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Jurisprudência


TRF3 0001100-87.2004.4.03.6124 00011008720044036124

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O acórdão que determinou o recebimento da denúncia ateve-se às alegações do recurso em sentido estrito e discutiu a necessidade de recebimento da denúncia à luz do teor da decisão que a rejeitara. Não se trata de decisão extra petita. 2. Diante dos elementos indiciários, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia reconheceu a possibilidade de que o acusado praticava habitualmente o crime de descaminho e, por consequência, reconheceu óbice à aplicação a priori do princípio da insignificância. Necessidade de prosseguimento da instrução criminal para se analisar, à luz do conjunto probatório que seria produzido, a incidência desse princípio. Ausência de exame antecipado do mérito, tendo sido verificado que os elementos presentes nos autos não autorizavam, naquele momento, a caracterização da atipicidade material do delito. 3. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código Penal e a pena imposta ao acusado, ora apelante, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. A materialidade do crime previsto pelo art. 334, caput do Código Penal está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal e pelo laudo de exame merceológico. 5. Apesar da prova de que, entre as mercadorias apreendidas, estavam presentes 30 (trinta) pacotes de cigarros de origem presumidamente estrangeiras, a denúncia não trouxe, em sua descrição fática, a indicação de importação de mercadoria proibida. Em observância ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença e à proibição da reformatio in pejus, não é possível analisar a prática do crime de contrabando. 6. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância exige: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 7. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a conduta descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda. Também é consagrado no Supremo Tribunal Federal que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. 8. Considerando que o acusado possui apontamento pela prática da mesma conduta objeto dos autos, não é possível a aplicação do princípio da insignificância, ante a existência de reiteração delitiva. Precedentes. 9. A autoria e o dolo encontram-se devidamente comprovados pelo auto de apresentação e apreensão, por prova oral produzida perante o Juízo a quo e pelas declarações do próprio acusado, em sede de interrogatório judicial. 10. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal. 11. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes do STJ. 12. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ. 13. Regime inicial aberto. 14. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade é de 1 (um) ano de reclusão, deve ser substituída por apenas uma pena restritiva de direito, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. 15. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta e, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 51954
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2 ART-65 INC-3 LET-D ART-109 INC-5 ART-334 LEG-FED PRT-75 ANO-2012 MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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