TRF3 0001104-44.2015.4.03.6123 00011044420154036123
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO
PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 19, § 1º LEI 10.522/02 EM FACE DO ART. 85 DO
CPC. PRECEDENTES STJ. §4º DO ART. 90. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO ART. §
11 DO ART. 85.
1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes"
(STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
2. Por seu turno, o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522 /02, prevê a não
condenação de honorários em caso de reconhecimento da procedência
do pedido. Não obstante o previsto pelo dispositivo, no entanto, a
jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça entende ser
inaplicável tal dispositivo às hipóteses regidas pela Lei nº 6.830/80,
quando há interposição de embargos à execução ou exceção de
pré-executividade, tendo em vista o princípio da causalidade.
3. De acordo com o procedimento administrativo, juntado em mídia digital,
verifica-se que a exequente teve conhecimento do falecimento do executado antes
da propositura desta demanda, tendo inclusive o seu espólio se manifestado
naquele procedimento, por conseguinte, a condenação da União nos honorários
advocatícios realmente é de rigor, por constituir decorrência da aplicação
do princípio da causalidade.
4. No tocante a aplicação do § 8º, do art. 85, do atual Código de
Processo Civil, denota-se que a aplicação por equidade somente se dá
"nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico,
ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" o que não ocorre no
presente caso, razão pela qual é inaplicável.
5. Inaplicável o benefício do §4º do art. 90, do novo Código de Processo
Civil, nos casos em que a Fazenda Pública é autora, visto que a sentença
não foi proferida com base em desistência, renúncia ou reconhecimento do
pedido réu.
6. Tendo se verificado a condenação da apelante em honorários advocatícios
e o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85,
§ 11 do CPC.
7. Honorários sucumbenciais majorados para 1,5 % (um e meio por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil/2015, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda.
8. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO
PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 19, § 1º LEI 10.522/02 EM FACE DO ART. 85 DO
CPC. PRECEDENTES STJ. §4º DO ART. 90. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO ART. §
11 DO ART. 85.
1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes"
(STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
2. Por seu turno, o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522 /02, prevê a não
condenação de honorários em caso de reconhecimento da procedência
do pedido. Não obstante o previsto pelo dispositivo, no entanto, a
jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça entende ser
inaplicável tal dispositivo às hipóteses regidas pela Lei nº 6.830/80,
quando há interposição de embargos à execução ou exceção de
pré-executividade, tendo em vista o princípio da causalidade.
3. De acordo com o procedimento administrativo, juntado em mídia digital,
verifica-se que a exequente teve conhecimento do falecimento do executado antes
da propositura desta demanda, tendo inclusive o seu espólio se manifestado
naquele procedimento, por conseguinte, a condenação da União nos honorários
advocatícios realmente é de rigor, por constituir decorrência da aplicação
do princípio da causalidade.
4. No tocante a aplicação do § 8º, do art. 85, do atual Código de
Processo Civil, denota-se que a aplicação por equidade somente se dá
"nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico,
ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" o que não ocorre no
presente caso, razão pela qual é inaplicável.
5. Inaplicável o benefício do §4º do art. 90, do novo Código de Processo
Civil, nos casos em que a Fazenda Pública é autora, visto que a sentença
não foi proferida com base em desistência, renúncia ou reconhecimento do
pedido réu.
6. Tendo se verificado a condenação da apelante em honorários advocatícios
e o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85,
§ 11 do CPC.
7. Honorários sucumbenciais majorados para 1,5 % (um e meio por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil/2015, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda.
8. Apelo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291986
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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