TRF3 0001112-12.2010.4.03.6118 00011121220104036118
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. NOVOS ESCLARECIMENTOS PELA EXPERT. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DA DII. ART. 25, I,
DA LEI 8.213/91. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, COM RELAÇÃO AO VÍNCULO
SUBSEQUENTE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO
DIPLOMA LEGISLATIVO. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua
apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede de preliminar, verifica-se ser desnecessária a
apresentação de novos esclarecimentos pela expert, eis que o presente laudo
pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão
competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A apresentação de esclarecimentos complementares pelo expert não é
direito subjetivo da parte ou de terceiro interveniente, mas sim faculdade
do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 13 de abril de 2011
(fls. 68/70), diagnosticou o autor como portador de "transtorno bipolar"
e "epilepsia". Concluiu que o "periciando (está) incapaz para o trabalho
e para vida civil. A sugestão é interdição", tendo fixado o início da
incapacidade em 2004 (DII), com base em laudos médicos já acostados nos
autos.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser
anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos
termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
15 - Ainda que constatado o impedimento, verifica-se que o autor não era
segurado da Previdência Social, nem havia cumprido a carência, quando do
seu início, em 2004.
16 - Informações extraídas da CTPS, de fls. 13/16, e do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à
fl. 75 dos autos, dão conta que o autor laborou nos seguintes períodos:
de 01/06/1996 a 05/07/1996, junto à PAULO DE TARSO DE LIMA PIMENTA - ME;
de 01/07/1997 a 28/02/1998, junto à TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A; e,
por fim, de 03/2006 a 03/2007, como contribuinte individual.
17 - Portanto, quando do surgimento da incapacidade, atestada pela expert
em 2004, o requerente não havia cumprido com a carência legal de 12 (doze)
contribuições previdenciárias, para fins de concessão de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91.
18 - Ainda que se adote, como DII, a data de internação psiquiátrica do
autor na CASA DE SAÚDE SÃO JOÃO DE DEUS, ocorrida em 27/02/1999 (fl. 17),
é certo que o demandante, também neste momento, não havia implementado
o requisito da carência.
19 - Com relação ao vínculo previdenciário subsequente, na condição de
contribuinte individual (03/2006 a 03/2007), a incapacidade lhe é pregressa,
tanto de acordo com o laudo pericial quanto ao acima explanado, sendo vedada a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
nesta hipótese, consoante o disposto no §2º do art. 42 e no parágrafo
único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91.
20 - Destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de
auxílio-doença ao demandante na via administrativa (NB: 520.145.547-2 -
fl. 75), tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que
não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de
todos os requisitos legais do ato administrativo.
21 - Agravo retido do INSS não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação
da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. NOVOS ESCLARECIMENTOS PELA EXPERT. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DA DII. ART. 25, I,
DA LEI 8.213/91. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, COM RELAÇÃO AO VÍNCULO
SUBSEQUENTE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO
DIPLOMA LEGISLATIVO. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua
apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede de preliminar, verifica-se ser desnecessária a
apresentação de novos esclarecimentos pela expert, eis que o presente laudo
pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão
competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A apresentação de esclarecimentos complementares pelo expert não é
direito subjetivo da parte ou de terceiro interveniente, mas sim faculdade
do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 13 de abril de 2011
(fls. 68/70), diagnosticou o autor como portador de "transtorno bipolar"
e "epilepsia". Concluiu que o "periciando (está) incapaz para o trabalho
e para vida civil. A sugestão é interdição", tendo fixado o início da
incapacidade em 2004 (DII), com base em laudos médicos já acostados nos
autos.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser
anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos
termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
15 - Ainda que constatado o impedimento, verifica-se que o autor não era
segurado da Previdência Social, nem havia cumprido a carência, quando do
seu início, em 2004.
16 - Informações extraídas da CTPS, de fls. 13/16, e do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à
fl. 75 dos autos, dão conta que o autor laborou nos seguintes períodos:
de 01/06/1996 a 05/07/1996, junto à PAULO DE TARSO DE LIMA PIMENTA - ME;
de 01/07/1997 a 28/02/1998, junto à TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A; e,
por fim, de 03/2006 a 03/2007, como contribuinte individual.
17 - Portanto, quando do surgimento da incapacidade, atestada pela expert
em 2004, o requerente não havia cumprido com a carência legal de 12 (doze)
contribuições previdenciárias, para fins de concessão de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91.
18 - Ainda que se adote, como DII, a data de internação psiquiátrica do
autor na CASA DE SAÚDE SÃO JOÃO DE DEUS, ocorrida em 27/02/1999 (fl. 17),
é certo que o demandante, também neste momento, não havia implementado
o requisito da carência.
19 - Com relação ao vínculo previdenciário subsequente, na condição de
contribuinte individual (03/2006 a 03/2007), a incapacidade lhe é pregressa,
tanto de acordo com o laudo pericial quanto ao acima explanado, sendo vedada a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
nesta hipótese, consoante o disposto no §2º do art. 42 e no parágrafo
único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91.
20 - Destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de
auxílio-doença ao demandante na via administrativa (NB: 520.145.547-2 -
fl. 75), tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que
não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de
todos os requisitos legais do ato administrativo.
21 - Agravo retido do INSS não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação
da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939148
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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