/2009, sob o ofício de
Vigilante, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por
analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
O INSS apurou até a data de entrada do requerimento administrativo (DER
08/10/2009) o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 16
(dezesseis) dias, fls. 65.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência,
nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da
implementação do tempo de serviço necessário à aposentação comprovou
ter vertido 180 contribuições à Seguridade Social.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa (08/10/2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
- Outrossim, em consulta ao CNIS (em anexo) verifica-se que o autor continuo
trabalhando e completou 35 anos de tempo de serviço em 22/08/2014, fazendo
jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
- Em 19/08/2014 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade
ao autor (vide CNIS). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da
Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria,
deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas
devidas com as parcelas pagas na via administrativa, cabendo à autora optar
pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria proporcional (judicial), integral
(judicial) ou a aposentadoria concedida administrativamente - 19/08/2014).
- Agravo retido da parte autora improvido.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido da parte autora, dar
provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2014286
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão