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Jurisprudência


TRF3 0001081-88.2010.4.03.6183 00010818820104036183

Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - A preliminar suscitada acerca de nulidade da sentença ante o indeferimento do pedido de prova pericial confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. - O autor trouxe aos autos cópia da CTPS e de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 18/28 e 37/38), demonstrando que exerceu suas funções de 11/04/1994 a 28/12/1996 e de 29/12/1996 a 20/03/2009, sob o ofício de Vigilante, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. O INSS apurou até a data de entrada do requerimento administrativo (DER 08/10/2009) o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias, fls. 65. - Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação comprovou ter vertido 180 contribuições à Seguridade Social. - O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (08/10/2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Outrossim, em consulta ao CNIS (em anexo) verifica-se que o autor continuo trabalhando e completou 35 anos de tempo de serviço em 22/08/2014, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral. - Em 19/08/2014 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade ao autor (vide CNIS). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa, cabendo à autora optar pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria proporcional (judicial), integral (judicial) ou a aposentadoria concedida administrativamente - 19/08/2014). - Agravo retido da parte autora improvido. - Apelação do INSS improvida. - Apelação do autor provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido da parte autora, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2014286
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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