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Jurisprudência


TRF3 0001085-24.2016.4.03.6181 00010852420164036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, CAPUT E § 2º, I E II DO CP. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Consta no Boletim de Ocorrência a lista das diversas encomendas postais subtraídas. Além disso, foi subtraído um smartphone funcional pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e um aparelho telefônico pessoal da vítima. 2. Restou plenamente caracterizada, portanto, a prática do delito de roubo, previsto artigo 157 do Código Penal. Acerca das causas de aumento previstas no § 2º do dispositivo legal, observo que restou incontroversa a incidência da majorante em razão do concurso de pessoas. No que tange à causa de aumento de pena em decorrência do emprego de arma de fogo, a incidência desta majorante também é devida, eis que, conforme já assentado na jurisprudência desta Corte Regional, não é necessária a apreensão da arma de fogo quando há outros elementos de prova que confirmam seu emprego. In casu, a vítima narrou de forma minuciosa a ação dos assaltantes, relatando que MAURÍCIO portava arma na cintura. 3. Verifico a ocorrência do concurso formal, uma vez que os agentes, em um único ato delituoso, atingiram bens jurídicos de pessoas distintas, quais sejam, os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e bem pessoal de Melri A. A. L. L. 4. Ainda que a busca de vantagem financeira indevida seja elementar do crime de roubo, não sendo apta, portanto, a ensejar o aumento da pena-base, as outras circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados foram corretamente apontadas na decisão recorrida, e a fixação da pena-base no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão deve ser mantida em grau recursal. Pena intermediária fixada em 5 (cinco) de reclusão. Na terceira fase, aplicam-se as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal. 5. Mantenho o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 7. Recurso provido em parte, apenas para readequar a pena de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação dos corréus, tão somente para reduzir a pena de multa, fixando a reprimenda definitivamente, para cada um dos apelantes, em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, quanto ao mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68085
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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