TRF3 0001097-86.2018.4.03.6110 00010978620184036110
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONDUTA QUE SE SUBSOME AO ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV,
e § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VENDA E MANUTENÇÃO EM
DEPÓSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA
DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CIGARROS. PATAMAR
DE EXASPERAÇÃO REDUZIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. Orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de
cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória
da regular importação configura crime de contrabando, tendo em vista que
se cuida de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico
tutelado, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída
de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas.
3. A narrativa dos fatos declinada na denúncia demonstra que a conduta
criminosa engendrada, em tese, pelo ora réu, consiste em manter em depósito
e vender cigarros de origem paraguaia, sem documentação de sua regular
importação. Portanto, a conduta atribuída ao réu deve ser analisada sob
a ótica do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, e § 2º, do Código Penal.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão,
planilha de valores estimados dos tributos federais não recolhidos, pelo
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e a
anexa Relação de Mercadorias, e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, que
certificam a apreensão de 12.164 (doze mil, cento e sessenta e quatro) maços
de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação
comprobatória de sua importação regular.
5. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
7. Em razão da subsunção da conduta do acusado ao artigo 334-A, § 1º,
inciso IV, § 2º, do Código Penal, resta mantida a condenação.
8. Na primeira fase da dosimetria, as consequências do crime fora valoradas
negativamente. A excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do
réu - mais de 12.000 (doze mil) maços - constitui fator apto a elevar a
pena-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR
00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª
Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3:
01.02.2016. Entretanto, a exasperação deva ocorrer em patamar inferior ao
estabelecido na sentença, na fração de 1/6 (um sexto), razão pela qual
deve ser fixada a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
9. Inexiste pedido de exasperação da pena nas razões de apelação
ministeriais referente ao reconhecimento de maus antecedentes, sendo inviável
a majoração da pena com este fundamento, sob pena de violação ao princípio
da adstrição e aos limites do efeito devolutivo.
10. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o apelante confessou
os fatos narrados na denúncia em juízo. Pena reduzida para o mínimo legal,
de 2 (dois) anos de reclusão.
11. Na terceira etapa da dosimetria, deve ser mantida a sentença, no sentido
de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.
12. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
13. Tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada e a redação
constante do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, deve ser fixado o regime
inicial aberto.
14. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade,
a ser definida pelo juízo da execução, e (ii) prestação pecuniária
a entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada
pelo Juízo das Execuções.
14. Determinada a execução provisória da pena.
15. Apelo ministerial parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONDUTA QUE SE SUBSOME AO ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV,
e § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VENDA E MANUTENÇÃO EM
DEPÓSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA
DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CIGARROS. PATAMAR
DE EXASPERAÇÃO REDUZIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. Orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de
cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória
da regular importação configura crime de contrabando, tendo em vista que
se cuida de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico
tutelado, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída
de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas.
3. A narrativa dos fatos declinada na denúncia demonstra que a conduta
criminosa engendrada, em tese, pelo ora réu, consiste em manter em depósito
e vender cigarros de origem paraguaia, sem documentação de sua regular
importação. Portanto, a conduta atribuída ao réu deve ser analisada sob
a ótica do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, e § 2º, do Código Penal.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão,
planilha de valores estimados dos tributos federais não recolhidos, pelo
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e a
anexa Relação de Mercadorias, e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, que
certificam a apreensão de 12.164 (doze mil, cento e sessenta e quatro) maços
de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação
comprobatória de sua importação regular.
5. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
7. Em razão da subsunção da conduta do acusado ao artigo 334-A, § 1º,
inciso IV, § 2º, do Código Penal, resta mantida a condenação.
8. Na primeira fase da dosimetria, as consequências do crime fora valoradas
negativamente. A excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do
réu - mais de 12.000 (doze mil) maços - constitui fator apto a elevar a
pena-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR
00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª
Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3:
01.02.2016. Entretanto, a exasperação deva ocorrer em patamar inferior ao
estabelecido na sentença, na fração de 1/6 (um sexto), razão pela qual
deve ser fixada a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
9. Inexiste pedido de exasperação da pena nas razões de apelação
ministeriais referente ao reconhecimento de maus antecedentes, sendo inviável
a majoração da pena com este fundamento, sob pena de violação ao princípio
da adstrição e aos limites do efeito devolutivo.
10. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o apelante confessou
os fatos narrados na denúncia em juízo. Pena reduzida para o mínimo legal,
de 2 (dois) anos de reclusão.
11. Na terceira etapa da dosimetria, deve ser mantida a sentença, no sentido
de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.
12. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
13. Tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada e a redação
constante do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, deve ser fixado o regime
inicial aberto.
14. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade,
a ser definida pelo juízo da execução, e (ii) prestação pecuniária
a entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada
pelo Juízo das Execuções.
14. Determinada a execução provisória da pena.
15. Apelo ministerial parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para condenar JOSÉ CIDENEZ DE
ALBUQUERQUE como incurso nas penas do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, e §
2º, do Código Penal, e, de ofício, reduzir a exasperação da pena-base,
restando a pena fixada definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão, em
regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma
delas prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da
execução, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma,
por maioria, decide determinar que a prestação pecuniária seja destinada a
entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada pelo
Juízo das Execuções, nos termos do voto divergente do Des. Fed. Fausto
De Sanctis, com quem votou o Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, vencido o
Des. Fed. Relator que a destinava em favor da União; finalmente, a turma
decide fixar a pena de prestação pecuniária no montante de 5 (cinco)
salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, nos termos do voto médio
do Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, vencido o Des. Fed. Relator que a
fixava no valor de 01 salário mínimo e, vencido também o Des. Fed. Fausto
De Sanctis que a fixava no valor de 40 salários mínimos, nos termos do
relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
07/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76615
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 12.164 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-65 INC-3 LET-D ART-334A
PAR-1 INC-4 PAR-2 ART-44 PAR-2
Precedentes
:
PROC:AP. 0002021-43.2008.4.03.6112/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
AUD:26/01/2016
DATA:03/02/2016 PG:
PROC:AP. 0003229-75.2011.4.03.6106/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
JUIZ:JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA AUD:26/01/2016
DATA:01/02/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019
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