TRF3 0001100-87.2004.4.03.6124 00011008720044036124
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. O acórdão que determinou o recebimento da denúncia ateve-se às
alegações do recurso em sentido estrito e discutiu a necessidade de
recebimento da denúncia à luz do teor da decisão que a rejeitara. Não
se trata de decisão extra petita.
2. Diante dos elementos indiciários, o acórdão que determinou o
recebimento da denúncia reconheceu a possibilidade de que o acusado praticava
habitualmente o crime de descaminho e, por consequência, reconheceu óbice
à aplicação a priori do princípio da insignificância. Necessidade de
prosseguimento da instrução criminal para se analisar, à luz do conjunto
probatório que seria produzido, a incidência desse princípio. Ausência
de exame antecipado do mérito, tendo sido verificado que os elementos
presentes nos autos não autorizavam, naquele momento, a caracterização
da atipicidade material do delito.
3. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código
Penal e a pena imposta ao acusado, ora apelante, não ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva estatal.
4. A materialidade do crime previsto pelo art. 334, caput do Código Penal
está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de
infração e termo de apreensão e guarda fiscal e pelo laudo de exame
merceológico.
5. Apesar da prova de que, entre as mercadorias apreendidas, estavam presentes
30 (trinta) pacotes de cigarros de origem presumidamente estrangeiras,
a denúncia não trouxe, em sua descrição fática, a indicação de
importação de mercadoria proibida. Em observância ao princípio da
correlação entre a acusação e a sentença e à proibição da reformatio
in pejus, não é possível analisar a prática do crime de contrabando.
6. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação
do princípio da insignificância exige: (a) mínima ofensividade da conduta
do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
7. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a conduta
descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos
incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
previsto na Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda. Também é
consagrado no Supremo Tribunal Federal que a reiteração de comportamentos
antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em
questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a
bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
8. Considerando que o acusado possui apontamento pela prática da mesma
conduta objeto dos autos, não é possível a aplicação do princípio da
insignificância, ante a existência de reiteração delitiva. Precedentes.
9. A autoria e o dolo encontram-se devidamente comprovados pelo auto de
apresentação e apreensão, por prova oral produzida perante o Juízo a quo e
pelas declarações do próprio acusado, em sede de interrogatório judicial.
10. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal.
11. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
12. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
13. Regime inicial aberto.
14. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade é de 1 (um) ano de
reclusão, deve ser substituída por apenas uma pena restritiva de direito,
nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
15. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. O acórdão que determinou o recebimento da denúncia ateve-se às
alegações do recurso em sentido estrito e discutiu a necessidade de
recebimento da denúncia à luz do teor da decisão que a rejeitara. Não
se trata de decisão extra petita.
2. Diante dos elementos indiciários, o acórdão que determinou o
recebimento da denúncia reconheceu a possibilidade de que o acusado praticava
habitualmente o crime de descaminho e, por consequência, reconheceu óbice
à aplicação a priori do princípio da insignificância. Necessidade de
prosseguimento da instrução criminal para se analisar, à luz do conjunto
probatório que seria produzido, a incidência desse princípio. Ausência
de exame antecipado do mérito, tendo sido verificado que os elementos
presentes nos autos não autorizavam, naquele momento, a caracterização
da atipicidade material do delito.
3. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código
Penal e a pena imposta ao acusado, ora apelante, não ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva estatal.
4. A materialidade do crime previsto pelo art. 334, caput do Código Penal
está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de
infração e termo de apreensão e guarda fiscal e pelo laudo de exame
merceológico.
5. Apesar da prova de que, entre as mercadorias apreendidas, estavam presentes
30 (trinta) pacotes de cigarros de origem presumidamente estrangeiras,
a denúncia não trouxe, em sua descrição fática, a indicação de
importação de mercadoria proibida. Em observância ao princípio da
correlação entre a acusação e a sentença e à proibição da reformatio
in pejus, não é possível analisar a prática do crime de contrabando.
6. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação
do princípio da insignificância exige: (a) mínima ofensividade da conduta
do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
7. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a conduta
descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos
incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
previsto na Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda. Também é
consagrado no Supremo Tribunal Federal que a reiteração de comportamentos
antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em
questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a
bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
8. Considerando que o acusado possui apontamento pela prática da mesma
conduta objeto dos autos, não é possível a aplicação do princípio da
insignificância, ante a existência de reiteração delitiva. Precedentes.
9. A autoria e o dolo encontram-se devidamente comprovados pelo auto de
apresentação e apreensão, por prova oral produzida perante o Juízo a quo e
pelas declarações do próprio acusado, em sede de interrogatório judicial.
10. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal.
11. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
12. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
13. Regime inicial aberto.
14. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade é de 1 (um) ano de
reclusão, deve ser substituída por apenas uma pena restritiva de direito,
nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
15. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta e, de ofício,
substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de
direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 51954
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2 ART-65 INC-3 LET-D ART-109 INC-5
ART-334
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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