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Jurisprudência


TRF3 0001117-21.2016.4.03.6119 00011172120164036119

Ementa
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. MENORIDADE RELATIVA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Laudo Preliminar de Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense), o Auto de Apresentação e Apreensão, os quais comprovaram tratar-se de cocaína o material encontrado em poder da ré, consubstanciado em 1.224g (um mil e duzentos e vinte e quatro gramas - massa líquida) de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. II - A autoria do delito é inconteste e recai sobre a ré que foi presa em flagrante delito e confessou que transportava o entorpecente em sua bagagem. III - A quantidade da droga é, pois, indicador do grau de envolvimento do agente com o tráfico, revelando a natureza de sua índole e a medida de sua personalidade perigosa. Contudo, deve a pena-base ser dosada de forma a atender aos fins de prevenção e justa retribuição do delito e sua exacerbação deve guardar razoável proporção com as circunstâncias judiciais. IV - A quantidade de droga apreendida, embora significativa, não justifica o aumento da pena-base, especialmente tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis a ré. V - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada, sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior. VI - A ré nasceu em 26.09.1996 e cometeu o delito em 13.02.2016, quando ainda não havia completado 21 anos, sendo-lhe devida, portanto, a atenuante da menoridade relativa. VII - A aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, todavia, não deve acarretar qualquer alteração da pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. VIII - Restou comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, eis que a droga apreendida em poder da ré estava sendo transportada para Marrocos. A ré foi detida quando estava prestes a embarcar com a droga com destino ao exterior. IX - Das provas coligidas e do depoimento da acusada e das testemunhas, vê-se que ela não destoa da figura clássica das chamadas "mulas do tráfico", que aceitam a oferta de transporte de drogas por estarem, geralmente, com dificuldades financeiras. X - Destaco que a acusada somente aceitou a transportar a droga em razão da sua ingenuidade e inexperiência devido a sua tenra idade, existindo grande possibilidade de rápida recuperação e ressocialização. XI - Não obstante, a forma como estava armazenada a droga, escondida em 06 (seis) invólucros cilíndricos ocultos no interior de 06 embalagens de biscoitos, que por sua vez estavam localizados em uma mala de viagem e em meio de algumas roupas da acusada, é de se destacar que a ré as teria recebido nessas condições para o transporte, justificando a incidência somente no patamar de 1/3, como fixado na sentença. XI - A pena definitiva da ré resulta em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. XII - A pena de multa foi fixada em inobservância com o critério de proporcionalidade com a pena corporal, devendo ser corrigida de ofício, em 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos. XIII - Considerando que a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e ausentes circunstâncias desfavoráveis, impõe-se o regime inicial aberto, para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, parágrafos 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. XIV - Nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ambas com a mesma duração da pena corporal substituída, conforme condições a serem fixadas pelo Juízo de Execuções, nos termos dos artigos 46 e 48, do Código Penal. XV - Recurso da Justiça Pública improvido. Parcialmente provido o recurso da defesa para reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, aplicar as atenuantes da confissão à razão de 1/6 e da menoridade relativa à razão de 1/6, observando-se em ambos os casos a Súmula 231 do STJ, substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ambas com a mesma duração da pena corporal substituída, conforme condições a serem fixadas pelo Juízo de Execuções, nos termos dos artigos 46 e 48, do Código Penal. De ofício, reduzida a pena de multa para 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, tornando definitiva a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, em regime inicial aberto, mantida, no mais a sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso da Justiça Pública e dar provimento parcial ao recurso da defesa para reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, aplicar as atenuantes da confissão à razão de 1/6 e da menoridade relativa à razão de 1/6, observando-se em ambos os casos a Súmula 231 do STJ, substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ambas com a mesma duração da pena corporal substituída, conforme condições a serem fixadas pelo Juízo de Execuções, nos termos dos artigos 46 e 48, do Código Penal e reduzir, de ofício, a pena de multa para 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, tornando definitiva a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, em regime inicial aberto, mantida, no mais a sentença, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que dava parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, e dava parcial provimento ao apelo da ré, em menor extensão, pois aplicava a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 e fixava a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, no regime semiaberto.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69335
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO DO CRIME: PORTE DE 1.224G DE COCAINA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 PAR-2 ART-46 ART-48 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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