TRF3 0001117-21.2016.4.03.6119 00011172120164036119
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. MENORIDADE
RELATIVA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 33, § 4º DA LEI
11.343/2006. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente
restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03),
Laudo Preliminar de Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de
Perícia Criminal Federal (Química Forense), o Auto de Apresentação e
Apreensão, os quais comprovaram tratar-se de cocaína o material encontrado
em poder da ré, consubstanciado em 1.224g (um mil e duzentos e vinte e quatro
gramas - massa líquida) de cocaína, substância entorpecente que determina
dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
II - A autoria do delito é inconteste e recai sobre a ré que foi presa em
flagrante delito e confessou que transportava o entorpecente em sua bagagem.
III - A quantidade da droga é, pois, indicador do grau de envolvimento do
agente com o tráfico, revelando a natureza de sua índole e a medida de sua
personalidade perigosa. Contudo, deve a pena-base ser dosada de forma a atender
aos fins de prevenção e justa retribuição do delito e sua exacerbação
deve guardar razoável proporção com as circunstâncias judiciais.
IV - A quantidade de droga apreendida, embora significativa, não justifica
o aumento da pena-base, especialmente tendo em vista as circunstâncias
judiciais favoráveis a ré.
V - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, se a confissão
do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no
artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada,
sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou
parcial, ou mesmo se houve retratação posterior.
VI - A ré nasceu em 26.09.1996 e cometeu o delito em 13.02.2016, quando
ainda não havia completado 21 anos, sendo-lhe devida, portanto, a atenuante
da menoridade relativa.
VII - A aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa,
todavia, não deve acarretar qualquer alteração da pena, eis que já fixada
no mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ.
VIII - Restou comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do
delito, eis que a droga apreendida em poder da ré estava sendo transportada
para Marrocos. A ré foi detida quando estava prestes a embarcar com a droga
com destino ao exterior.
IX - Das provas coligidas e do depoimento da acusada e das testemunhas, vê-se
que ela não destoa da figura clássica das chamadas "mulas do tráfico",
que aceitam a oferta de transporte de drogas por estarem, geralmente, com
dificuldades financeiras.
X - Destaco que a acusada somente aceitou a transportar a droga em razão da
sua ingenuidade e inexperiência devido a sua tenra idade, existindo grande
possibilidade de rápida recuperação e ressocialização.
XI - Não obstante, a forma como estava armazenada a droga, escondida em
06 (seis) invólucros cilíndricos ocultos no interior de 06 embalagens
de biscoitos, que por sua vez estavam localizados em uma mala de viagem e
em meio de algumas roupas da acusada, é de se destacar que a ré as teria
recebido nessas condições para o transporte, justificando a incidência
somente no patamar de 1/3, como fixado na sentença.
XI - A pena definitiva da ré resulta em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão.
XII - A pena de multa foi fixada em inobservância com o critério de
proporcionalidade com a pena corporal, devendo ser corrigida de ofício,
em 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada qual fixado em 1/30
(um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos.
XIII - Considerando que a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos de
reclusão, e ausentes circunstâncias desfavoráveis, impõe-se o regime
inicial aberto, para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, parágrafos
2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal.
XIV - Nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ambas
com a mesma duração da pena corporal substituída, conforme condições
a serem fixadas pelo Juízo de Execuções, nos termos dos artigos 46 e 48,
do Código Penal.
XV - Recurso da Justiça Pública improvido. Parcialmente provido o recurso
da defesa para reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão, e 500
(quinhentos) dias-multa, aplicar as atenuantes da confissão à razão de 1/6
e da menoridade relativa à razão de 1/6, observando-se em ambos os casos
a Súmula 231 do STJ, substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade e limitação de fim de semana, ambas com a mesma duração da
pena corporal substituída, conforme condições a serem fixadas pelo Juízo
de Execuções, nos termos dos artigos 46 e 48, do Código Penal. De ofício,
reduzida a pena de multa para 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa,
tornando definitiva a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e, 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada qual
fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data
dos fatos, em regime inicial aberto, mantida, no mais a sentença.
Ementa
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. MENORIDADE
RELATIVA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 33, § 4º DA LEI
11.343/2006. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente
restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03),
Laudo Preliminar de Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de
Perícia Criminal Federal (Química Forense), o Auto de Apresentação e
Apreensão, os quais comprovaram tratar-se de cocaína o material encontrado
em poder da ré, consubstanciado em 1.224g (um mil e duzentos e vinte e quatro
gramas - massa líquida) de cocaína, substância entorpecente que determina
dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
II - A autoria do delito é inconteste e recai sobre a ré que foi presa em
flagrante delito e confessou que transportava o entorpecente em sua bagagem.
III - A quantidade da droga é, pois, indicador do grau de envolvimento do
agente com o tráfico, revelando a natureza de sua índole e a medida de sua
personalidade perigosa. Contudo, deve a pena-base ser dosada de forma a atender
aos fins de prevenção e justa retribuição do delito e sua exacerbação
deve guardar razoável proporção com as circunstâncias judiciais.
IV - A quantidade de droga apreendida, embora significativa, não justifica
o aumento da pena-base, especialmente tendo em vista as circunstâncias
judiciais favoráveis a ré.
V - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, se a confissão
do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no
artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada,
sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou
parcial, ou mesmo se houve retratação posterior.
VI - A ré nasceu em 26.09.1996 e cometeu o delito em 13.02.2016, quando
ainda não havia completado 21 anos, sendo-lhe devida, portanto, a atenuante
da menoridade relativa.
VII - A aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa,
todavia, não deve acarretar qualquer alteração da pena, eis que já fixada
no mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ.
VIII - Restou comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do
delito, eis que a droga apreendida em poder da ré estava sendo transportada
para Marrocos. A ré foi detida quando estava prestes a embarcar com a droga
com destino ao exterior.
IX - Das provas coligidas e do depoimento da acusada e das testemunhas, vê-se
que ela não destoa da figura clássica das chamadas "mulas do tráfico",
que aceitam a oferta de transporte de drogas por estarem, geralmente, com
dificuldades financeiras.
X - Destaco que a acusada somente aceitou a transportar a droga em razão da
sua ingenuidade e inexperiência devido a sua tenra idade, existindo grande
possibilidade de rápida recuperação e ressocialização.
XI - Não obstante, a forma como estava armazenada a droga, escondida em
06 (seis) invólucros cilíndricos ocultos no interior de 06 embalagens
de biscoitos, que por sua vez estavam localizados em uma mala de viagem e
em meio de algumas roupas da acusada, é de se destacar que a ré as teria
recebido nessas condições para o transporte, justificando a incidência
somente no patamar de 1/3, como fixado na sentença.
XI - A pena definitiva da ré resulta em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão.
XII - A pena de multa foi fixada em inobservância com o critério de
proporcionalidade com a pena corporal, devendo ser corrigida de ofício,
em 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada qual fixado em 1/30
(um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos.
XIII - Considerando que a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos de
reclusão, e ausentes circunstâncias desfavoráveis, impõe-se o regime
inicial aberto, para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, parágrafos
2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal.
XIV - Nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ambas
com a mesma duração da pena corporal substituída, conforme condições
a serem fixadas pelo Juízo de Execuções, nos termos dos artigos 46 e 48,
do Código Penal.
XV - Recurso da Justiça Pública improvido. Parcialmente provido o recurso
da defesa para reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão, e 500
(quinhentos) dias-multa, aplicar as atenuantes da confissão à razão de 1/6
e da menoridade relativa à razão de 1/6, observando-se em ambos os casos
a Súmula 231 do STJ, substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade e limitação de fim de semana, ambas com a mesma duração da
pena corporal substituída, conforme condições a serem fixadas pelo Juízo
de Execuções, nos termos dos artigos 46 e 48, do Código Penal. De ofício,
reduzida a pena de multa para 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa,
tornando definitiva a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e, 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada qual
fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data
dos fatos, em regime inicial aberto, mantida, no mais a sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento ao recurso da Justiça Pública e dar provimento
parcial ao recurso da defesa para reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos de
reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, aplicar as atenuantes da confissão
à razão de 1/6 e da menoridade relativa à razão de 1/6, observando-se em
ambos os casos a Súmula 231 do STJ, substituir a pena privativa de liberdade
por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade e limitação de fim de semana, ambas com a mesma duração
da pena corporal substituída, conforme condições a serem fixadas pelo
Juízo de Execuções, nos termos dos artigos 46 e 48, do Código Penal e
reduzir, de ofício, a pena de multa para 388 (trezentos e oitenta e oito)
dias-multa, tornando definitiva a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e
20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa,
cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente
na data dos fatos, em regime inicial aberto, mantida, no mais a sentença,
nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli,
vencido o Des. Fed. Nino Toldo que dava parcial provimento à apelação do
Ministério Público Federal, e dava parcial provimento ao apelo da ré, em
menor extensão, pois aplicava a causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 e fixava a pena definitiva em 4
anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, no regime semiaberto.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69335
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO DO CRIME: PORTE DE 1.224G DE COCAINA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3
ART-44 PAR-2 ART-46 ART-48
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
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