main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001083-36.2008.4.03.6116 00010833620084036116

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO. NULIDADE. 1. Ao substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o juízo a quo deixou de indicar as penas substitutivas, isto é, as penas restritivas de direitos que o acusado deveria cumprir. 2. É certo que essa omissão poderia ter sido sanada pela via dos embargos de declaração, que poderiam ter sido interpostos tanto pela acusação quanto pela defesa. Todavia, quedaram-se inertes as partes, especialmente o Ministério Público Federal, que também tinha o dever de observar o estrito cumprimento da lei penal e processual penal. 3. A sentença tinha que expressamente indicar as penas restritivas de direitos que substituiriam a pena privativa de liberdade, dado que essa tarefa não caberia ao juízo da execução penal, a quem compete apenas determinar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e a fiscalização da sua execução, nos termos do art. 66, V, "a", da Lei nº 7.210/84. 4. Não cabe a este Tribunal especificar as penas restritivas de direitos, pois isso implicaria supressão de instância. 5. Declarada a nulidade da sentença. Recursos prejudicados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, na parte relativa à dosimetria da pena, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que especifique as penas restritivas de direitos que substituirão a pena privativa de liberdade aplicada, sem prejuízo de nova interposição de recurso pelas partes, restando prejudicados os interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que não reconhecia a nulidade da sentença (na parte relativa à dosimetria da pena), que deixou de especificar as penas restritivas de direitos, diante da existência de pedido de absolvição do réu.

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 31/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65258
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão