TRF3 0001083-06.2008.4.03.6126 00010830620084036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/04/1978 a 31/07/1979, 18/05/1982 a 07/06/1988, 24/11/1986 a 30/12/1988,
16/06/1989 a 05/01/1998, 13/03/1989 a 11/12/2006 e 25/03/1996 a 04/02/1999.
2 - Quanto à pretensão de manutenção do enquadramento como especiais dos
períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 18/05/1982 a 07/06/1988, 24/11/1986 a
30/12/1988, 16/06/1989 a 05/03/1997, 13/03/1989 a 05/03/1997 e 25/03/1996 a
05/03/1997, afigura-se descabida, porquanto já foram reconhecidos na esfera
administrativa e admitidos como incontroversos, o que evidencia a falta de
interesse processual, na modalidade "necessidade". Ademais, a intenção de
ampliar os efeitos da coisa julgada material não pode prosperar ao não se
demonstrar que a pretensão preenche todas as condições da ação.
3 - Assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor especial nos
períodos de 06/03/1997 a 05/01/1998, 06/03/1997 a 04/02/1999 e 06/03/1997
a 11/12/2006.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 44/45, 46/48
e 54) e o laudo técnico (fls. 55/60) comprovam que o autor, no exercício
das atividades de médico, durante os períodos de 06/03/1997 a 05/01/1998,
06/03/1997 a 04/02/1999 e 06/03/1997 a 11/12/2006, trabalhados, respectivamente
nas empresas Adria Produtos Alimentícios Ltda, Papaiz Ind. e Com. Ltda. e
Transporte e Braçagem Piratininga Ltda., esteve exposto, de modo habitual
e permanente, aos agentes biológicos vírus e bactérias.
10 - Os fatores de riscos aos quais o autor estava exposto estão classificados
nos códigos 3.0.1, Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, razão
pela qual o labor nos supracitados períodos deve ser considerado especial.
11 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda, deduzidos os
períodos concomitantes, e acrescidos àqueles considerados incontroversos
(fls. 107/108), constata-se que o demandante alcançou, em 11/12/2006,
data do requerimento administrativo (fl. 13), 25 anos, 08 meses e 12 dias
de tempo especial, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria
especial a partir daquela data.
12 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
14 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
15 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/04/1978 a 31/07/1979, 18/05/1982 a 07/06/1988, 24/11/1986 a 30/12/1988,
16/06/1989 a 05/01/1998, 13/03/1989 a 11/12/2006 e 25/03/1996 a 04/02/1999.
2 - Quanto à pretensão de manutenção do enquadramento como especiais dos
períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 18/05/1982 a 07/06/1988, 24/11/1986 a
30/12/1988, 16/06/1989 a 05/03/1997, 13/03/1989 a 05/03/1997 e 25/03/1996 a
05/03/1997, afigura-se descabida, porquanto já foram reconhecidos na esfera
administrativa e admitidos como incontroversos, o que evidencia a falta de
interesse processual, na modalidade "necessidade". Ademais, a intenção de
ampliar os efeitos da coisa julgada material não pode prosperar ao não se
demonstrar que a pretensão preenche todas as condições da ação.
3 - Assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor especial nos
períodos de 06/03/1997 a 05/01/1998, 06/03/1997 a 04/02/1999 e 06/03/1997
a 11/12/2006.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 44/45, 46/48
e 54) e o laudo técnico (fls. 55/60) comprovam que o autor, no exercício
das atividades de médico, durante os períodos de 06/03/1997 a 05/01/1998,
06/03/1997 a 04/02/1999 e 06/03/1997 a 11/12/2006, trabalhados, respectivamente
nas empresas Adria Produtos Alimentícios Ltda, Papaiz Ind. e Com. Ltda. e
Transporte e Braçagem Piratininga Ltda., esteve exposto, de modo habitual
e permanente, aos agentes biológicos vírus e bactérias.
10 - Os fatores de riscos aos quais o autor estava exposto estão classificados
nos códigos 3.0.1, Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, razão
pela qual o labor nos supracitados períodos deve ser considerado especial.
11 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda, deduzidos os
períodos concomitantes, e acrescidos àqueles considerados incontroversos
(fls. 107/108), constata-se que o demandante alcançou, em 11/12/2006,
data do requerimento administrativo (fl. 13), 25 anos, 08 meses e 12 dias
de tempo especial, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria
especial a partir daquela data.
12 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
14 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
15 - Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para reformar a
r. sentença de 1º grau de jurisdição para reconhecer o labor especial nos
períodos de 06/03/1997 a 05/01/1998, 06/03/1997 a 11/12/2006 e 06/03/1997 a
04/02/1999 e condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento
do benefício de aposentadoria especial desde 11/12/2006, fixar os juros de
mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a
correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29
de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423794
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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