TRF3 0001107-66.2015.4.03.6133 00011076620154036133
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. De início, não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito,
já que nos autos do MS 2005.61.19.005898-4, a demanda cingia-se à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito
consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com a majoração do coeficiente de cálculo,
bem como a cobrança de valores atrasados, referente ao período entre a
DER e a DIP.
2. Cumpre afastar a alegação de decadência e de prescrição, considerando
que: a) o benefício previdenciário foi requerido em 20/12/2002 e indeferido
em 24/04/2004; b) foi interposto recurso administrativo em 13/05/2004, não
constando data de julgamento; c) foi impetrado o MS 2005.61.19.005898-4 em
29/08/2005; d) foi concedida a liminar nos autos do mandado de segurança,
em que determinada a concessão de aposentadoria proporcional em 20/12/2002,
confirmada após o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 177/9,
em 19/11/2014; e e) a presente ação foi ajuizada em 24/03/2015, deve ser
afastada a alegação de decadência e a prescrição de eventuais quantias
devidas pelo INSS, consoante o disposto no artigo 103, parágrafo único,
da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à inclusão do
período 06/2002 a 10/2002 no PBC, em que a autora efetuou as contribuições
individuais (NIT 1.029.209.114-9 - CNIS de fls. 75) bem como ao pagamento
de valores referentes ao período de 20/12/2002 (DER) à 20/02/2006 (DIP).
4. Deste modo, considerando-se o período de 06/2002 a 10/2002 em que o autor
efetuou o recolhimento de contribuições, ora reconhecido, somados aos demais
períodos considerados incontroversos, computam-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos
52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de aposentadoria integral,
cabendo determinar a reforma da r. sentença.
5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes
são devidos a partir da data do início do benefício.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida, para
incluir no PBC o período de 06/2002 a 10/2002 e determinar a conversão
de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral bem como fixar
o termo inicial da revisão a partir da data do início do benefício
(20/12/2002). Remessa oficial parcialmente provida, apenas para esclarecer
os critérios de incidência dos consectários legais.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. De início, não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito,
já que nos autos do MS 2005.61.19.005898-4, a demanda cingia-se à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito
consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com a majoração do coeficiente de cálculo,
bem como a cobrança de valores atrasados, referente ao período entre a
DER e a DIP.
2. Cumpre afastar a alegação de decadência e de prescrição, considerando
que: a) o benefício previdenciário foi requerido em 20/12/2002 e indeferido
em 24/04/2004; b) foi interposto recurso administrativo em 13/05/2004, não
constando data de julgamento; c) foi impetrado o MS 2005.61.19.005898-4 em
29/08/2005; d) foi concedida a liminar nos autos do mandado de segurança,
em que determinada a concessão de aposentadoria proporcional em 20/12/2002,
confirmada após o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 177/9,
em 19/11/2014; e e) a presente ação foi ajuizada em 24/03/2015, deve ser
afastada a alegação de decadência e a prescrição de eventuais quantias
devidas pelo INSS, consoante o disposto no artigo 103, parágrafo único,
da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à inclusão do
período 06/2002 a 10/2002 no PBC, em que a autora efetuou as contribuições
individuais (NIT 1.029.209.114-9 - CNIS de fls. 75) bem como ao pagamento
de valores referentes ao período de 20/12/2002 (DER) à 20/02/2006 (DIP).
4. Deste modo, considerando-se o período de 06/2002 a 10/2002 em que o autor
efetuou o recolhimento de contribuições, ora reconhecido, somados aos demais
períodos considerados incontroversos, computam-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos
52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de aposentadoria integral,
cabendo determinar a reforma da r. sentença.
5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes
são devidos a partir da data do início do benefício.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida, para
incluir no PBC o período de 06/2002 a 10/2002 e determinar a conversão
de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral bem como fixar
o termo inicial da revisão a partir da data do início do benefício
(20/12/2002). Remessa oficial parcialmente provida, apenas para esclarecer
os critérios de incidência dos consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar provimento à
apelação da parte autora; e dar parcial provimento à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2195748
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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