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Jurisprudência


TRF3 0001110-02.2014.4.03.6183 00011100220144036183

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Prescrição: a parte autora teve o benefício de pensão por morte suspenso na via administrativa entre 07/12/2008 (fl. 86) e 26/10/2010 (fls. 90-92), culminando pelo indeferimento do benefício. Nesse interregno, ante a suspensão do benefício pela autarquia, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. 5. A presente ação foi ajuizada em 10/02/2014, antes de estar consumado o prazo prescricional quinquenal das prestações anteriores a essa data, vez que o fundo de direito (prestação material) não se sujeita à prescrição, e sim somente as parcelas. Dessa forma, retroagindo o período desde o ajuizamento até a decisão administrativa definitiva, não consumou o quinquênio legal, pelo que a sentença de primeiro grau agiu com acerto, devendo ser mantida nesse tópico. 6. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 17/11/2005, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. 7. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, verifico que é presumida por se tratar de companheira do de cujus. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 139), restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os documentos carreados aos autos (fls. 46-47, 60-63). 8. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido, depois se separaram judicialmente, no entanto, continuaram a viver juntos até o dia em que o de cujus veio a óbito, sendo ele o provedor da casa. 9. O benefício é devido desde a data da cessação administrativa em 07/12/2008 (DCB fl. 86), tal como decidido na sentença de piso. 10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 11. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) 12. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada e Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2088413
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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