TRF3 0001085-24.2016.4.03.6181 00010852420164036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157,
CAPUT E § 2º, I E II DO CP. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE
MULTA. READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Consta no Boletim de Ocorrência a lista das diversas encomendas postais
subtraídas. Além disso, foi subtraído um smartphone funcional pertencente
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e um aparelho telefônico
pessoal da vítima.
2. Restou plenamente caracterizada, portanto, a prática do delito de roubo,
previsto artigo 157 do Código Penal. Acerca das causas de aumento previstas no
§ 2º do dispositivo legal, observo que restou incontroversa a incidência da
majorante em razão do concurso de pessoas. No que tange à causa de aumento de
pena em decorrência do emprego de arma de fogo, a incidência desta majorante
também é devida, eis que, conforme já assentado na jurisprudência desta
Corte Regional, não é necessária a apreensão da arma de fogo quando
há outros elementos de prova que confirmam seu emprego. In casu, a vítima
narrou de forma minuciosa a ação dos assaltantes, relatando que MAURÍCIO
portava arma na cintura.
3. Verifico a ocorrência do concurso formal, uma vez que os agentes, em
um único ato delituoso, atingiram bens jurídicos de pessoas distintas,
quais sejam, os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e bem
pessoal de Melri A. A. L. L.
4. Ainda que a busca de vantagem financeira indevida seja elementar do crime
de roubo, não sendo apta, portanto, a ensejar o aumento da pena-base,
as outras circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados foram
corretamente apontadas na decisão recorrida, e a fixação da pena-base no
patamar de 5 (cinco) anos de reclusão deve ser mantida em grau recursal. Pena
intermediária fixada em 5 (cinco) de reclusão. Na terceira fase, aplicam-se
as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do artigo
157 do Código Penal.
5. Mantenho o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, § 2º,
"b", do Código Penal.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o
quantum da condenação e a espécie de delito, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
7. Recurso provido em parte, apenas para readequar a pena de multa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157,
CAPUT E § 2º, I E II DO CP. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE
MULTA. READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Consta no Boletim de Ocorrência a lista das diversas encomendas postais
subtraídas. Além disso, foi subtraído um smartphone funcional pertencente
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e um aparelho telefônico
pessoal da vítima.
2. Restou plenamente caracterizada, portanto, a prática do delito de roubo,
previsto artigo 157 do Código Penal. Acerca das causas de aumento previstas no
§ 2º do dispositivo legal, observo que restou incontroversa a incidência da
majorante em razão do concurso de pessoas. No que tange à causa de aumento de
pena em decorrência do emprego de arma de fogo, a incidência desta majorante
também é devida, eis que, conforme já assentado na jurisprudência desta
Corte Regional, não é necessária a apreensão da arma de fogo quando
há outros elementos de prova que confirmam seu emprego. In casu, a vítima
narrou de forma minuciosa a ação dos assaltantes, relatando que MAURÍCIO
portava arma na cintura.
3. Verifico a ocorrência do concurso formal, uma vez que os agentes, em
um único ato delituoso, atingiram bens jurídicos de pessoas distintas,
quais sejam, os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e bem
pessoal de Melri A. A. L. L.
4. Ainda que a busca de vantagem financeira indevida seja elementar do crime
de roubo, não sendo apta, portanto, a ensejar o aumento da pena-base,
as outras circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados foram
corretamente apontadas na decisão recorrida, e a fixação da pena-base no
patamar de 5 (cinco) anos de reclusão deve ser mantida em grau recursal. Pena
intermediária fixada em 5 (cinco) de reclusão. Na terceira fase, aplicam-se
as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do artigo
157 do Código Penal.
5. Mantenho o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, § 2º,
"b", do Código Penal.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o
quantum da condenação e a espécie de delito, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
7. Recurso provido em parte, apenas para readequar a pena de multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação dos corréus, tão
somente para reduzir a pena de multa, fixando a reprimenda definitivamente,
para cada um dos apelantes, em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 32 (trinta e dois)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, quanto ao mais,
a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68085
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-B
ART-44 INC-1 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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