TRF3 0001110-02.2014.4.03.6183 00011100220144036183
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Prescrição: a parte autora teve o benefício de pensão por morte
suspenso na via administrativa entre 07/12/2008 (fl. 86) e 26/10/2010
(fls. 90-92), culminando pelo indeferimento do benefício. Nesse interregno,
ante a suspensão do benefício pela autarquia, não há que se falar em
decurso do prazo prescricional.
5. A presente ação foi ajuizada em 10/02/2014, antes de estar consumado
o prazo prescricional quinquenal das prestações anteriores a essa data,
vez que o fundo de direito (prestação material) não se sujeita à
prescrição, e sim somente as parcelas. Dessa forma, retroagindo o período
desde o ajuizamento até a decisão administrativa definitiva, não consumou
o quinquênio legal, pelo que a sentença de primeiro grau agiu com acerto,
devendo ser mantida nesse tópico.
6. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 17/11/2005, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
7. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do de cujus. Consoante
prova testemunhal (mídia digital, fl. 139), restou demonstrada a união
estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os documentos
carreados aos autos (fls. 46-47, 60-63).
8. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido, depois se separaram
judicialmente, no entanto, continuaram a viver juntos até o dia em que o
de cujus veio a óbito, sendo ele o provedor da casa.
9. O benefício é devido desde a data da cessação administrativa em
07/12/2008 (DCB fl. 86), tal como decidido na sentença de piso.
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em
vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
12. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada e Apelação
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Prescrição: a parte autora teve o benefício de pensão por morte
suspenso na via administrativa entre 07/12/2008 (fl. 86) e 26/10/2010
(fls. 90-92), culminando pelo indeferimento do benefício. Nesse interregno,
ante a suspensão do benefício pela autarquia, não há que se falar em
decurso do prazo prescricional.
5. A presente ação foi ajuizada em 10/02/2014, antes de estar consumado
o prazo prescricional quinquenal das prestações anteriores a essa data,
vez que o fundo de direito (prestação material) não se sujeita à
prescrição, e sim somente as parcelas. Dessa forma, retroagindo o período
desde o ajuizamento até a decisão administrativa definitiva, não consumou
o quinquênio legal, pelo que a sentença de primeiro grau agiu com acerto,
devendo ser mantida nesse tópico.
6. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 17/11/2005, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
7. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do de cujus. Consoante
prova testemunhal (mídia digital, fl. 139), restou demonstrada a união
estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os documentos
carreados aos autos (fls. 46-47, 60-63).
8. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido, depois se separaram
judicialmente, no entanto, continuaram a viver juntos até o dia em que o
de cujus veio a óbito, sendo ele o provedor da casa.
9. O benefício é devido desde a data da cessação administrativa em
07/12/2008 (DCB fl. 86), tal como decidido na sentença de piso.
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em
vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
12. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada e Apelação
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar
e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2088413
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
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