TRF3 0001108-97.2008.4.03.6100 00011089720084036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO
INICIAL: DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 -
11.01.2003. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO
CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de contrato bancário e, consequentemente, de uma relação
obrigacional, o prazo prescricional aplicável à época da celebração
do negócio (16.04.2001) era vintenário, de acordo com o art. 177 do
Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor no Código Civil de 2002,
houve redução do prazo prescricional, que passou a ser de 5 (cinco) anos,
nos termos do art. 206, §5º, inciso I.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que no
caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor
do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo
previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em
vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003.
3. Na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional seria 11.01.2003,
quando da entrada em vigor no Código Civil de 2002, não se verificando,
portanto, o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, já que a ação executiva
foi proposta em 20.09.2007. Assim, conclui-se que não ocorreu a prescrição
da pretensão da CEF de cobrar os valores devidos pelos executados relativos
ao contrato de mútuo descrito na inicial da ação executiva.
4. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO
INICIAL: DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 -
11.01.2003. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO
CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de contrato bancário e, consequentemente, de uma relação
obrigacional, o prazo prescricional aplicável à época da celebração
do negócio (16.04.2001) era vintenário, de acordo com o art. 177 do
Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor no Código Civil de 2002,
houve redução do prazo prescricional, que passou a ser de 5 (cinco) anos,
nos termos do art. 206, §5º, inciso I.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que no
caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor
do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo
previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em
vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003.
3. Na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional seria 11.01.2003,
quando da entrada em vigor no Código Civil de 2002, não se verificando,
portanto, o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, já que a ação executiva
foi proposta em 20.09.2007. Assim, conclui-se que não ocorreu a prescrição
da pretensão da CEF de cobrar os valores devidos pelos executados relativos
ao contrato de mútuo descrito na inicial da ação executiva.
4. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269146
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão