TRF3 0001083-36.2008.4.03.6116 00010833620084036116
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO. NULIDADE.
1. Ao substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, o juízo a quo deixou de indicar as penas substitutivas, isto é,
as penas restritivas de direitos que o acusado deveria cumprir.
2. É certo que essa omissão poderia ter sido sanada pela via dos embargos
de declaração, que poderiam ter sido interpostos tanto pela acusação
quanto pela defesa. Todavia, quedaram-se inertes as partes, especialmente
o Ministério Público Federal, que também tinha o dever de observar o
estrito cumprimento da lei penal e processual penal.
3. A sentença tinha que expressamente indicar as penas restritivas de direitos
que substituiriam a pena privativa de liberdade, dado que essa tarefa não
caberia ao juízo da execução penal, a quem compete apenas determinar a
forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e a fiscalização
da sua execução, nos termos do art. 66, V, "a", da Lei nº 7.210/84.
4. Não cabe a este Tribunal especificar as penas restritivas de direitos,
pois isso implicaria supressão de instância.
5. Declarada a nulidade da sentença. Recursos prejudicados.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO. NULIDADE.
1. Ao substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, o juízo a quo deixou de indicar as penas substitutivas, isto é,
as penas restritivas de direitos que o acusado deveria cumprir.
2. É certo que essa omissão poderia ter sido sanada pela via dos embargos
de declaração, que poderiam ter sido interpostos tanto pela acusação
quanto pela defesa. Todavia, quedaram-se inertes as partes, especialmente
o Ministério Público Federal, que também tinha o dever de observar o
estrito cumprimento da lei penal e processual penal.
3. A sentença tinha que expressamente indicar as penas restritivas de direitos
que substituiriam a pena privativa de liberdade, dado que essa tarefa não
caberia ao juízo da execução penal, a quem compete apenas determinar a
forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e a fiscalização
da sua execução, nos termos do art. 66, V, "a", da Lei nº 7.210/84.
4. Não cabe a este Tribunal especificar as penas restritivas de direitos,
pois isso implicaria supressão de instância.
5. Declarada a nulidade da sentença. Recursos prejudicados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, na parte relativa à dosimetria da
pena, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que especifique as
penas restritivas de direitos que substituirão a pena privativa de liberdade
aplicada, sem prejuízo de nova interposição de recurso pelas partes,
restando prejudicados os interpostos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador
Federal Fausto de Sanctis que não reconhecia a nulidade da sentença (na parte
relativa à dosimetria da pena), que deixou de especificar as penas restritivas
de direitos, diante da existência de pedido de absolvição do réu.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
31/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65258
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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