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Jurisprudência


TRF3 0001104-44.2015.4.03.6123 00011044420154036123

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 19, § 1º LEI 10.522/02 EM FACE DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES STJ. §4º DO ART. 90. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO ART. § 11 DO ART. 85. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). 2. Por seu turno, o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522 /02, prevê a não condenação de honorários em caso de reconhecimento da procedência do pedido. Não obstante o previsto pelo dispositivo, no entanto, a jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça entende ser inaplicável tal dispositivo às hipóteses regidas pela Lei nº 6.830/80, quando há interposição de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, tendo em vista o princípio da causalidade. 3. De acordo com o procedimento administrativo, juntado em mídia digital, verifica-se que a exequente teve conhecimento do falecimento do executado antes da propositura desta demanda, tendo inclusive o seu espólio se manifestado naquele procedimento, por conseguinte, a condenação da União nos honorários advocatícios realmente é de rigor, por constituir decorrência da aplicação do princípio da causalidade. 4. No tocante a aplicação do § 8º, do art. 85, do atual Código de Processo Civil, denota-se que a aplicação por equidade somente se dá "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" o que não ocorre no presente caso, razão pela qual é inaplicável. 5. Inaplicável o benefício do §4º do art. 90, do novo Código de Processo Civil, nos casos em que a Fazenda Pública é autora, visto que a sentença não foi proferida com base em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido réu. 6. Tendo se verificado a condenação da apelante em honorários advocatícios e o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11 do CPC. 7. Honorários sucumbenciais majorados para 1,5 % (um e meio por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda. 8. Apelo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291986
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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