TRF3 0001086-76.2017.4.03.6115 00010867620174036115
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE
SE AFASTA. INCOMUNICABILIDADADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VIOLÇÃO AO
ART. 210 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS PERÍCIAS REALIZADAS NOS TELEFONES
CELULARES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS - ARTIGOS
12 E 18 DA LEI Nº 10.826/2003. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REFORMA DA
SENTENÇA. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 313 DO CP. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Inépcia da denúncia. A denúncia está adequada aos parâmetros do
art. 41 do Código de Processo Penal, tendo narrado satisfatoriamente os
fatos imputados à acusada, descrevendo-os como todas as suas circunstâncias,
o que possibilitou o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Incomunicabilidade das testemunhas. Observância do art. 210
do CPP. Audiência de Instrução e Julgamento que não deve ser
anulada. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa.
3. Nulidade das perícias realizadas nos celulares apreendidos. Equívoco
por parte da autoridade policial ao relatar os resultados das perícias
realizadas nos telefones apreendidos. Inversão dos proprietários. Mero
erro material. Preliminares rejeitadas.
4. Tráfico transnacional de drogas. Materialidade comprovada.
5. Alegação de um dos réus de que realizou o transporte da droga (mais
de duas toneladas de maconha) mediante coação moral irresistível. Falta
de comprovação, nos termos do art. 156 do CPP. As excludentes de ilicitude
ou de culpabilidade devem ficar cabalmente comprovadas, competindo tal ônus
ao réu, não bastando apenas alegá-las. No caso, não há provas de que o
motorista do caminhão que transportou a droga tenha sofrido grave ameaça
para que praticasse o crime, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável
(CP, art. 22).
6. Alegação dos demais corréus que não há provas de que praticaram o crime
de tráfico transnacional de drogas que se afasta diante dos depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo, da situação de que os veículos transitavam
em comboio, do uso de rastreador instalado na traseira do caminhão que
transportava a droga e das ligações recebidas e mensagens constantes nos
celulares apreendidos.
7. Transnacionalidade do delito comprovada. Pelas circunstâncias dos fatos,
não pairam dúvidas de que a substância entorpecente (maconha) era de
procedência estrangeira, tendo em vista a grande quantidade do entorpecente
apreendido (mais de duas toneladas) e o fato de que os acusados saíram de
Ponta Porã/MS, estado que faz fronteira com o Paraguai, local onde a droga
foi adquirida, por menor valor, para posterior comercialização. Além do
mais, um dos corréus, disse aos policiais que realizaram o flagrante que
adquiriu a arma de fogo encontrada em seu caminhão no Paraguai.
8. "Batedor". Desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006 para o delito previsto no artigo 37 do mesmo diploma
legal. Pretensão não acolhida. A conduta de dois dos corréus na função
de "batedor" é de efetiva participação no crime de tráfico internacional
de drogas, é não de mero informante, não se caracterizando, ainda como
participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do
Código Penal. Precedentes.
9. Comprovada a materialidade e a autoria, relativa a um dos réus, do crime
de corrupção ativa (CP, art. 333), porquanto ofereceu vantagem indevida aos
agentes policiais (dinheiro) para se livrar da investigação. Ao contrário
do que alega o apelante, pequenas divergências entre os depoimentos pelos
policiais ouvidos como testemunhas não acarretam a imprestabilidade da prova,
principalmente se os depoimentos estão em consonância com as demais provas
dos autos. Precedentes.
10. O MPF requer o reconhecimento do concurso formal, eis que a oferta
foi dirigida aos diversos policiais que participaram da abordagem do
réu. A pretensão não prospera. No caso, a oferta indevida foi realizada
ao conjunto de policiais, todavia o bem jurídico atingido é único -
a moralidade administrativa - sendo sujeito passivo da conduta o Estado e
não os policiais que receberam a oferta.
11. Comprovada a materialidade e autoria, relativa a um dos réus, do
crime de tráfico internacional de armas, nos termos do art. 18 da Lei
nº 10.826/2003. O réu ao ser ouvido na fase extraprocessual disse que
adquiriu uma arma calibre .12 por R$ 1.800,00, em Pedro Juan Caballero,
Paraguai. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o réu, ao ser
indagado sobre a arma, disse que a havia adquirido no Paraguai (cf. Cd
a fls. 613). Os laudos (balística) a fls. 217/228, informou que "A arma
está apta a efetuar disparos". O laudo efetuado nos cartuchos da munição
(fls. 224/228), da marca Remington, de origem italiana, constatou que nos
testes de eficiência toda munição estava apta para efetuar disparos.
11. O MPF requer a reforma da sentença que absolveu os acusados do crime de
associação para o tráfico internacional de drogas, por falta de provas,
aduzindo que há elementos probatórios robustos para a condenação.
12. Para a configuração do crime de associação para o tráfico previsto
no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é indispensável que duas ou mais pessoas
se associem com um objetivo comum, devendo haver prova da estabilidade e
permanência da associação criminosa.
13. A pretensão do MPF deve ser acolhida parcialmente, pois no caso em
apreço há provas no sentido que seria estável e permanente a associação
entre três dos corréus. Relativamente a uma corré deve ser mantida a
absolvição, nos termos da sentença.
14. A materialidade do delito emerge do conjunto probatório dos autos, em
especial do auto de apreensão da droga e demais materiais relacionados ao
crime, pela elaboração dos laudos e relatório complementa a fls. 173/188. A
autoria está comprovada pela prova oral produzida em contraditório durante
a instrução processual.
15. A atuação em conjuntos de três dos corréus, de forma estável e
permanente, com notável divisão de tarefas, a serviço de uma poderosa
organização criminosa, o que foi demonstrada pelas provas carreadas
aos autos, bem como pelo recebimento de chamadas e mensagens extraídas
dos celulares dos apelantes e pela elevada quantidade da droga (mais de
duas toneladas), ainda, assim, pela situação de comboio existente entre
os veículos ocupados pelos acusados e uso de rastreador no caminhão de
um dos réus, externa o grau de profissionalismo e arranjo estrutural da
organização.
16. Não há QUE falar em concurso ocasional dos réus para a prática do
tráfico transnacional de drogas, ou seja, a prática deste crime é parte
de algo anterior extremamente planejado que não só demandou o envolvimento
dos réus, como também de terceiros, todos associados objetivando a prática
do tráfico internacional de drogas.
17. Dosimetria. Tráfico transnacional de drogas. Culpabilidade acentuada
dos réus, elevada quantidade de droga apreendida (2.0055,200Kg de
maconha). Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea
relativa a um dos réus e a agravante da reincidência em relação a
outro. Aplicação da causa de aumento da transnacionalidade no patamar de
1/6 (um sexto), pois ficou comprovada que a droga (maconha) era proveniente
do exterior.
18. Não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006.
19. Dosimetria. Crime de associação para o tráfico transnacional de
drogas. Culpabilidade que extrapola os limites da normalidade. Elevada
quantidade de droga apreendida (mais de duas toneladas de maconha). Aplicação
da majorante prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de
1/6 (um sexto).
20. Concurso material de crimes.
21. Regime inicial fechado.
22. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do
Código Penal.
23. Preliminares rejeitadas. Apelações não providas e parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE
SE AFASTA. INCOMUNICABILIDADADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VIOLÇÃO AO
ART. 210 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS PERÍCIAS REALIZADAS NOS TELEFONES
CELULARES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS - ARTIGOS
12 E 18 DA LEI Nº 10.826/2003. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REFORMA DA
SENTENÇA. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 313 DO CP. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Inépcia da denúncia. A denúncia está adequada aos parâmetros do
art. 41 do Código de Processo Penal, tendo narrado satisfatoriamente os
fatos imputados à acusada, descrevendo-os como todas as suas circunstâncias,
o que possibilitou o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Incomunicabilidade das testemunhas. Observância do art. 210
do CPP. Audiência de Instrução e Julgamento que não deve ser
anulada. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa.
3. Nulidade das perícias realizadas nos celulares apreendidos. Equívoco
por parte da autoridade policial ao relatar os resultados das perícias
realizadas nos telefones apreendidos. Inversão dos proprietários. Mero
erro material. Preliminares rejeitadas.
4. Tráfico transnacional de drogas. Materialidade comprovada.
5. Alegação de um dos réus de que realizou o transporte da droga (mais
de duas toneladas de maconha) mediante coação moral irresistível. Falta
de comprovação, nos termos do art. 156 do CPP. As excludentes de ilicitude
ou de culpabilidade devem ficar cabalmente comprovadas, competindo tal ônus
ao réu, não bastando apenas alegá-las. No caso, não há provas de que o
motorista do caminhão que transportou a droga tenha sofrido grave ameaça
para que praticasse o crime, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável
(CP, art. 22).
6. Alegação dos demais corréus que não há provas de que praticaram o crime
de tráfico transnacional de drogas que se afasta diante dos depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo, da situação de que os veículos transitavam
em comboio, do uso de rastreador instalado na traseira do caminhão que
transportava a droga e das ligações recebidas e mensagens constantes nos
celulares apreendidos.
7. Transnacionalidade do delito comprovada. Pelas circunstâncias dos fatos,
não pairam dúvidas de que a substância entorpecente (maconha) era de
procedência estrangeira, tendo em vista a grande quantidade do entorpecente
apreendido (mais de duas toneladas) e o fato de que os acusados saíram de
Ponta Porã/MS, estado que faz fronteira com o Paraguai, local onde a droga
foi adquirida, por menor valor, para posterior comercialização. Além do
mais, um dos corréus, disse aos policiais que realizaram o flagrante que
adquiriu a arma de fogo encontrada em seu caminhão no Paraguai.
8. "Batedor". Desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006 para o delito previsto no artigo 37 do mesmo diploma
legal. Pretensão não acolhida. A conduta de dois dos corréus na função
de "batedor" é de efetiva participação no crime de tráfico internacional
de drogas, é não de mero informante, não se caracterizando, ainda como
participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do
Código Penal. Precedentes.
9. Comprovada a materialidade e a autoria, relativa a um dos réus, do crime
de corrupção ativa (CP, art. 333), porquanto ofereceu vantagem indevida aos
agentes policiais (dinheiro) para se livrar da investigação. Ao contrário
do que alega o apelante, pequenas divergências entre os depoimentos pelos
policiais ouvidos como testemunhas não acarretam a imprestabilidade da prova,
principalmente se os depoimentos estão em consonância com as demais provas
dos autos. Precedentes.
10. O MPF requer o reconhecimento do concurso formal, eis que a oferta
foi dirigida aos diversos policiais que participaram da abordagem do
réu. A pretensão não prospera. No caso, a oferta indevida foi realizada
ao conjunto de policiais, todavia o bem jurídico atingido é único -
a moralidade administrativa - sendo sujeito passivo da conduta o Estado e
não os policiais que receberam a oferta.
11. Comprovada a materialidade e autoria, relativa a um dos réus, do
crime de tráfico internacional de armas, nos termos do art. 18 da Lei
nº 10.826/2003. O réu ao ser ouvido na fase extraprocessual disse que
adquiriu uma arma calibre .12 por R$ 1.800,00, em Pedro Juan Caballero,
Paraguai. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o réu, ao ser
indagado sobre a arma, disse que a havia adquirido no Paraguai (cf. Cd
a fls. 613). Os laudos (balística) a fls. 217/228, informou que "A arma
está apta a efetuar disparos". O laudo efetuado nos cartuchos da munição
(fls. 224/228), da marca Remington, de origem italiana, constatou que nos
testes de eficiência toda munição estava apta para efetuar disparos.
11. O MPF requer a reforma da sentença que absolveu os acusados do crime de
associação para o tráfico internacional de drogas, por falta de provas,
aduzindo que há elementos probatórios robustos para a condenação.
12. Para a configuração do crime de associação para o tráfico previsto
no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é indispensável que duas ou mais pessoas
se associem com um objetivo comum, devendo haver prova da estabilidade e
permanência da associação criminosa.
13. A pretensão do MPF deve ser acolhida parcialmente, pois no caso em
apreço há provas no sentido que seria estável e permanente a associação
entre três dos corréus. Relativamente a uma corré deve ser mantida a
absolvição, nos termos da sentença.
14. A materialidade do delito emerge do conjunto probatório dos autos, em
especial do auto de apreensão da droga e demais materiais relacionados ao
crime, pela elaboração dos laudos e relatório complementa a fls. 173/188. A
autoria está comprovada pela prova oral produzida em contraditório durante
a instrução processual.
15. A atuação em conjuntos de três dos corréus, de forma estável e
permanente, com notável divisão de tarefas, a serviço de uma poderosa
organização criminosa, o que foi demonstrada pelas provas carreadas
aos autos, bem como pelo recebimento de chamadas e mensagens extraídas
dos celulares dos apelantes e pela elevada quantidade da droga (mais de
duas toneladas), ainda, assim, pela situação de comboio existente entre
os veículos ocupados pelos acusados e uso de rastreador no caminhão de
um dos réus, externa o grau de profissionalismo e arranjo estrutural da
organização.
16. Não há QUE falar em concurso ocasional dos réus para a prática do
tráfico transnacional de drogas, ou seja, a prática deste crime é parte
de algo anterior extremamente planejado que não só demandou o envolvimento
dos réus, como também de terceiros, todos associados objetivando a prática
do tráfico internacional de drogas.
17. Dosimetria. Tráfico transnacional de drogas. Culpabilidade acentuada
dos réus, elevada quantidade de droga apreendida (2.0055,200Kg de
maconha). Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea
relativa a um dos réus e a agravante da reincidência em relação a
outro. Aplicação da causa de aumento da transnacionalidade no patamar de
1/6 (um sexto), pois ficou comprovada que a droga (maconha) era proveniente
do exterior.
18. Não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006.
19. Dosimetria. Crime de associação para o tráfico transnacional de
drogas. Culpabilidade que extrapola os limites da normalidade. Elevada
quantidade de droga apreendida (mais de duas toneladas de maconha). Aplicação
da majorante prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de
1/6 (um sexto).
20. Concurso material de crimes.
21. Regime inicial fechado.
22. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do
Código Penal.
23. Preliminares rejeitadas. Apelações não providas e parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares suscitadas pelas defesas
de SABRINA SILVANA ESCOBAR ABDALLA e JOSÉ CARLOS RODRIGUES; NEGAR PROVIMENTO
à apelação da defesa de SABRINA; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do
Ministério Público Federal para condenar JOSÉ CARLOS, JORGE RODRIGO CESPEDE
PRIETO e EDSON MOREIRA DOS SANTOS pela prática do crime de associação
para o tráfico transnacional de drogas e afastar a incidência da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
quanto a SABRINA; bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações das defesas
de EDSON para reduzir as penas-base do crime de tráfico transnacional de
drogas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu
DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações das defesas de JOSÉ CARLOS e JORGE
para reduzir as penas-base do crime de tráfico transnacional de drogas, nos
termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis
que divergia parcialmente do Relator, apenas para dar parcial provimento
em menor extensão aos recursos de apelação dos corréus José Carlos e
Jorge e fixava pena definitiva diversa para eles com relação ao delito
de tráfico transnacional de entorpecentes; finalmente, a Turma, ainda por
maioria, decidiu fixar a pena para o delito do crime de associação para
o tráfico transnacional de drogas para o réu José Carlos em 10 anos,
10 meses e 20 dias de reclusão, e 1400 dias multa, e para os réus Jorge e
Edson em 09 anos e 04 meses de reclusão, e 1306 dias-multa, nos termos do
voto do Relator, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que fixava
a pena definitiva deste delito em 7 anos de reclusão e 1400 dias-multa.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
17/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75098
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-210 ART-41 ART-156
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-12 ART-18
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313 ART-22 ART-29 PAR-1 ART-333 ART-44 INC-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-37 ART-35 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018
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