TRF3 0001085-40.2016.4.03.0000 00010854020164030000
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DEPÓSITO JUDICIAL POR FIANÇA
BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA, À VISTA DO RESULTADO DE AUDITORIA APRESENTADA
PELA EXECUTADA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO ANTE A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA DA EMPRESA E RISCO DE COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL: FUNDAMENTO QUE A EXEQUENTE/AGRAVANTE/PFN NÃO LOGROU
INFIRMAR NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional)
em face de decisão que, em sede de execução fiscal de dívida ativa
tributária, deferiu parcialmente o pedido da executada Companhia Paulista de
Força e Luz - CPFL, "autorizando a executada a substituir o depósito por
seguro-garantia ou fiança bancária a ser prestada por banco de primeira
linha, em valor equivalente ao débito atualizado, acrescido de (30%)
trinta por cento, atendidas as demais condições estipuladas em portaria
regulamentar da exequente".
2. Esclarece-se que o presente agravo de instrumento está sendo apreciado
sem considerar os fatos novos suscitados pela agravante na medida em que os
mesmos foram submetidos ao Juízo a quo que proferiu nova decisão impugnada
pela agravante através do Agravo de Instrumento nº 5001895-27.2016.4.03.0000
ainda pendente de julgamento. Toda essa matéria será apreciada quando do
julgamento do citado instrumento.
3. Na singularidade do caso o Juízo a quo, à vista de auditoria apresentada
pela executada, entendeu que a situação financeira da empresa - prestadora
de serviço público essencial - era grave e isso poderia comprometer a sua
eficácia na prestação do mister a que se dedica. Diante desse panorama,
a questão fulcral que aqui interessa é saber se, na esteira do entendimento
da jurisprudência e dos termos das leis então vigentes, existe fumus boni
iuris para que se abra a exceção em favor da prestação de carta de fiança
bancária/seguro-garantia, à vista do depósito em dinheiro outrora feito.
4. Na matéria possível de apreciação neste agravo de instrumento - a
União Federal não logrou assestar qualquer mácula contra as conclusões da
auditoria feita pela empresa PricewaterhouseCoopers, de modo a subtrair-lhe
credibilidade quando aponta a difícil situação econômica da executada,
que irá para pior diante da falta de dinheiro para atender seus compromissos
voltados à tarefa empresarial de prestar serviço público. Para ser bem
claro: a União Federal/PFN não trouxe a este Tribunal na minuta do agravo
de instrumento um só elemento probatório a desdizer a auditoria, e que
autorizasse o Relator e a Turma a amesquinhar o juízo de valoração feito
pelo sr. Juiz Federal de Campinas em favor da tese da executada.
5. A notícia de que fatia da CPFL Energia, mais precisamente 23%, foi
adquirida pela firma chinesa State Grid, não influencia o entendimento
adotado no presente julgado. Isto porque, na singularidade do caso, a parte
agravada CPFL Paulista é empresa distinta, que compõe o Grupo CPFL.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DEPÓSITO JUDICIAL POR FIANÇA
BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA, À VISTA DO RESULTADO DE AUDITORIA APRESENTADA
PELA EXECUTADA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO ANTE A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA DA EMPRESA E RISCO DE COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL: FUNDAMENTO QUE A EXEQUENTE/AGRAVANTE/PFN NÃO LOGROU
INFIRMAR NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional)
em face de decisão que, em sede de execução fiscal de dívida ativa
tributária, deferiu parcialmente o pedido da executada Companhia Paulista de
Força e Luz - CPFL, "autorizando a executada a substituir o depósito por
seguro-garantia ou fiança bancária a ser prestada por banco de primeira
linha, em valor equivalente ao débito atualizado, acrescido de (30%)
trinta por cento, atendidas as demais condições estipuladas em portaria
regulamentar da exequente".
2. Esclarece-se que o presente agravo de instrumento está sendo apreciado
sem considerar os fatos novos suscitados pela agravante na medida em que os
mesmos foram submetidos ao Juízo a quo que proferiu nova decisão impugnada
pela agravante através do Agravo de Instrumento nº 5001895-27.2016.4.03.0000
ainda pendente de julgamento. Toda essa matéria será apreciada quando do
julgamento do citado instrumento.
3. Na singularidade do caso o Juízo a quo, à vista de auditoria apresentada
pela executada, entendeu que a situação financeira da empresa - prestadora
de serviço público essencial - era grave e isso poderia comprometer a sua
eficácia na prestação do mister a que se dedica. Diante desse panorama,
a questão fulcral que aqui interessa é saber se, na esteira do entendimento
da jurisprudência e dos termos das leis então vigentes, existe fumus boni
iuris para que se abra a exceção em favor da prestação de carta de fiança
bancária/seguro-garantia, à vista do depósito em dinheiro outrora feito.
4. Na matéria possível de apreciação neste agravo de instrumento - a
União Federal não logrou assestar qualquer mácula contra as conclusões da
auditoria feita pela empresa PricewaterhouseCoopers, de modo a subtrair-lhe
credibilidade quando aponta a difícil situação econômica da executada,
que irá para pior diante da falta de dinheiro para atender seus compromissos
voltados à tarefa empresarial de prestar serviço público. Para ser bem
claro: a União Federal/PFN não trouxe a este Tribunal na minuta do agravo
de instrumento um só elemento probatório a desdizer a auditoria, e que
autorizasse o Relator e a Turma a amesquinhar o juízo de valoração feito
pelo sr. Juiz Federal de Campinas em favor da tese da executada.
5. A notícia de que fatia da CPFL Energia, mais precisamente 23%, foi
adquirida pela firma chinesa State Grid, não influencia o entendimento
adotado no presente julgado. Isto porque, na singularidade do caso, a parte
agravada CPFL Paulista é empresa distinta, que compõe o Grupo CPFL.
6. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574768
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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