TRF3 0001109-86.2011.4.03.6000 00011098620114036000
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIME DO ARTIGO 183 DA
LEI Nº 9.472/97. CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÁDIO TRANSCEPTOR. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 70 DA LEI
Nº 4.117/92 INCABÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS DIRCEU
E CLAUDINEI. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO A
TODOS OS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME
DE CONTRABANDO MANTIDA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO
IV, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
MANTIDA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA
PARA O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
E DA DEFESA DOS RÉUS DIRCEU, UEDSON E MAURO PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO
DA DEFESA DO RÉU ANTÔNIO DESPROVIDO.
1. O réu Claudinei foi absolvido pela prática do delito previsto no artigo
333 do Código Penal; o réu Dirceu foi absolvido pela prática do crime
descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 e condenado pela prática do
delito do artigo 334, §1º, alínea "b", do Código Penal; o réu Mauro
foi condenado pela prática dos crimes dos artigos 334, §1º, alínea "b",
do Código Penal e 183 da Lei nº 9.472/97; ao passo que Antônio e Uedson
foram condenados pela prática dos delitos dos artigos 334, §1º, alínea
"b" e 333, ambos do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), restando inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como
a saúde e a segurança públicas.
3. O uso do rádio transceptor apreendido subsume-se ao tipo penal do artigo
183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita
no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-Lei nº
236 de 28/02/1967, não se encontra revogada. Todavia, enquanto o delito
da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação,
em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para
funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97
tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida
autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha em funcionamento
rádio transceptor, sem autorização da ANATEL.
4. Em relação ao réu Dirceu, deve ser afastada a atipicidade
material da conduta quanto ao crime do artigo 183 do Código Penal. O
bem jurídico tutelado pela presente norma é a segurança e a higidez
das telecomunicações no Brasil, bem como o controle e a fiscalização
estatal sobre tais atividades, sendo que, no caso em comento, a utilização
de rádio transceptor sem autorização da ANATEL pode interferir nos
sistemas legalizados e nas redes de comunicação via rádio, consoante
atestado pelos laudos consignados. Assim, configurada a clandestinidade da
atividade de telecomunicação, é irrelevante a pequena potência do aparelho
transmissor, não sendo plausível se falar em ausência de lesão ao bem
jurídico. Sentença reformada para condenar o réu Dirceu pela prática do
crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações.
5. A materialidade de todos os crimes foi demonstrada pelo Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 2/26), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 29/32 e
168/171), Laudos Periciais em Equipamentos Eletroeletrônicos (fls. 145/149
e 207/210), Laudo de Exame Merceológico (fls. 222/226), Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 288/290, 292/295,
297/300, 302/305, 484/487, 488/491 e 492/494).
6. A autoria de todos os crimes foi comprovada pelo auto de prisão em
flagrante, corroborada pelas provas produzidas em juízo.
7. No que toca ao réu Claudinei, a sua confissão, somada às declarações
das testemunhas policiais, comprova a prática do crime de corrupção
ativa. Embora inexistam relatos precisos acerca das tratativas havidas com
o réu Claudinei quanto à finalidade do dinheiro apreendido em seu poder,
suas próprias palavras atestam que tinha ciência da exata destinação,
qual seja, a corrupção dos policiais militares, aderindo, de forma livre e
consciente, a tal comportamento delitivo. Reforma da sentença para condenar
o réu Claudinei como incurso nas penas do artigo 333 do Código Penal.
8. No tocante às circunstâncias do crime de contrabando, perfilho do
entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em
poder dos réus constitui fator apto a elevar a pena-base. Nesse sentido,
os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112,
Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR
00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016.
9. A paga ou promessa de recompensa é algo inerente ao contrabando,
de maneira que não se deve aplicar a agravante do artigo 62, inciso IV,
do Código Penal, cuja incidência se dá nas hipóteses em que a prática
nela prevista não é absolutamente ordinária ou inerente ao tipo.
10. Na segunda etapa da dosimetria, mantenho a incidência da atenuante da
confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d",
do Código Penal, em relação ao réu Uedson.
11. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas aos réus
Antônio e Uedson pela prática das infrações de contrabando e corrupção
ativa devem ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticaram dois
crimes.
12. No que concerne aos réus Mauro e Dirceu, em virtude da aplicação
cumulativa de penas de reclusão e detenção, deve ser executada primeiro
aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69. Dessa forma,
inicialmente deverá ser cumprida a pena atribuída ao crime de contrabando
e, em seguida, àquela cominada ao delito de desenvolvimento clandestino de
atividades de telecomunicação.
13. Frise-se, entretanto, que para a determinação do regime inicial de
cumprimento da pena devem ser somadas as reprimendas - ainda que concorrendo
penas de reclusão e detenção - dos crimes praticados.
14. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis em face dos
réus não configura motivo idôneo a justificar a imposição de regime mais
gravoso, mostrando-se razoável e suficiente, inclusive diante da pena final
aplicada, o estabelecimento do regime inicial aberto para fins de cumprimento
da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
15. Redução, de ofício, da pena restritiva de direitos consistente
em prestação pecuniária, guardada a mesma proporcionalidade com a pena
corporal decretada, e observada a ausência de elementos indicativos da
condição socioeconômica dos réus, para o valor de 1 (um) salário mínimo,
a ser destinada em favor da União.
16. Apelos do Ministério Público Federal e da defesa dos réus Dirceu, Uedson
e Mauro parcialmente providos. Apelo da defesa do réu Antônio desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIME DO ARTIGO 183 DA
LEI Nº 9.472/97. CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÁDIO TRANSCEPTOR. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 70 DA LEI
Nº 4.117/92 INCABÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS DIRCEU
E CLAUDINEI. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO A
TODOS OS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME
DE CONTRABANDO MANTIDA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO
IV, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
MANTIDA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA
PARA O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
E DA DEFESA DOS RÉUS DIRCEU, UEDSON E MAURO PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO
DA DEFESA DO RÉU ANTÔNIO DESPROVIDO.
1. O réu Claudinei foi absolvido pela prática do delito previsto no artigo
333 do Código Penal; o réu Dirceu foi absolvido pela prática do crime
descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 e condenado pela prática do
delito do artigo 334, §1º, alínea "b", do Código Penal; o réu Mauro
foi condenado pela prática dos crimes dos artigos 334, §1º, alínea "b",
do Código Penal e 183 da Lei nº 9.472/97; ao passo que Antônio e Uedson
foram condenados pela prática dos delitos dos artigos 334, §1º, alínea
"b" e 333, ambos do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), restando inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como
a saúde e a segurança públicas.
3. O uso do rádio transceptor apreendido subsume-se ao tipo penal do artigo
183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita
no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-Lei nº
236 de 28/02/1967, não se encontra revogada. Todavia, enquanto o delito
da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação,
em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para
funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97
tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida
autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha em funcionamento
rádio transceptor, sem autorização da ANATEL.
4. Em relação ao réu Dirceu, deve ser afastada a atipicidade
material da conduta quanto ao crime do artigo 183 do Código Penal. O
bem jurídico tutelado pela presente norma é a segurança e a higidez
das telecomunicações no Brasil, bem como o controle e a fiscalização
estatal sobre tais atividades, sendo que, no caso em comento, a utilização
de rádio transceptor sem autorização da ANATEL pode interferir nos
sistemas legalizados e nas redes de comunicação via rádio, consoante
atestado pelos laudos consignados. Assim, configurada a clandestinidade da
atividade de telecomunicação, é irrelevante a pequena potência do aparelho
transmissor, não sendo plausível se falar em ausência de lesão ao bem
jurídico. Sentença reformada para condenar o réu Dirceu pela prática do
crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações.
5. A materialidade de todos os crimes foi demonstrada pelo Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 2/26), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 29/32 e
168/171), Laudos Periciais em Equipamentos Eletroeletrônicos (fls. 145/149
e 207/210), Laudo de Exame Merceológico (fls. 222/226), Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 288/290, 292/295,
297/300, 302/305, 484/487, 488/491 e 492/494).
6. A autoria de todos os crimes foi comprovada pelo auto de prisão em
flagrante, corroborada pelas provas produzidas em juízo.
7. No que toca ao réu Claudinei, a sua confissão, somada às declarações
das testemunhas policiais, comprova a prática do crime de corrupção
ativa. Embora inexistam relatos precisos acerca das tratativas havidas com
o réu Claudinei quanto à finalidade do dinheiro apreendido em seu poder,
suas próprias palavras atestam que tinha ciência da exata destinação,
qual seja, a corrupção dos policiais militares, aderindo, de forma livre e
consciente, a tal comportamento delitivo. Reforma da sentença para condenar
o réu Claudinei como incurso nas penas do artigo 333 do Código Penal.
8. No tocante às circunstâncias do crime de contrabando, perfilho do
entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em
poder dos réus constitui fator apto a elevar a pena-base. Nesse sentido,
os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112,
Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR
00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016.
9. A paga ou promessa de recompensa é algo inerente ao contrabando,
de maneira que não se deve aplicar a agravante do artigo 62, inciso IV,
do Código Penal, cuja incidência se dá nas hipóteses em que a prática
nela prevista não é absolutamente ordinária ou inerente ao tipo.
10. Na segunda etapa da dosimetria, mantenho a incidência da atenuante da
confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d",
do Código Penal, em relação ao réu Uedson.
11. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas aos réus
Antônio e Uedson pela prática das infrações de contrabando e corrupção
ativa devem ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticaram dois
crimes.
12. No que concerne aos réus Mauro e Dirceu, em virtude da aplicação
cumulativa de penas de reclusão e detenção, deve ser executada primeiro
aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69. Dessa forma,
inicialmente deverá ser cumprida a pena atribuída ao crime de contrabando
e, em seguida, àquela cominada ao delito de desenvolvimento clandestino de
atividades de telecomunicação.
13. Frise-se, entretanto, que para a determinação do regime inicial de
cumprimento da pena devem ser somadas as reprimendas - ainda que concorrendo
penas de reclusão e detenção - dos crimes praticados.
14. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis em face dos
réus não configura motivo idôneo a justificar a imposição de regime mais
gravoso, mostrando-se razoável e suficiente, inclusive diante da pena final
aplicada, o estabelecimento do regime inicial aberto para fins de cumprimento
da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
15. Redução, de ofício, da pena restritiva de direitos consistente
em prestação pecuniária, guardada a mesma proporcionalidade com a pena
corporal decretada, e observada a ausência de elementos indicativos da
condição socioeconômica dos réus, para o valor de 1 (um) salário mínimo,
a ser destinada em favor da União.
16. Apelos do Ministério Público Federal e da defesa dos réus Dirceu, Uedson
e Mauro parcialmente providos. Apelo da defesa do réu Antônio desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condenar DIRCEU SANABRIA RODRIGUES como
incurso nas penas do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 e CLAUDINEI
NOGUEIRA MACHADO como incurso nas penas do delito do artigo 333, caput, do
Código Penal; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa dos
réus DIRCEU SANABRIA RODRIGUES e MAURO LÚCIO FERREIRA para fixar o regime
inicial aberto para fins de cumprimento de pena; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
apelo interposto pela defesa do réu UEDSON CARLOS DE OLIVEIRA para manter
a incidência da atenuante do art. 65, III, alínea "d", CP, quanto ao crime
do artigo 334, §1º, alínea "b", CP; NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto
pela defesa do réu ANTÔNIO SAPIÊNCIA e fixar o regime inicial aberto
para fins de cumprimento das penas dos réus UEDSON CARLOS DE OLIVEIRA e
ANTÔNIO SAPIÊNCIA, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Relator;
prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício, reduzir a pena
de prestação pecuniária, guardada a mesma proporcionalidade com a
pena corporal decretada, e observada a ausência de elementos indicativos
da condição socioeconômica de todos os réus, para o valor de 1 (um)
salário mínimo, a ser destinada em favor da União, nos termos do voto
do Juiz Federal Convocado Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo,
vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha o valor e a destinação
da pena de prestação pecuniária para os corréus ANTONIO SAPIÊNCIA,
UEDSON CARLOS DE OLIVEIRA e MAURO LÚCIO FERREIRA conforme estabelecidos na
sentença e determinava que as penas de prestação pecuniária estabelecidas
para os corréus DIRCEU SANABRIA RODRIGUES e CLAUDINEI NOGUEIRA MACHADO
fossem destinadas à entidade pública ou privada com destinação social a
ser estabelecida pelo Juízo da Execução; finalmente, a Turma, por maioria,
decidiu, de ofício, afastar a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código
Penal em relação ao réu ANTÔNIO SAPIÊNCIA, nos termos do voto do Juiz
Federal Convocado Relator, tendo o Des. Fed. Fausto De Sanctis acompanhado,
com ressalva de entendimento, com relação à agravante do artigo 62, IV,
CP no crime de contrabando ou descaminho, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que
mantinha, quanto ao acusado ANTÔNIO SAPIÊNCIA, essa agravante e procedia
à sua compensação com a confissão, de modo que fixava a pena final em
1 ano e 2 meses de reclusão.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74205
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-333 ART-334 PAR-1 LET-B ART-65
INC-3 LET-D ART-69 ART-33 PAR-2 LET-C
LEG-FED DEL-236 ANO-1967
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2018
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