TRF3 0001090-52.2004.4.03.6121 00010905220044036121
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS
304 E 299 CP. FALSIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1 - Apelação da acusação contra sentença que absolveu o réu pela prática
do crime tipificado nos artigos 304 e 299, c.c. o artigo 71, todos do CP.
2 - As provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla
defesa, são no sentido de que o conteúdo das declarações constantes nas
escrituras públicas era efetivamente falso, tendo as cooperadas assinado
as declarações cujo conteúdo foi previamente preparado pela cooperativa.
3 - Restou comprovado que o acusado fez uso de documentos públicos contendo
informações falsas a fim de instruir três diferentes ações, incorrendo,
portanto, na prática do crime do artigo 304, c.c. o artigo 299, do Código
Penal, em continuidade delitiva.
4 - Apelo provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS
304 E 299 CP. FALSIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1 - Apelação da acusação contra sentença que absolveu o réu pela prática
do crime tipificado nos artigos 304 e 299, c.c. o artigo 71, todos do CP.
2 - As provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla
defesa, são no sentido de que o conteúdo das declarações constantes nas
escrituras públicas era efetivamente falso, tendo as cooperadas assinado
as declarações cujo conteúdo foi previamente preparado pela cooperativa.
3 - Restou comprovado que o acusado fez uso de documentos públicos contendo
informações falsas a fim de instruir três diferentes ações, incorrendo,
portanto, na prática do crime do artigo 304, c.c. o artigo 299, do Código
Penal, em continuidade delitiva.
4 - Apelo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal
para condenar o réu JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS como incurso no artigo 304,
combinado com os artigos 299 e 71, todos do Código Penal, à pena de 01
(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao
pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 45257
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-299 ART-304
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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