TRF3 0001111-05.2011.4.03.6114 00011110520114036114
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
somado ao período incontroverso homologado pelo INSS (fls. 138) até a data
do requerimento administrativo (07/02/2007) perfaz-se 24 anos, 09 meses e
06 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista
no art. 57 da lei nº 8.213/91.
III. O INSS homologou como especial o período de trabalho exercido pelo
autor até 31/07/2008 (fls. 138), assim, somando-se os supracitados períodos
de atividades especiais perfaz-se 26 anos e 03 meses, suficientes para
a concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da lei nº
8.213/91.
IV. Cumpridos os 25 anos de atividade especial apenas em 01/05/2007, deve
ser este o termo inicial da aposentadoria especial.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso
adesivo improvido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
somado ao período incontroverso homologado pelo INSS (fls. 138) até a data
do requerimento administrativo (07/02/2007) perfaz-se 24 anos, 09 meses e
06 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista
no art. 57 da lei nº 8.213/91.
III. O INSS homologou como especial o período de trabalho exercido pelo
autor até 31/07/2008 (fls. 138), assim, somando-se os supracitados períodos
de atividades especiais perfaz-se 26 anos e 03 meses, suficientes para
a concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da lei nº
8.213/91.
IV. Cumpridos os 25 anos de atividade especial apenas em 01/05/2007, deve
ser este o termo inicial da aposentadoria especial.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso
adesivo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1705263
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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