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Jurisprudência


TRF3 0001097-86.2018.4.03.6110 00010978620184036110

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA QUE SE SUBSOME AO ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, e § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VENDA E MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CIGARROS. PATAMAR DE EXASPERAÇÃO REDUZIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, inciso IV, do Código Penal. 2. Orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. 3. A narrativa dos fatos declinada na denúncia demonstra que a conduta criminosa engendrada, em tese, pelo ora réu, consiste em manter em depósito e vender cigarros de origem paraguaia, sem documentação de sua regular importação. Portanto, a conduta atribuída ao réu deve ser analisada sob a ótica do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, e § 2º, do Código Penal. 4. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, planilha de valores estimados dos tributos federais não recolhidos, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e a anexa Relação de Mercadorias, e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, que certificam a apreensão de 12.164 (doze mil, cento e sessenta e quatro) maços de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação comprobatória de sua importação regular. 5. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo. 6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 7. Em razão da subsunção da conduta do acusado ao artigo 334-A, § 1º, inciso IV, § 2º, do Código Penal, resta mantida a condenação. 8. Na primeira fase da dosimetria, as consequências do crime fora valoradas negativamente. A excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu - mais de 12.000 (doze mil) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016. Entretanto, a exasperação deva ocorrer em patamar inferior ao estabelecido na sentença, na fração de 1/6 (um sexto), razão pela qual deve ser fixada a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 9. Inexiste pedido de exasperação da pena nas razões de apelação ministeriais referente ao reconhecimento de maus antecedentes, sendo inviável a majoração da pena com este fundamento, sob pena de violação ao princípio da adstrição e aos limites do efeito devolutivo. 10. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o apelante confessou os fatos narrados na denúncia em juízo. Pena reduzida para o mínimo legal, de 2 (dois) anos de reclusão. 11. Na terceira etapa da dosimetria, deve ser mantida a sentença, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. 12. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão. 13. Tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada e a redação constante do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial aberto. 14. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução, e (ii) prestação pecuniária a entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada pelo Juízo das Execuções. 14. Determinada a execução provisória da pena. 15. Apelo ministerial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para condenar JOSÉ CIDENEZ DE ALBUQUERQUE como incurso nas penas do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, e § 2º, do Código Penal, e, de ofício, reduzir a exasperação da pena-base, restando a pena fixada definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma delas prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decide determinar que a prestação pecuniária seja destinada a entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do voto divergente do Des. Fed. Fausto De Sanctis, com quem votou o Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, vencido o Des. Fed. Relator que a destinava em favor da União; finalmente, a turma decide fixar a pena de prestação pecuniária no montante de 5 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, nos termos do voto médio do Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, vencido o Des. Fed. Relator que a fixava no valor de 01 salário mínimo e, vencido também o Des. Fed. Fausto De Sanctis que a fixava no valor de 40 salários mínimos, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 07/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76615
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 12.164 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-65 INC-3 LET-D ART-334A PAR-1 INC-4 PAR-2 ART-44 PAR-2
Precedentes : PROC:AP. 0002021-43.2008.4.03.6112/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA AUD:26/01/2016 DATA:03/02/2016 PG: PROC:AP. 0003229-75.2011.4.03.6106/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA JUIZ:JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA AUD:26/01/2016 DATA:01/02/2016 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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