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Jurisprudência


TRF3 0001117-40.2010.4.03.6116 00011174020104036116

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. TRATAMENTO MÉDICO. CAMPANHA DE VACINAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO E DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LEGITMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEFINIÇÃO DE GRUPOS DE RISCO. LEGALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VULNERABILIDADE DAS CRIANÇAS ACIMA DE DOIS ANOS DE IDADE E DOS ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE QUATÁ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. - De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0022337-12.2010.4.03.0000, em apenso, e a Fazenda do Estado de São Paulo o de nº 0025140-65.2010.4.03.0000, em apenso, contra decisão que deferiu a antecipação da tutela, os quais foram convertidos em retido. Entretanto, não apresentaram inconformismo a fim de pleitearem o conhecimento dos recursos. Desse modo, os agravos retidos não devem ser conhecidos. - O Município de Quatá aduziu em sua contestação a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual. Entretanto, com o ingresso da União na lide e a fixação da competência da Justiça Federal, o Ministério Público Federal, intimado, corroborou os termos da exordial e assumiu o polo ativo da demanda, com a consequente extinção da participação do Parquet estadual no feito (fl. 83), de modo que restou superada referida preliminar. - O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a obrigação constitucional de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde da população e, assim, são responsáveis por garantir esses bens aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse sentido, a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação, que tem por finalidade assegurar a vacinação de crianças acima de 02 (dois) anos de idade e de adolescentes. Nessa linha é o entendimento desta corte: (AI 00061098320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015). De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança n.° 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que "a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária" (AgR em AI n.° 808.059, Primeira Turma do STF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Portanto, in casu, a Prefeitura do Município de Quatá, o Estado de São Paulo e a União, réus na presente demanda, têm legitimidade para figurarem no polo passivo do feito e, em consequência, a competência é da Justiça Federal, a teor do artigo 109 da Constituição Federal. - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que obrigue os entes públicos a "vacinarem, imediatamente, toda criança e adolescente que se encaminhe aos postos de vacinação, independentemente de se eventualmente desabastecer o estoque para atendimento dos grupos de risco estabelecidos na nota técnica 011/2010 do Ministério da Saúde". Conforme ficou demonstrado, as crianças acima de 02 (dois) anos de idade e os adolescentes, que gozam de prioridade na efetivação do direito à saúde, foram excluídos da campanha de vacinação do Ministério da Saúde de 2010. Assim, restou caracterizada a presença do interesse de agir e a necessidade de propositura da presente demanda em decorrência do direito ao livre acesso à justiça, tratado nos artigos 5º, inciso XXXV, 129, inciso III, da Constituição Federal, e para consagração do direito à saúde, previsto nos artigos 194, inciso I, 196 a 200 e 227 da Constituição Federal, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.080/90, 4º, 5º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, não há que se falar em perda de objeto nem em extinção do feito nos moldes do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. - A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram o direito das crianças e adolescentes à saúde, abrangidos o fornecimento de medicamentos, oferecimento de tratamento médico e participação em ações governamentais e a programas públicos com prioridade. Tais direitos decorrem dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, 196 a 200 e 208 da Lei Maior na realização do direito constitucional à saúde. Dessa forma, as normas legais (Lei n.º 8.080/90, arts. 7º a 9º e 16 a 18, Portarias GM/MS nº 22/90 e nº 822/01) devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais referidas, a fim de que se concretizem o direito fundamental de que aqui se cuida. Em consequência, o programa de vacinação elaborado pelo Ministério da Saúde decorre do dever dos entes estatais de estabelecimento de uma política consistente em obediência ao comando de acesso à saúde. - No caso dos autos, ficou demonstrado que a política de vacinação adotada pelo Ministério da Saúde foi baseada em orientações e metas estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde e pela Organização Pan-Americana da Saúde. Vê-se que o Brasil cumpriu a determinação da Organização Mundial de Saúde e da Organização Pan-Americana da Saúde no sentido de imunizar os quatro grupos tidos principais, quais sejam i) trabalhadores dos serviços de saúde, ii) gestantes, iii) população indígena e iiii) população com comorbidade crônica, porquanto na Estratégia Nacional de Vacinação Contra o Vírus Influenza Pandêmico H1N1 2009, de 08 de março a 21 de maio de 2001 e a Nota Técnica nº 11/2010 do Ministério da Saúde foi efetuada a caracterização dos grupos prioritários, nos quais o Ministério da Saúde decidiu adicionar à população alvo i) crianças saudáveis maiores de 6 meses e menores de dois anos de vida e ii) adultos saudáveis dos 20 a 39 anos completos, à vista do perfil epidemiológico existente no território brasileiro. Tal ato foi baseado em estudos científicos, técnicos e logísticos, considerada a capacidade de produção das vacinas no país e no mercado internacional e a capacidade de importação do produto ou da tecnologia da produção. Importante ressaltar que a definição de grupos de risco e a identificação da população alvo com base na maior vulnerabilidade para aquisição da INFLUENZA H1N1 não fere a isonomia entre os cidadãos nem caracteriza a prevalência de um grupo sobre o outro. Em conclusão, não restou demonstrada a ilegalidade da Nota Técnica nº 11/2010 do Ministério da Saúde, assim como não há prova de que as crianças acima de 02 (dois) anos de idade e os adolescentes estejam em situação de vulnerabilidade especial apta a acarretar sua inclusão na campanha de vacinação como público alvo. A política pública adotada pelo Ministério da Saúde observou o princípio da razoabilidade, bem como não violou o disposto nos artigos 227 da Constituição Federal, 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 24, 'b', 'f', da Convenção da ONU. Correta, portanto, a sentença proferida pelo juiz a quo. - Remessa oficial desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 14/03/2019
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1838663
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35 ART-109 ART-129 INC-3 ART-194 INC-1 ART-196 ART-200 ART-227 LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-7 ART-8 ART-9 ART-16 ART-17 ART-18 LEG-FED PRT-22 ANO-1990 GM/MS LEG-FED PRT-822 ANO-2001 GM/MS LEG-FED NTA-11 ANO-2010 MS - MINISTÉRIO DA SAÚDE ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-4 LEG-FED ART-24 LET-B LET-F PROC:AI 0006109-83.2015.4.03.0000/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS AUD:05/11/2015 DATA:12/11/2015 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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