TRF3 0001085-48.2004.4.03.6115 00010854820044036115
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo
masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. Nos
dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade
de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 19
(um) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de
17.12.1973 a 12.08.1976, 13.08.1976 a 17.03.1978, 06.08.1986 a 28.02.1989,
01.03.1989 a 01.02.1993, 02.02.1993 a 10.02.1994, 01.08.1994 a 24.03.1995
e 29.03.1995 a 12.12.1997 (fls. 85 e 86). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 18.04.1978 a 21.12.1978 e 07.05.1980 a
10.06.1981. Ocorre que, nos períodos de 18.04.1978 a 21.12.1978 e 07.05.1980
a 10.06.1981, a parte autora, nas atividades de prensista e serviços gerais,
esteve exposta a agentes biológicos consistentes em restos de animais ou
materiais deteriorados, apanhados em açougues, abatedouros e frigoríficos
(fls. 52), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.1 do Decreto
nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 10.06.1968 a 31.03.1969,
10.03.1972 a 15.03.1972, 11.01.1973 a 02.02.1973, 08.01.1979 a 12.01.1979,
30.03.1979 a 23.04.1979, 05.07.1979 a 30.04.1980, 01.07.1981 a 12.11.1981,
14.01.1982 a 05.02.1982, 20.02.1982 a 14.04.1982, 21.05.1982 a 30.08.1982,
31.08.1982 a 17.11.1983, 19.01.1984 a 02.04.1984, 15.05.1984 a 19.06.1984,
20.06.1984 a 07.02.1985, 13.06.1985 a 02.08.1986, 01.05.1998 a 31.07.1998 e
04.08.1998 a 01.12.1998 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos e 02 (dois) meses de
contribuição até data anterior à vigência da EC 20/1998, observado
o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC 20/1998, a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 11.05.1999), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo
masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. Nos
dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade
de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 19
(um) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de
17.12.1973 a 12.08.1976, 13.08.1976 a 17.03.1978, 06.08.1986 a 28.02.1989,
01.03.1989 a 01.02.1993, 02.02.1993 a 10.02.1994, 01.08.1994 a 24.03.1995
e 29.03.1995 a 12.12.1997 (fls. 85 e 86). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 18.04.1978 a 21.12.1978 e 07.05.1980 a
10.06.1981. Ocorre que, nos períodos de 18.04.1978 a 21.12.1978 e 07.05.1980
a 10.06.1981, a parte autora, nas atividades de prensista e serviços gerais,
esteve exposta a agentes biológicos consistentes em restos de animais ou
materiais deteriorados, apanhados em açougues, abatedouros e frigoríficos
(fls. 52), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.1 do Decreto
nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 10.06.1968 a 31.03.1969,
10.03.1972 a 15.03.1972, 11.01.1973 a 02.02.1973, 08.01.1979 a 12.01.1979,
30.03.1979 a 23.04.1979, 05.07.1979 a 30.04.1980, 01.07.1981 a 12.11.1981,
14.01.1982 a 05.02.1982, 20.02.1982 a 14.04.1982, 21.05.1982 a 30.08.1982,
31.08.1982 a 17.11.1983, 19.01.1984 a 02.04.1984, 15.05.1984 a 19.06.1984,
20.06.1984 a 07.02.1985, 13.06.1985 a 02.08.1986, 01.05.1998 a 31.07.1998 e
04.08.1998 a 01.12.1998 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos e 02 (dois) meses de
contribuição até data anterior à vigência da EC 20/1998, observado
o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC 20/1998, a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 11.05.1999), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar,
de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1415741
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: PRENSISTA.
Indexação
:
APOSENTADORIA, POR, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE PROFISSIONAL, TRABALHADOR, EM, FRIGORÍFICO.
Referência
legislativa
:
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.3.1
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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