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Jurisprudência


TRF3 0001083-06.2008.4.03.6126 00010830620084036126

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 18/05/1982 a 07/06/1988, 24/11/1986 a 30/12/1988, 16/06/1989 a 05/01/1998, 13/03/1989 a 11/12/2006 e 25/03/1996 a 04/02/1999. 2 - Quanto à pretensão de manutenção do enquadramento como especiais dos períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 18/05/1982 a 07/06/1988, 24/11/1986 a 30/12/1988, 16/06/1989 a 05/03/1997, 13/03/1989 a 05/03/1997 e 25/03/1996 a 05/03/1997, afigura-se descabida, porquanto já foram reconhecidos na esfera administrativa e admitidos como incontroversos, o que evidencia a falta de interesse processual, na modalidade "necessidade". Ademais, a intenção de ampliar os efeitos da coisa julgada material não pode prosperar ao não se demonstrar que a pretensão preenche todas as condições da ação. 3 - Assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 05/01/1998, 06/03/1997 a 04/02/1999 e 06/03/1997 a 11/12/2006. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 44/45, 46/48 e 54) e o laudo técnico (fls. 55/60) comprovam que o autor, no exercício das atividades de médico, durante os períodos de 06/03/1997 a 05/01/1998, 06/03/1997 a 04/02/1999 e 06/03/1997 a 11/12/2006, trabalhados, respectivamente nas empresas Adria Produtos Alimentícios Ltda, Papaiz Ind. e Com. Ltda. e Transporte e Braçagem Piratininga Ltda., esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes biológicos vírus e bactérias. 10 - Os fatores de riscos aos quais o autor estava exposto estão classificados nos códigos 3.0.1, Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, razão pela qual o labor nos supracitados períodos deve ser considerado especial. 11 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda, deduzidos os períodos concomitantes, e acrescidos àqueles considerados incontroversos (fls. 107/108), constata-se que o demandante alcançou, em 11/12/2006, data do requerimento administrativo (fl. 13), 25 anos, 08 meses e 12 dias de tempo especial, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria especial a partir daquela data. 12 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 14 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 15 - Apelação do autor provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição para reconhecer o labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 05/01/1998, 06/03/1997 a 11/12/2006 e 06/03/1997 a 04/02/1999 e condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria especial desde 11/12/2006, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423794
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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