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Jurisprudência


TRF3 0001086-76.2017.4.03.6115 00010867620174036115

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE SE AFASTA. INCOMUNICABILIDADADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VIOLÇÃO AO ART. 210 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS PERÍCIAS REALIZADAS NOS TELEFONES CELULARES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS - ARTIGOS 12 E 18 DA LEI Nº 10.826/2003. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REFORMA DA SENTENÇA. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 313 DO CP. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Inépcia da denúncia. A denúncia está adequada aos parâmetros do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo narrado satisfatoriamente os fatos imputados à acusada, descrevendo-os como todas as suas circunstâncias, o que possibilitou o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Incomunicabilidade das testemunhas. Observância do art. 210 do CPP. Audiência de Instrução e Julgamento que não deve ser anulada. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. 3. Nulidade das perícias realizadas nos celulares apreendidos. Equívoco por parte da autoridade policial ao relatar os resultados das perícias realizadas nos telefones apreendidos. Inversão dos proprietários. Mero erro material. Preliminares rejeitadas. 4. Tráfico transnacional de drogas. Materialidade comprovada. 5. Alegação de um dos réus de que realizou o transporte da droga (mais de duas toneladas de maconha) mediante coação moral irresistível. Falta de comprovação, nos termos do art. 156 do CPP. As excludentes de ilicitude ou de culpabilidade devem ficar cabalmente comprovadas, competindo tal ônus ao réu, não bastando apenas alegá-las. No caso, não há provas de que o motorista do caminhão que transportou a droga tenha sofrido grave ameaça para que praticasse o crime, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável (CP, art. 22). 6. Alegação dos demais corréus que não há provas de que praticaram o crime de tráfico transnacional de drogas que se afasta diante dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, da situação de que os veículos transitavam em comboio, do uso de rastreador instalado na traseira do caminhão que transportava a droga e das ligações recebidas e mensagens constantes nos celulares apreendidos. 7. Transnacionalidade do delito comprovada. Pelas circunstâncias dos fatos, não pairam dúvidas de que a substância entorpecente (maconha) era de procedência estrangeira, tendo em vista a grande quantidade do entorpecente apreendido (mais de duas toneladas) e o fato de que os acusados saíram de Ponta Porã/MS, estado que faz fronteira com o Paraguai, local onde a droga foi adquirida, por menor valor, para posterior comercialização. Além do mais, um dos corréus, disse aos policiais que realizaram o flagrante que adquiriu a arma de fogo encontrada em seu caminhão no Paraguai. 8. "Batedor". Desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito previsto no artigo 37 do mesmo diploma legal. Pretensão não acolhida. A conduta de dois dos corréus na função de "batedor" é de efetiva participação no crime de tráfico internacional de drogas, é não de mero informante, não se caracterizando, ainda como participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal. Precedentes. 9. Comprovada a materialidade e a autoria, relativa a um dos réus, do crime de corrupção ativa (CP, art. 333), porquanto ofereceu vantagem indevida aos agentes policiais (dinheiro) para se livrar da investigação. Ao contrário do que alega o apelante, pequenas divergências entre os depoimentos pelos policiais ouvidos como testemunhas não acarretam a imprestabilidade da prova, principalmente se os depoimentos estão em consonância com as demais provas dos autos. Precedentes. 10. O MPF requer o reconhecimento do concurso formal, eis que a oferta foi dirigida aos diversos policiais que participaram da abordagem do réu. A pretensão não prospera. No caso, a oferta indevida foi realizada ao conjunto de policiais, todavia o bem jurídico atingido é único - a moralidade administrativa - sendo sujeito passivo da conduta o Estado e não os policiais que receberam a oferta. 11. Comprovada a materialidade e autoria, relativa a um dos réus, do crime de tráfico internacional de armas, nos termos do art. 18 da Lei nº 10.826/2003. O réu ao ser ouvido na fase extraprocessual disse que adquiriu uma arma calibre .12 por R$ 1.800,00, em Pedro Juan Caballero, Paraguai. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o réu, ao ser indagado sobre a arma, disse que a havia adquirido no Paraguai (cf. Cd a fls. 613). Os laudos (balística) a fls. 217/228, informou que "A arma está apta a efetuar disparos". O laudo efetuado nos cartuchos da munição (fls. 224/228), da marca Remington, de origem italiana, constatou que nos testes de eficiência toda munição estava apta para efetuar disparos. 11. O MPF requer a reforma da sentença que absolveu os acusados do crime de associação para o tráfico internacional de drogas, por falta de provas, aduzindo que há elementos probatórios robustos para a condenação. 12. Para a configuração do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é indispensável que duas ou mais pessoas se associem com um objetivo comum, devendo haver prova da estabilidade e permanência da associação criminosa. 13. A pretensão do MPF deve ser acolhida parcialmente, pois no caso em apreço há provas no sentido que seria estável e permanente a associação entre três dos corréus. Relativamente a uma corré deve ser mantida a absolvição, nos termos da sentença. 14. A materialidade do delito emerge do conjunto probatório dos autos, em especial do auto de apreensão da droga e demais materiais relacionados ao crime, pela elaboração dos laudos e relatório complementa a fls. 173/188. A autoria está comprovada pela prova oral produzida em contraditório durante a instrução processual. 15. A atuação em conjuntos de três dos corréus, de forma estável e permanente, com notável divisão de tarefas, a serviço de uma poderosa organização criminosa, o que foi demonstrada pelas provas carreadas aos autos, bem como pelo recebimento de chamadas e mensagens extraídas dos celulares dos apelantes e pela elevada quantidade da droga (mais de duas toneladas), ainda, assim, pela situação de comboio existente entre os veículos ocupados pelos acusados e uso de rastreador no caminhão de um dos réus, externa o grau de profissionalismo e arranjo estrutural da organização. 16. Não há QUE falar em concurso ocasional dos réus para a prática do tráfico transnacional de drogas, ou seja, a prática deste crime é parte de algo anterior extremamente planejado que não só demandou o envolvimento dos réus, como também de terceiros, todos associados objetivando a prática do tráfico internacional de drogas. 17. Dosimetria. Tráfico transnacional de drogas. Culpabilidade acentuada dos réus, elevada quantidade de droga apreendida (2.0055,200Kg de maconha). Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea relativa a um dos réus e a agravante da reincidência em relação a outro. Aplicação da causa de aumento da transnacionalidade no patamar de 1/6 (um sexto), pois ficou comprovada que a droga (maconha) era proveniente do exterior. 18. Não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 19. Dosimetria. Crime de associação para o tráfico transnacional de drogas. Culpabilidade que extrapola os limites da normalidade. Elevada quantidade de droga apreendida (mais de duas toneladas de maconha). Aplicação da majorante prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto). 20. Concurso material de crimes. 21. Regime inicial fechado. 22. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 23. Preliminares rejeitadas. Apelações não providas e parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares suscitadas pelas defesas de SABRINA SILVANA ESCOBAR ABDALLA e JOSÉ CARLOS RODRIGUES; NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa de SABRINA; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar JOSÉ CARLOS, JORGE RODRIGO CESPEDE PRIETO e EDSON MOREIRA DOS SANTOS pela prática do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas e afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quanto a SABRINA; bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações das defesas de EDSON para reduzir as penas-base do crime de tráfico transnacional de drogas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações das defesas de JOSÉ CARLOS e JORGE para reduzir as penas-base do crime de tráfico transnacional de drogas, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que divergia parcialmente do Relator, apenas para dar parcial provimento em menor extensão aos recursos de apelação dos corréus José Carlos e Jorge e fixava pena definitiva diversa para eles com relação ao delito de tráfico transnacional de entorpecentes; finalmente, a Turma, ainda por maioria, decidiu fixar a pena para o delito do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas para o réu José Carlos em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 1400 dias multa, e para os réus Jorge e Edson em 09 anos e 04 meses de reclusão, e 1306 dias-multa, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que fixava a pena definitiva deste delito em 7 anos de reclusão e 1400 dias-multa.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 17/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75098
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-210 ART-41 ART-156 ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-12 ART-18 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313 ART-22 ART-29 PAR-1 ART-333 ART-44 INC-1 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-37 ART-35 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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