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Jurisprudência


TRF3 0001094-97.2014.4.03.6005 00010949720144036005

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVANTE DE PROMOÇÃO/ORGANIZAÇÃO DO CRIME PREVISTA NO ARTIGO 62, I DO CP. CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTES DA TRANSNACIONALIDADE E DO FINANCIAMENTO DO CRIME FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTAS NO ART. 40, I e VII, DA LEI Nº 11.343/06. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. 1. Crimes de associação para o tráfico e de tráfico internacional de entorpecentes: autoria e materialidade demonstradas nos autos. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e verificados os fundamentos de direito e de fato mínimos a legitimar a instauração do processo, deve a denúncia ser recebida para que se confira ao Ministério Público Federal a oportunidade de provar suas alegações e se garanta ao imputado o direito de se defender. Na hipótese, há suporte probatório mais do que suficiente indicando autoria e materialidade. 3. Para que a tese de coação moral irresistível, o que acarretaria a inexigibilidade de conduta diversa, fosse aceita, deveria haver elementos probatórios nesse sentido, ou, ao menos, uma narrativa coesa e verossímil por parte da ré LILIAN FRANCO DE OLIVEIRA. 4. A fundamentação aplicada na sentença, qual seja, a de que "Culpabilidade, circunstância desfavorável, necessidade de maior reprimenda, o réu de forma livre e consciente praticou o delito sem qualquer justificativa que atenue seu dolo intenso" nada mais representa do que o próprio dolo exigido para a subsunção do fato praticado pelo agente à norma penal incriminadora, sendo tais aspectos, portanto, inerentes ao tipo penal violado, pelo que deve ser afastada. 5. A ganância e o lucro fácil são motivos inerentes aos delitos de associação para o tráfico e tráfico internacional de entorpecentes e não podem ser valorados negativamente. 6. Todo o esquema montado, baseado na compra de veículos de luxo, licenciados nos nomes dos responsáveis pelo transporte da droga que era escondida em compartimentos adrede preparados revela sofisticação e intenção de ludibriar. Ademais, a associação dos réus PEDRO MOISES DUARTE LANDOLF e CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA possibilitou, ao menos, o transporte de (131,7 kg) de cocaína, essa a soma das três apreensões. 7. De toda a instrução processual, restou claro que os PEDRO MOISES DUARTE LANDOLF e CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA, foram responsáveis pela organização do tráfico em questão, arregimentando o transportador, viabilizando o veículo, ordenando, determinando e planejando rotas e maneiras de ocultação do entorpecente, o que atrai a incidência da agravante prevista no artigo 62, I do CP. 8. O que se concluiu de todo o conjunto probatório formado nos autos é que os réus PEDRO MOISES DUARTE LANDOLF e CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA foram os responsáveis por financiar o crime em tela, o que se evidencia com a compra de carros de luxo em nome dos transportadores, bem como pela responsabilidade de manter a estrutura de suporte ao tráfico, pelo que cabível a causa de aumento prevista no art. 40, VII da Lei de Drogas. 9. Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. A droga foi apreendida em região fronteiriça com o Paraguai e todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que é oriunda desse país. 10. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ausente um dos requisitos, a referida causa de diminuição não deve ser aplicada e, no caso, a presença de uma organização criminosa e a prática de atividades criminosas resta claramente evidenciada nos autos. 11. A configuração da continuidade delitiva exige a prática de um ou mais crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução do delito indicativas de serem, as condutas subsequentes, continuação da primeira. 12. Conforme critério estabelecido na jurisprudência do STJ, deve haver uma correspondência entre o número de condutas praticadas em continuidade e o patamar de majoração da pena decorrente da aplicação da regra do art. 71 do Código Penal. 13. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. 14. O benefício da colaboração voluntária, também conhecido como delação premiada, está previsto na Lei nº 11.343/2006, é previsto em legislação especial, a Lei de Drogas e prevalece sobre o disposto no artigo 4° da Lei n° 12.850/13, por se tratar de norma especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa do réu ADRIANO RIBEIRO DA SILVA, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base, restando a pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos; não conhecer da apelação da defesa da ré LILIAN FRANCO DE OLIVEIRA, quanto ao seu pleito de absolvição do crime previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/2006 e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a fração de 1/3 na aplicação do artigo 41, da Lei n° 11.343/2006 e, de ofício, reduzir a pena-base, restando a pena definitivamente fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime aberto, a qual fica substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, destinada à União e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos; dar parcial provimento a apelação do réu PEDRO MOISEB DUARTE LANDOLF, para reduzir a pena-base, e dar parcial provimento à apelação do réu CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA, para reduzir a pena-base, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; Prosseguindo, a turma, por maioria, decidiu, de oficio, reconhecer a continuidade delitiva entre os fatos 02, 04 e 05, mantendo o concurso material com o fato 01, resultando uma pena definitiva para os corréus PEDRO MOISEB DUARTE LANDOLF E CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1640 (um mil, seiscentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Paulo Fontes, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que não reconhecia a continuidade delitiva dos crimes de tráfico de entorpecentes (fatos 02, 04 e 05), praticados pelos corréus PEDRO e CLÁUDIO e fixava uma pena total de 29 anos e 02 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 2.800 dias-multa.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73066
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-1 ART-71 ART-69 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 INC-7 ART-33 PAR-4 ART-35 ART-41 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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