TRF3 0001106-79.2017.4.03.0000 00011067920174030000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso. Restou claro que a dissolução da executada
foi regular, uma vez que realizada por meio de distrato social devidamente
registrado na JUCESP, bem como que persiste a obrigação civil relativamente
a eventual passivo remanescente. Porém, inviável o redirecionamento do
feito contra os sócios, dado que não foi comprovado pela exequente nenhuma
prática de ato ilícito, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese
defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º,
ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
-Ausentes os requisitos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil e à vista da inexistência de qualquer vício que justifique
a apresentação dos embargos declaratórios, devem ser considerados
manifestamente protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso. Restou claro que a dissolução da executada
foi regular, uma vez que realizada por meio de distrato social devidamente
registrado na JUCESP, bem como que persiste a obrigação civil relativamente
a eventual passivo remanescente. Porém, inviável o redirecionamento do
feito contra os sócios, dado que não foi comprovado pela exequente nenhuma
prática de ato ilícito, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese
defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º,
ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
-Ausentes os requisitos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil e à vista da inexistência de qualquer vício que justifique
a apresentação dos embargos declaratórios, devem ser considerados
manifestamente protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condeno a embargante
ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594003
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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