TRF3 0001095-49.2005.4.03.6118 00010954920054036118
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. CABE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, AVALIAR A
NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. AVARIA EM OBJETO DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO POSTAL CONTRATADO. COMPREENDE-SE NO ÂMBITO DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO
DE DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas
requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio. Precedente
do STJ (AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) e desta Corte (AI
0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015). Agravo retido improvido.
2. Na condenação à indenização dos danos materiais, deve ser
acrescido o valor pago pelo serviço de postagem devidamente comprovado
nos autos - R$ 40,55 -, aplicada a sistemática de atualização contida na
sentença. Trata-se de reflexo do pedido de perdas e danos patrimoniais no
valor do bem danificado. Precedente do STJ: REsp 1155739/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011.
3. A autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao
acolhimento do seu pedido, qual seja, que a avaria no aparelho televisor lhe
causou um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A
mera afirmação de que o fato gerou "dor, sofrimento, vergonha, humilhação,
vexame, etc. por não mais poder cumprir com a promessa feita a sua mãe",
sem especificar os constrangimentos aos quais foi efetivamente submetida,
não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
Os acontecimentos narrados nos autos representam mero sentimento individual
de insatisfação, incômodo ou indisposição, resultante de decepção ou
frustração ocorrente no cotidiano em sociedade, não configurando lesão
de ordem moral. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: TRF3, AC
0011304-14.2008.4.03.6105, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM
DI SALVO, j. 13/8/2015, e-DJF3 21/8/2015; STJ, AgRg no REsp 1269246/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014,
DJe 27/05/2014.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. CABE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, AVALIAR A
NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. AVARIA EM OBJETO DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO POSTAL CONTRATADO. COMPREENDE-SE NO ÂMBITO DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO
DE DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas
requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio. Precedente
do STJ (AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) e desta Corte (AI
0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015). Agravo retido improvido.
2. Na condenação à indenização dos danos materiais, deve ser
acrescido o valor pago pelo serviço de postagem devidamente comprovado
nos autos - R$ 40,55 -, aplicada a sistemática de atualização contida na
sentença. Trata-se de reflexo do pedido de perdas e danos patrimoniais no
valor do bem danificado. Precedente do STJ: REsp 1155739/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011.
3. A autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao
acolhimento do seu pedido, qual seja, que a avaria no aparelho televisor lhe
causou um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A
mera afirmação de que o fato gerou "dor, sofrimento, vergonha, humilhação,
vexame, etc. por não mais poder cumprir com a promessa feita a sua mãe",
sem especificar os constrangimentos aos quais foi efetivamente submetida,
não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
Os acontecimentos narrados nos autos representam mero sentimento individual
de insatisfação, incômodo ou indisposição, resultante de decepção ou
frustração ocorrente no cotidiano em sociedade, não configurando lesão
de ordem moral. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: TRF3, AC
0011304-14.2008.4.03.6105, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM
DI SALVO, j. 13/8/2015, e-DJF3 21/8/2015; STJ, AgRg no REsp 1269246/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014,
DJe 27/05/2014.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1668806
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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