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Jurisprudência


TRF3 0001115-79.2014.4.03.6003 00011157920144036003

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 13.07.1952). - Certidão de casamento em 09.08.1986, qualificando o marido como mecânico e a autora prendas domésticas. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.04.2014. - Escritura Pública de Compra e Venda de um imóvel rural, denominado Sítio Araçatuba, em nome do marido da requerente, qualificado como comerciante, de 15.07.1996. - Carteira do marido de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Lagoas/MS, de 11.06.2003. - CTPS da requerente, com vínculos empregatícios, como balconista, de 01.10.1976 a 31.12.1976. - Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA apontando que o filho e a nora são assentadados no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 12,7506 ha., desde 25.05.2011. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando cadastro como contribuinte/autônomo/carpinteiro do marido, de 01.08.1983 a 31.12.2000, e recebeu amparo social pessoa portadora de deficiência, de 11.09.2007 a 06.04.2014 e recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, desde 07.04.2014. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses. - A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2007). - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A autora juntou escritura de um imóvel rural e certidão de assentamento campesino em nome de terceiros, entretanto não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do imóvel onde alega ter laborado. - A requerente tem registro como balconista, afastando a alegada condição de rurícola. - Os registros cíveis, qualificam o marido como mecânico e comerciante e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerce atividade urbana ao longo de sua vida, e recebe aposentadoria por idade/comerciário, não sendo possível estender condição de rurícola, como pretende e descaracterizando o regime de economia familiar. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2277801
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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