TRF3 0001094-97.2014.4.03.6005 00010949720144036005
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO
PENAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVANTE DE
PROMOÇÃO/ORGANIZAÇÃO DO CRIME PREVISTA NO ARTIGO 62, I DO CP. CAUSAS DE
AUMENTO DECORRENTES DA TRANSNACIONALIDADE E DO FINANCIAMENTO DO CRIME FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL PREVISTAS NO ART. 40, I e VII, DA LEI Nº 11.343/06. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL.
1. Crimes de associação para o tráfico e de tráfico internacional de
entorpecentes: autoria e materialidade demonstradas nos autos.
2. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal
e verificados os fundamentos de direito e de fato mínimos a legitimar a
instauração do processo, deve a denúncia ser recebida para que se confira
ao Ministério Público Federal a oportunidade de provar suas alegações e
se garanta ao imputado o direito de se defender. Na hipótese, há suporte
probatório mais do que suficiente indicando autoria e materialidade.
3. Para que a tese de coação moral irresistível, o que acarretaria a
inexigibilidade de conduta diversa, fosse aceita, deveria haver elementos
probatórios nesse sentido, ou, ao menos, uma narrativa coesa e verossímil
por parte da ré LILIAN FRANCO DE OLIVEIRA.
4. A fundamentação aplicada na sentença, qual seja, a de que "Culpabilidade,
circunstância desfavorável, necessidade de maior reprimenda, o réu de forma
livre e consciente praticou o delito sem qualquer justificativa que atenue
seu dolo intenso" nada mais representa do que o próprio dolo exigido para
a subsunção do fato praticado pelo agente à norma penal incriminadora,
sendo tais aspectos, portanto, inerentes ao tipo penal violado, pelo que
deve ser afastada.
5. A ganância e o lucro fácil são motivos inerentes aos delitos de
associação para o tráfico e tráfico internacional de entorpecentes e
não podem ser valorados negativamente.
6. Todo o esquema montado, baseado na compra de veículos de luxo, licenciados
nos nomes dos responsáveis pelo transporte da droga que era escondida
em compartimentos adrede preparados revela sofisticação e intenção de
ludibriar. Ademais, a associação dos réus PEDRO MOISES DUARTE LANDOLF e
CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA possibilitou, ao menos, o transporte de (131,7 kg)
de cocaína, essa a soma das três apreensões.
7. De toda a instrução processual, restou claro que os PEDRO MOISES DUARTE
LANDOLF e CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA, foram responsáveis pela organização do
tráfico em questão, arregimentando o transportador, viabilizando o veículo,
ordenando, determinando e planejando rotas e maneiras de ocultação do
entorpecente, o que atrai a incidência da agravante prevista no artigo 62,
I do CP.
8. O que se concluiu de todo o conjunto probatório formado nos autos é que
os réus PEDRO MOISES DUARTE LANDOLF e CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA foram os
responsáveis por financiar o crime em tela, o que se evidencia com a compra
de carros de luxo em nome dos transportadores, bem como pela responsabilidade
de manter a estrutura de suporte ao tráfico, pelo que cabível a causa de
aumento prevista no art. 40, VII da Lei de Drogas.
9. Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista
no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. A droga foi apreendida em região
fronteiriça com o Paraguai e todo o conjunto probatório carreado aos autos
demonstra que é oriunda desse país.
10. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Ausente um dos requisitos, a referida
causa de diminuição não deve ser aplicada e, no caso, a presença de
uma organização criminosa e a prática de atividades criminosas resta
claramente evidenciada nos autos.
11. A configuração da continuidade delitiva exige a prática de um ou mais
crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução
do delito indicativas de serem, as condutas subsequentes, continuação da
primeira.
12. Conforme critério estabelecido na jurisprudência do STJ, deve haver
uma correspondência entre o número de condutas praticadas em continuidade
e o patamar de majoração da pena decorrente da aplicação da regra do
art. 71 do Código Penal.
13. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos,
que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente
do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69
do Código Penal.
14. O benefício da colaboração voluntária, também conhecido como delação
premiada, está previsto na Lei nº 11.343/2006, é previsto em legislação
especial, a Lei de Drogas e prevalece sobre o disposto no artigo 4° da Lei
n° 12.850/13, por se tratar de norma especial.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO
PENAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVANTE DE
PROMOÇÃO/ORGANIZAÇÃO DO CRIME PREVISTA NO ARTIGO 62, I DO CP. CAUSAS DE
AUMENTO DECORRENTES DA TRANSNACIONALIDADE E DO FINANCIAMENTO DO CRIME FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL PREVISTAS NO ART. 40, I e VII, DA LEI Nº 11.343/06. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL.
1. Crimes de associação para o tráfico e de tráfico internacional de
entorpecentes: autoria e materialidade demonstradas nos autos.
2. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal
e verificados os fundamentos de direito e de fato mínimos a legitimar a
instauração do processo, deve a denúncia ser recebida para que se confira
ao Ministério Público Federal a oportunidade de provar suas alegações e
se garanta ao imputado o direito de se defender. Na hipótese, há suporte
probatório mais do que suficiente indicando autoria e materialidade.
3. Para que a tese de coação moral irresistível, o que acarretaria a
inexigibilidade de conduta diversa, fosse aceita, deveria haver elementos
probatórios nesse sentido, ou, ao menos, uma narrativa coesa e verossímil
por parte da ré LILIAN FRANCO DE OLIVEIRA.
4. A fundamentação aplicada na sentença, qual seja, a de que "Culpabilidade,
circunstância desfavorável, necessidade de maior reprimenda, o réu de forma
livre e consciente praticou o delito sem qualquer justificativa que atenue
seu dolo intenso" nada mais representa do que o próprio dolo exigido para
a subsunção do fato praticado pelo agente à norma penal incriminadora,
sendo tais aspectos, portanto, inerentes ao tipo penal violado, pelo que
deve ser afastada.
5. A ganância e o lucro fácil são motivos inerentes aos delitos de
associação para o tráfico e tráfico internacional de entorpecentes e
não podem ser valorados negativamente.
6. Todo o esquema montado, baseado na compra de veículos de luxo, licenciados
nos nomes dos responsáveis pelo transporte da droga que era escondida
em compartimentos adrede preparados revela sofisticação e intenção de
ludibriar. Ademais, a associação dos réus PEDRO MOISES DUARTE LANDOLF e
CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA possibilitou, ao menos, o transporte de (131,7 kg)
de cocaína, essa a soma das três apreensões.
7. De toda a instrução processual, restou claro que os PEDRO MOISES DUARTE
LANDOLF e CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA, foram responsáveis pela organização do
tráfico em questão, arregimentando o transportador, viabilizando o veículo,
ordenando, determinando e planejando rotas e maneiras de ocultação do
entorpecente, o que atrai a incidência da agravante prevista no artigo 62,
I do CP.
8. O que se concluiu de todo o conjunto probatório formado nos autos é que
os réus PEDRO MOISES DUARTE LANDOLF e CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA foram os
responsáveis por financiar o crime em tela, o que se evidencia com a compra
de carros de luxo em nome dos transportadores, bem como pela responsabilidade
de manter a estrutura de suporte ao tráfico, pelo que cabível a causa de
aumento prevista no art. 40, VII da Lei de Drogas.
9. Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista
no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. A droga foi apreendida em região
fronteiriça com o Paraguai e todo o conjunto probatório carreado aos autos
demonstra que é oriunda desse país.
10. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Ausente um dos requisitos, a referida
causa de diminuição não deve ser aplicada e, no caso, a presença de
uma organização criminosa e a prática de atividades criminosas resta
claramente evidenciada nos autos.
11. A configuração da continuidade delitiva exige a prática de um ou mais
crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução
do delito indicativas de serem, as condutas subsequentes, continuação da
primeira.
12. Conforme critério estabelecido na jurisprudência do STJ, deve haver
uma correspondência entre o número de condutas praticadas em continuidade
e o patamar de majoração da pena decorrente da aplicação da regra do
art. 71 do Código Penal.
13. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos,
que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente
do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69
do Código Penal.
14. O benefício da colaboração voluntária, também conhecido como delação
premiada, está previsto na Lei nº 11.343/2006, é previsto em legislação
especial, a Lei de Drogas e prevalece sobre o disposto no artigo 4° da Lei
n° 12.850/13, por se tratar de norma especial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa do réu ADRIANO
RIBEIRO DA SILVA, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base, restando a pena definitiva
fixada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos; não conhecer da
apelação da defesa da ré LILIAN FRANCO DE OLIVEIRA, quanto ao seu pleito
de absolvição do crime previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/2006 e,
na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação, para reconhecer
a fração de 1/3 na aplicação do artigo 41, da Lei n° 11.343/2006 e,
de ofício, reduzir a pena-base, restando a pena definitivamente fixada em
3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime
aberto, a qual fica substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser
indicada pelo Juízo da execução penal e prestação pecuniária no valor de
um salário mínimo, destinada à União e 388 (trezentos e oitenta e oito)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos; dar parcial provimento a apelação do réu PEDRO
MOISEB DUARTE LANDOLF, para reduzir a pena-base, e dar parcial provimento
à apelação do réu CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA, para reduzir a pena-base,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator; Prosseguindo, a turma, por maioria,
decidiu, de oficio, reconhecer a continuidade delitiva entre os fatos 02,
04 e 05, mantendo o concurso material com o fato 01, resultando uma pena
definitiva para os corréus PEDRO MOISEB DUARTE LANDOLF E CLAUDIO HENRIQUE
DE ARRUDA de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de
reclusão, no regime inicial fechado, e 1640 (um mil, seiscentos e quarenta)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com
quem votou o Des. Fed. Paulo Fontes, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis
que não reconhecia a continuidade delitiva dos crimes de tráfico de
entorpecentes (fatos 02, 04 e 05), praticados pelos corréus PEDRO e CLÁUDIO
e fixava uma pena total de 29 anos e 02 meses de reclusão, a ser cumprida
no regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 2.800 dias-multa.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73066
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-1 ART-71 ART-69
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 INC-7 ART-33 PAR-4 ART-35 ART-41
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018
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