TRF3 0001115-79.2014.4.03.6003 00011157920144036003
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.07.1952).
- Certidão de casamento em 09.08.1986, qualificando o marido como mecânico
e a autora prendas domésticas.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 07.04.2014.
- Escritura Pública de Compra e Venda de um imóvel rural, denominado Sítio
Araçatuba, em nome do marido da requerente, qualificado como comerciante,
de 15.07.1996.
- Carteira do marido de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Três Lagoas/MS, de 11.06.2003.
- CTPS da requerente, com vínculos empregatícios, como balconista, de
01.10.1976 a 31.12.1976.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA
apontando que o filho e a nora são assentadados no Projeto de Assentamento
rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma
área de 12,7506 ha., desde 25.05.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando cadastro
como contribuinte/autônomo/carpinteiro do marido, de 01.08.1983 a 31.12.2000,
e recebeu amparo social pessoa portadora de deficiência, de 11.09.2007 a
06.04.2014 e recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, desde 07.04.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156
meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido (2007).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A autora juntou escritura de um imóvel rural e certidão de assentamento
campesino em nome de terceiros, entretanto não foi apresentado qualquer
documento em que se pudesse verificar a produção do imóvel onde alega
ter laborado.
- A requerente tem registro como balconista, afastando a alegada condição
de rurícola.
- Os registros cíveis, qualificam o marido como mecânico e comerciante
e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerce atividade urbana ao
longo de sua vida, e recebe aposentadoria por idade/comerciário, não sendo
possível estender condição de rurícola, como pretende e descaracterizando
o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.07.1952).
- Certidão de casamento em 09.08.1986, qualificando o marido como mecânico
e a autora prendas domésticas.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 07.04.2014.
- Escritura Pública de Compra e Venda de um imóvel rural, denominado Sítio
Araçatuba, em nome do marido da requerente, qualificado como comerciante,
de 15.07.1996.
- Carteira do marido de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Três Lagoas/MS, de 11.06.2003.
- CTPS da requerente, com vínculos empregatícios, como balconista, de
01.10.1976 a 31.12.1976.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA
apontando que o filho e a nora são assentadados no Projeto de Assentamento
rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma
área de 12,7506 ha., desde 25.05.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando cadastro
como contribuinte/autônomo/carpinteiro do marido, de 01.08.1983 a 31.12.2000,
e recebeu amparo social pessoa portadora de deficiência, de 11.09.2007 a
06.04.2014 e recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, desde 07.04.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156
meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido (2007).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A autora juntou escritura de um imóvel rural e certidão de assentamento
campesino em nome de terceiros, entretanto não foi apresentado qualquer
documento em que se pudesse verificar a produção do imóvel onde alega
ter laborado.
- A requerente tem registro como balconista, afastando a alegada condição
de rurícola.
- Os registros cíveis, qualificam o marido como mecânico e comerciante
e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerce atividade urbana ao
longo de sua vida, e recebe aposentadoria por idade/comerciário, não sendo
possível estender condição de rurícola, como pretende e descaracterizando
o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2277801
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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