TRF3 0001090-78.2015.4.03.6117 00010907820154036117
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece
que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o
enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos
trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço
da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. No caso, embora
a autora tenha comprovado que era lavradora, não fez provas da alegada
atividade especial - agropecuária, não sendo possível requerer eventual
equiparação dessa atividade para os cortadores de cana-de- açúcar, sem
demonstração efetiva de tal função. Assim, não se reconhece a atividade
especial requerida para os períodos de 31/03/1979 a 01/05/1979, 27/08/1979
a 05/12/1979 e 17/03/1980 a 28/07/1980.
- Para o período requerido (12/1998 a 12/2003), a intensidade máxima
tolerada era, até 11/2003 - 90 dB, e após, até 85 dB, e pelo documento
produzido, não se sabe em quais períodos o autor trabalhava na safra, na
entressafra e as máquinas utilizadas, sendo possível que em determinados
períodos ou em todo o período perseguido pudesse estar sujeito a ruído
abaixo ou no limite máximo permitido (por exemplo, com a máquina Dedini -
DT 700 - ruído de 85 a 93 dB -, Engeadro E 14000 -ruído de 82,9 dB, CBT 2105
(ruído de 89 dB). Em caso que guarda similaridade com o presente - no qual o
nível de ruído a que esteve o segurado exposto oscilou durante a jornada,
ficando em parte dela abaixo do nível de tolerância -, esta Colenda Turma
entendeu restar inviabilizado o acolhimento como natureza especial (AC
0023112-37.2009.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 26/03/2018). Assim, diante da oscilação da intensidade de ruído,
e ausência de especificação aos períodos a que se refere cada atividade e
a respectiva máquina utilizada, não é possível reconhecer a especialidade
das atividades requeridas para o período de 02/12/1998 a 31/12/2003.
- Por outro, para o período de 01/01/2004 a 17/01/2005, o PPP colacionado aos
autos, expedido em 18/06/2007, informa que o autor operava trator, e estava
exposto a ruído cuja intensidade era de 86,9 dB, sendo possível reconhecer,
para este período, a especialidade de sua atividade, já que laborava
exposto a ruído acima do limite tolerado para a época (acima de 85 dB).
- O autor requer a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição
que lhe foi concedida em 30/04/2008 , para aposentadoria especial. No entanto,
somando-se o tempo de atividade especial doravante reconhecido (01/01/2004
a 17/01/2005) com os períodos enquadrados como especiais reconhecidos
administrativamente (01/08/1980 a 01/04/1984 e 02/04/1984 a 01/12/1998),
é fácil perceber que o autor não faz jus à aposentadoria especial, já
que o tempo de contribuição laborado em tais condições não soma 25 anos.
- Deve, no entanto, com relação ao período de 01/01/2004 a 17/01/2005, o
INSS fazer o devido enquadramento nos assentos previdenciários do autor, com
recálculo de sua renda mensal, a partir da citação (07/08/2015 - fls. 96).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Vencida a parte autora em sua maior parte, mantenho os honorários
advocatícios adequadamente fixados na sentença, restando sua exigibilidade
suspensa, enquanto perdurar a condição financeira do autor, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece
que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o
enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos
trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço
da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. No caso, embora
a autora tenha comprovado que era lavradora, não fez provas da alegada
atividade especial - agropecuária, não sendo possível requerer eventual
equiparação dessa atividade para os cortadores de cana-de- açúcar, sem
demonstração efetiva de tal função. Assim, não se reconhece a atividade
especial requerida para os períodos de 31/03/1979 a 01/05/1979, 27/08/1979
a 05/12/1979 e 17/03/1980 a 28/07/1980.
- Para o período requerido (12/1998 a 12/2003), a intensidade máxima
tolerada era, até 11/2003 - 90 dB, e após, até 85 dB, e pelo documento
produzido, não se sabe em quais períodos o autor trabalhava na safra, na
entressafra e as máquinas utilizadas, sendo possível que em determinados
períodos ou em todo o período perseguido pudesse estar sujeito a ruído
abaixo ou no limite máximo permitido (por exemplo, com a máquina Dedini -
DT 700 - ruído de 85 a 93 dB -, Engeadro E 14000 -ruído de 82,9 dB, CBT 2105
(ruído de 89 dB). Em caso que guarda similaridade com o presente - no qual o
nível de ruído a que esteve o segurado exposto oscilou durante a jornada,
ficando em parte dela abaixo do nível de tolerância -, esta Colenda Turma
entendeu restar inviabilizado o acolhimento como natureza especial (AC
0023112-37.2009.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 26/03/2018). Assim, diante da oscilação da intensidade de ruído,
e ausência de especificação aos períodos a que se refere cada atividade e
a respectiva máquina utilizada, não é possível reconhecer a especialidade
das atividades requeridas para o período de 02/12/1998 a 31/12/2003.
- Por outro, para o período de 01/01/2004 a 17/01/2005, o PPP colacionado aos
autos, expedido em 18/06/2007, informa que o autor operava trator, e estava
exposto a ruído cuja intensidade era de 86,9 dB, sendo possível reconhecer,
para este período, a especialidade de sua atividade, já que laborava
exposto a ruído acima do limite tolerado para a época (acima de 85 dB).
- O autor requer a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição
que lhe foi concedida em 30/04/2008 , para aposentadoria especial. No entanto,
somando-se o tempo de atividade especial doravante reconhecido (01/01/2004
a 17/01/2005) com os períodos enquadrados como especiais reconhecidos
administrativamente (01/08/1980 a 01/04/1984 e 02/04/1984 a 01/12/1998),
é fácil perceber que o autor não faz jus à aposentadoria especial, já
que o tempo de contribuição laborado em tais condições não soma 25 anos.
- Deve, no entanto, com relação ao período de 01/01/2004 a 17/01/2005, o
INSS fazer o devido enquadramento nos assentos previdenciários do autor, com
recálculo de sua renda mensal, a partir da citação (07/08/2015 - fls. 96).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Vencida a parte autora em sua maior parte, mantenho os honorários
advocatícios adequadamente fixados na sentença, restando sua exigibilidade
suspensa, enquanto perdurar a condição financeira do autor, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC.
- Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor,
para reconhecer a atividade especial desempenhada no período de 01/01/2004 a
17/01/2005, determinando que o INSS faça o devido enquadramento nos assentos
previdenciários competentes, com recálculo da renda mensal do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 145.934.461.5, a partir
da citação (07/08/2015), atualizado com juros e correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236974
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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