TRF3 0001117-40.2010.4.03.6116 00011174020104036116
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. TRATAMENTO
MÉDICO. CAMPANHA DE VACINAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO E DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LEGITMIDADE
ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA
DE OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE
ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEFINIÇÃO
DE GRUPOS DE RISCO. LEGALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
VULNERABILIDADE DAS CRIANÇAS ACIMA DE DOIS ANOS DE IDADE E DOS ADOLESCENTES
DO MUNICÍPIO DE QUATÁ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe
ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da
apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs o
Agravo de Instrumento nº 0022337-12.2010.4.03.0000, em apenso, e a Fazenda
do Estado de São Paulo o de nº 0025140-65.2010.4.03.0000, em apenso, contra
decisão que deferiu a antecipação da tutela, os quais foram convertidos
em retido. Entretanto, não apresentaram inconformismo a fim de pleitearem
o conhecimento dos recursos. Desse modo, os agravos retidos não devem ser
conhecidos.
- O Município de Quatá aduziu em sua contestação a ilegitimidade ativa do
Ministério Público Estadual. Entretanto, com o ingresso da União na lide e a
fixação da competência da Justiça Federal, o Ministério Público Federal,
intimado, corroborou os termos da exordial e assumiu o polo ativo da demanda,
com a consequente extinção da participação do Parquet estadual no feito
(fl. 83), de modo que restou superada referida preliminar.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas,
quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a
obrigação constitucional de promover os meios assecuratórios da vida
e da saúde da população e, assim, são responsáveis por garantir
esses bens aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse
sentido, a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal têm
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação, que tem
por finalidade assegurar a vacinação de crianças acima de 02 (dois)
anos de idade e de adolescentes. Nessa linha é o entendimento desta corte:
(AI 00061098320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015). De outro lado, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança n.° 3.355-AgR/RN,
fixou entendimento no sentido de que "a obrigação dos entes da federação
no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária"
(AgR em AI n.° 808.059, Primeira Turma do STF, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Portanto, in casu,
a Prefeitura do Município de Quatá, o Estado de São Paulo e a União,
réus na presente demanda, têm legitimidade para figurarem no polo passivo
do feito e, em consequência, a competência é da Justiça Federal, a teor
do artigo 109 da Constituição Federal.
- Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que obrigue os
entes públicos a "vacinarem, imediatamente, toda criança e adolescente que
se encaminhe aos postos de vacinação, independentemente de se eventualmente
desabastecer o estoque para atendimento dos grupos de risco estabelecidos na
nota técnica 011/2010 do Ministério da Saúde". Conforme ficou demonstrado,
as crianças acima de 02 (dois) anos de idade e os adolescentes, que gozam de
prioridade na efetivação do direito à saúde, foram excluídos da campanha
de vacinação do Ministério da Saúde de 2010. Assim, restou caracterizada
a presença do interesse de agir e a necessidade de propositura da presente
demanda em decorrência do direito ao livre acesso à justiça, tratado nos
artigos 5º, inciso XXXV, 129, inciso III, da Constituição Federal, e para
consagração do direito à saúde, previsto nos artigos 194, inciso I, 196
a 200 e 227 da Constituição Federal, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.080/90,
4º, 5º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, não
há que se falar em perda de objeto nem em extinção do feito nos moldes
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973.
- A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram
o direito das crianças e adolescentes à saúde, abrangidos o fornecimento de
medicamentos, oferecimento de tratamento médico e participação em ações
governamentais e a programas públicos com prioridade. Tais direitos decorrem
dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos
artigos 6º, 23, inciso II, 196 a 200 e 208 da Lei Maior na realização
do direito constitucional à saúde. Dessa forma, as normas legais (Lei
n.º 8.080/90, arts. 7º a 9º e 16 a 18, Portarias GM/MS nº 22/90 e nº
822/01) devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretizem o direito fundamental de que aqui se
cuida. Em consequência, o programa de vacinação elaborado pelo Ministério
da Saúde decorre do dever dos entes estatais de estabelecimento de uma
política consistente em obediência ao comando de acesso à saúde.
- No caso dos autos, ficou demonstrado que a política de vacinação adotada
pelo Ministério da Saúde foi baseada em orientações e metas estabelecidas
pela Organização Mundial de Saúde e pela Organização Pan-Americana
da Saúde. Vê-se que o Brasil cumpriu a determinação da Organização
Mundial de Saúde e da Organização Pan-Americana da Saúde no sentido de
imunizar os quatro grupos tidos principais, quais sejam i) trabalhadores
dos serviços de saúde, ii) gestantes, iii) população indígena e iiii)
população com comorbidade crônica, porquanto na Estratégia Nacional
de Vacinação Contra o Vírus Influenza Pandêmico H1N1 2009, de 08 de
março a 21 de maio de 2001 e a Nota Técnica nº 11/2010 do Ministério
da Saúde foi efetuada a caracterização dos grupos prioritários, nos
quais o Ministério da Saúde decidiu adicionar à população alvo i)
crianças saudáveis maiores de 6 meses e menores de dois anos de vida
e ii) adultos saudáveis dos 20 a 39 anos completos, à vista do perfil
epidemiológico existente no território brasileiro. Tal ato foi baseado em
estudos científicos, técnicos e logísticos, considerada a capacidade de
produção das vacinas no país e no mercado internacional e a capacidade de
importação do produto ou da tecnologia da produção. Importante ressaltar
que a definição de grupos de risco e a identificação da população alvo
com base na maior vulnerabilidade para aquisição da INFLUENZA H1N1 não
fere a isonomia entre os cidadãos nem caracteriza a prevalência de um grupo
sobre o outro. Em conclusão, não restou demonstrada a ilegalidade da Nota
Técnica nº 11/2010 do Ministério da Saúde, assim como não há prova de
que as crianças acima de 02 (dois) anos de idade e os adolescentes estejam
em situação de vulnerabilidade especial apta a acarretar sua inclusão na
campanha de vacinação como público alvo. A política pública adotada pelo
Ministério da Saúde observou o princípio da razoabilidade, bem como não
violou o disposto nos artigos 227 da Constituição Federal, 4º do Estatuto
da Criança e do Adolescente e 24, 'b', 'f', da Convenção da ONU. Correta,
portanto, a sentença proferida pelo juiz a quo.
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. TRATAMENTO
MÉDICO. CAMPANHA DE VACINAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO E DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LEGITMIDADE
ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA
DE OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE
ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEFINIÇÃO
DE GRUPOS DE RISCO. LEGALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
VULNERABILIDADE DAS CRIANÇAS ACIMA DE DOIS ANOS DE IDADE E DOS ADOLESCENTES
DO MUNICÍPIO DE QUATÁ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe
ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da
apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs o
Agravo de Instrumento nº 0022337-12.2010.4.03.0000, em apenso, e a Fazenda
do Estado de São Paulo o de nº 0025140-65.2010.4.03.0000, em apenso, contra
decisão que deferiu a antecipação da tutela, os quais foram convertidos
em retido. Entretanto, não apresentaram inconformismo a fim de pleitearem
o conhecimento dos recursos. Desse modo, os agravos retidos não devem ser
conhecidos.
- O Município de Quatá aduziu em sua contestação a ilegitimidade ativa do
Ministério Público Estadual. Entretanto, com o ingresso da União na lide e a
fixação da competência da Justiça Federal, o Ministério Público Federal,
intimado, corroborou os termos da exordial e assumiu o polo ativo da demanda,
com a consequente extinção da participação do Parquet estadual no feito
(fl. 83), de modo que restou superada referida preliminar.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas,
quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a
obrigação constitucional de promover os meios assecuratórios da vida
e da saúde da população e, assim, são responsáveis por garantir
esses bens aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse
sentido, a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal têm
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação, que tem
por finalidade assegurar a vacinação de crianças acima de 02 (dois)
anos de idade e de adolescentes. Nessa linha é o entendimento desta corte:
(AI 00061098320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015). De outro lado, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança n.° 3.355-AgR/RN,
fixou entendimento no sentido de que "a obrigação dos entes da federação
no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária"
(AgR em AI n.° 808.059, Primeira Turma do STF, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Portanto, in casu,
a Prefeitura do Município de Quatá, o Estado de São Paulo e a União,
réus na presente demanda, têm legitimidade para figurarem no polo passivo
do feito e, em consequência, a competência é da Justiça Federal, a teor
do artigo 109 da Constituição Federal.
- Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que obrigue os
entes públicos a "vacinarem, imediatamente, toda criança e adolescente que
se encaminhe aos postos de vacinação, independentemente de se eventualmente
desabastecer o estoque para atendimento dos grupos de risco estabelecidos na
nota técnica 011/2010 do Ministério da Saúde". Conforme ficou demonstrado,
as crianças acima de 02 (dois) anos de idade e os adolescentes, que gozam de
prioridade na efetivação do direito à saúde, foram excluídos da campanha
de vacinação do Ministério da Saúde de 2010. Assim, restou caracterizada
a presença do interesse de agir e a necessidade de propositura da presente
demanda em decorrência do direito ao livre acesso à justiça, tratado nos
artigos 5º, inciso XXXV, 129, inciso III, da Constituição Federal, e para
consagração do direito à saúde, previsto nos artigos 194, inciso I, 196
a 200 e 227 da Constituição Federal, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.080/90,
4º, 5º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, não
há que se falar em perda de objeto nem em extinção do feito nos moldes
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973.
- A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram
o direito das crianças e adolescentes à saúde, abrangidos o fornecimento de
medicamentos, oferecimento de tratamento médico e participação em ações
governamentais e a programas públicos com prioridade. Tais direitos decorrem
dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos
artigos 6º, 23, inciso II, 196 a 200 e 208 da Lei Maior na realização
do direito constitucional à saúde. Dessa forma, as normas legais (Lei
n.º 8.080/90, arts. 7º a 9º e 16 a 18, Portarias GM/MS nº 22/90 e nº
822/01) devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretizem o direito fundamental de que aqui se
cuida. Em consequência, o programa de vacinação elaborado pelo Ministério
da Saúde decorre do dever dos entes estatais de estabelecimento de uma
política consistente em obediência ao comando de acesso à saúde.
- No caso dos autos, ficou demonstrado que a política de vacinação adotada
pelo Ministério da Saúde foi baseada em orientações e metas estabelecidas
pela Organização Mundial de Saúde e pela Organização Pan-Americana
da Saúde. Vê-se que o Brasil cumpriu a determinação da Organização
Mundial de Saúde e da Organização Pan-Americana da Saúde no sentido de
imunizar os quatro grupos tidos principais, quais sejam i) trabalhadores
dos serviços de saúde, ii) gestantes, iii) população indígena e iiii)
população com comorbidade crônica, porquanto na Estratégia Nacional
de Vacinação Contra o Vírus Influenza Pandêmico H1N1 2009, de 08 de
março a 21 de maio de 2001 e a Nota Técnica nº 11/2010 do Ministério
da Saúde foi efetuada a caracterização dos grupos prioritários, nos
quais o Ministério da Saúde decidiu adicionar à população alvo i)
crianças saudáveis maiores de 6 meses e menores de dois anos de vida
e ii) adultos saudáveis dos 20 a 39 anos completos, à vista do perfil
epidemiológico existente no território brasileiro. Tal ato foi baseado em
estudos científicos, técnicos e logísticos, considerada a capacidade de
produção das vacinas no país e no mercado internacional e a capacidade de
importação do produto ou da tecnologia da produção. Importante ressaltar
que a definição de grupos de risco e a identificação da população alvo
com base na maior vulnerabilidade para aquisição da INFLUENZA H1N1 não
fere a isonomia entre os cidadãos nem caracteriza a prevalência de um grupo
sobre o outro. Em conclusão, não restou demonstrada a ilegalidade da Nota
Técnica nº 11/2010 do Ministério da Saúde, assim como não há prova de
que as crianças acima de 02 (dois) anos de idade e os adolescentes estejam
em situação de vulnerabilidade especial apta a acarretar sua inclusão na
campanha de vacinação como público alvo. A política pública adotada pelo
Ministério da Saúde observou o princípio da razoabilidade, bem como não
violou o disposto nos artigos 227 da Constituição Federal, 4º do Estatuto
da Criança e do Adolescente e 24, 'b', 'f', da Convenção da ONU. Correta,
portanto, a sentença proferida pelo juiz a quo.
- Remessa oficial desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos e negar provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
14/03/2019
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1838663
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35 ART-109 ART-129 INC-3 ART-194 INC-1 ART-196
ART-200 ART-227
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-7 ART-8 ART-9 ART-16 ART-17 ART-18
LEG-FED PRT-22 ANO-1990
GM/MS
LEG-FED PRT-822 ANO-2001
GM/MS
LEG-FED NTA-11 ANO-2010
MS - MINISTÉRIO DA SAÚDE
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-4
LEG-FED ART-24 LET-B LET-F
PROC:AI 0006109-83.2015.4.03.0000/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AUD:05/11/2015
DATA:12/11/2015 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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