TRF3 0001108-72.2010.4.03.6118 00011087220104036118
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SEM
USO DE EPI. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE MULTIPLICAÇÃO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Comprovado o exercício da atividade de frentista em posto de combustível,
com a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo,
enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79.
7. O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por
sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada
pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores)
nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Sentença reduzida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS
não providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SEM
USO DE EPI. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE MULTIPLICAÇÃO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Comprovado o exercício da atividade de frentista em posto de combustível,
com a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo,
enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79.
7. O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por
sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada
pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores)
nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Sentença reduzida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS
não providas. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido inicial,
negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, bem como dar
parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1888154
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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