TRF3 0001115-13.2014.4.03.6122 00011151320144036122
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
III - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido
do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ.
IV - A ciência inequívoca da incapacidade deu-se com a concessão da
aposentadoria por invalidez ao autor, ocorrida em 18/10/09. A comunicação
do sinistro deu-se em 25/01/10 (fl. 88), ocasião em que restou suspenso o
transcurso do prazo prescricional. Na ausência de comunicação da negativa
de cobertura, não se cogita que o referido prazo tenha voltado a correr,
tanto menos o seu esgotamento.
V - Hipótese que a CEF, enquanto gestora do FCVS, não se limitou a atribuir
à CDHU a responsabilidade pela demora em analisar a configuração do
sinistro, tendo também oferecido resistência ao seu pleito, arguindo,
entre outras teses, a prescrição do direito. Deste modo, não é
possível afastar a condenação em relação à mesma. Em último grau,
a cobertura das parcelas em aberto deve ser realizada com recursos daquele
fundo. Eventual divergência entre as rés quanto à responsabilidade pelo
atraso na apreciação da cobertura securitária deverá ser objeto de ação
própria, não servindo de fundamento oponível aos autores que pleitearam
o reconhecimento de inexistência do débito.
VI - Considerando a configuração do caso, no entanto, em que subsistiam
dúvidas razoáveis quanto à responsabilidade pela cobertura das parcelas
em aberto, não vislumbro a prática de ato que configure dano moral ao autor.
VII - Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
III - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido
do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ.
IV - A ciência inequívoca da incapacidade deu-se com a concessão da
aposentadoria por invalidez ao autor, ocorrida em 18/10/09. A comunicação
do sinistro deu-se em 25/01/10 (fl. 88), ocasião em que restou suspenso o
transcurso do prazo prescricional. Na ausência de comunicação da negativa
de cobertura, não se cogita que o referido prazo tenha voltado a correr,
tanto menos o seu esgotamento.
V - Hipótese que a CEF, enquanto gestora do FCVS, não se limitou a atribuir
à CDHU a responsabilidade pela demora em analisar a configuração do
sinistro, tendo também oferecido resistência ao seu pleito, arguindo,
entre outras teses, a prescrição do direito. Deste modo, não é
possível afastar a condenação em relação à mesma. Em último grau,
a cobertura das parcelas em aberto deve ser realizada com recursos daquele
fundo. Eventual divergência entre as rés quanto à responsabilidade pelo
atraso na apreciação da cobertura securitária deverá ser objeto de ação
própria, não servindo de fundamento oponível aos autores que pleitearam
o reconhecimento de inexistência do débito.
VI - Considerando a configuração do caso, no entanto, em que subsistiam
dúvidas razoáveis quanto à responsabilidade pela cobertura das parcelas
em aberto, não vislumbro a prática de ato que configure dano moral ao autor.
VII - Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242706
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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