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Jurisprudência


TRF3 0001115-13.2014.4.03.6122 00011151320144036122

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em questão. II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC. III - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ. IV - A ciência inequívoca da incapacidade deu-se com a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, ocorrida em 18/10/09. A comunicação do sinistro deu-se em 25/01/10 (fl. 88), ocasião em que restou suspenso o transcurso do prazo prescricional. Na ausência de comunicação da negativa de cobertura, não se cogita que o referido prazo tenha voltado a correr, tanto menos o seu esgotamento. V - Hipótese que a CEF, enquanto gestora do FCVS, não se limitou a atribuir à CDHU a responsabilidade pela demora em analisar a configuração do sinistro, tendo também oferecido resistência ao seu pleito, arguindo, entre outras teses, a prescrição do direito. Deste modo, não é possível afastar a condenação em relação à mesma. Em último grau, a cobertura das parcelas em aberto deve ser realizada com recursos daquele fundo. Eventual divergência entre as rés quanto à responsabilidade pelo atraso na apreciação da cobertura securitária deverá ser objeto de ação própria, não servindo de fundamento oponível aos autores que pleitearam o reconhecimento de inexistência do débito. VI - Considerando a configuração do caso, no entanto, em que subsistiam dúvidas razoáveis quanto à responsabilidade pela cobertura das parcelas em aberto, não vislumbro a prática de ato que configure dano moral ao autor. VII - Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242706
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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