TRF3 0001111-68.2003.4.03.6119 00011116820034036119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. PECULATO. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. DESVIO DE TICKETS
ALIMENTAÇÃO CONTIDOS EM CORRESPONDÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. O prazo prescricional fixado pelo art. 109, III, do Código Penal não
transcorreu, não sendo observada a prescrição da pretensão punitiva
estatal.
2. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos aos crimes imputados aos
acusados, descrevendo satisfatoriamente suas atuações, bem como o conteúdo
e a extensão da acusação, possibilitando-lhes o pleno exercício da ampla
defesa e do contraditório. Preliminar de inépcia da denúncia afastada.
3. Conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado
é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da prova
requerida. Pelo princípio do livre convencimento o juiz forma sua convicção
em razão de todo o conjunto probatório, que deve ser robusto o suficiente
para permitir a conclusão acerca da existência do crime. Preliminar de
cerceamento de defesa rejeitada.
4. Materialidade e autoria dos crimes de peculato e receptação qualificada
demonstradas. Os elementos probatórios colhidos são mais do que suficientes
para trazer ao julgador o juízo de certeza necessário à condenação,
não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
5. Dosimetria das penas. Majoração da pena-base do crime de peculato em
razão do elevado valor dos tickets alimentação subtraídos.
6. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade de um dos acusados (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal).
7. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade do outro acusado, que, no caso, pode ser substituída por duas
restritivas de direitos.
8. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. PECULATO. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. DESVIO DE TICKETS
ALIMENTAÇÃO CONTIDOS EM CORRESPONDÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. O prazo prescricional fixado pelo art. 109, III, do Código Penal não
transcorreu, não sendo observada a prescrição da pretensão punitiva
estatal.
2. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos aos crimes imputados aos
acusados, descrevendo satisfatoriamente suas atuações, bem como o conteúdo
e a extensão da acusação, possibilitando-lhes o pleno exercício da ampla
defesa e do contraditório. Preliminar de inépcia da denúncia afastada.
3. Conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado
é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da prova
requerida. Pelo princípio do livre convencimento o juiz forma sua convicção
em razão de todo o conjunto probatório, que deve ser robusto o suficiente
para permitir a conclusão acerca da existência do crime. Preliminar de
cerceamento de defesa rejeitada.
4. Materialidade e autoria dos crimes de peculato e receptação qualificada
demonstradas. Os elementos probatórios colhidos são mais do que suficientes
para trazer ao julgador o juízo de certeza necessário à condenação,
não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
5. Dosimetria das penas. Majoração da pena-base do crime de peculato em
razão do elevado valor dos tickets alimentação subtraídos.
6. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade de um dos acusados (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal).
7. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade do outro acusado, que, no caso, pode ser substituída por duas
restritivas de direitos.
8. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR as matérias preliminares, NEGAR PROVIMENTO à
apelação da defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério
Público Federal para majorar a pena-base do crime de peculato e fixar o
regime semiaberto para início do cumprimento da pena de Antônio Soares
Marinho, que fica definitivamente estabelecida em 6 (seis) anos e 8 (oito)
meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50113
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-3 ART-33 PAR-2 LET-B
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018
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