TRF3 0001117-66.2012.4.03.6117 00011176620124036117
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MOROSIDADE. HOMÔNIMO. PRAZO RAZOÁVEL. DANO
MORAL. INOCORRENTE.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem
a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos,
porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de
caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. In casu, o autor, residente em Jaú/SP e pescador profissional (fls. 15),
requereu em 30.11.2011 o benefício de seguro-desemprego (fls. 22). Indeferido
o pedido por supostamente já perceber Aposentadoria por Invalidez (fls. 25),
benefício requerido junto à agência do Instituto em Jaguarari/BA, unidade da
Federação a qual o autor sustenta jamais ter sequer visitado; ato contínuo,
comunicou o ocorrido à autoridade policial (fls. 28) e, em 19.01.2012,
ao INSS (fls. 30), que em 01.02.2012 informou tratar-se de homônimo e que
estaria tomando as providências necessárias (fls. 31). Por seu turno,
o INSS apresentou cópias de documentos e informações demonstrando que
o suposto homônimo do autor não apenas utilizava CPF de mesmo número
- 424.816.785-91 (fls. 14, 59, 61) - mas também idêntico PIS/PASEP -
120.83961.47.3 (fls. 15, 57, 65, 69), além de aparentemente nascido no
mesmo dia (fls. 13, 58); ocorrendo o ajuizamento de ação para concessão de
benefício previdenciário, veio o mesmo a ser concedido por força de ordem
judicial proferida em 01.08.2011 (fls. 67), provocando a recusa que deu origem
à presente demanda. Por fim, entendendo o INSS possível ocorrência de uso
fraudulento dos dados cadastrais do autor, também comunicou o ocorrido à
autoridade policial (fls. 71).
4. Entendo não restar demonstrado se de fato ocorreu fraude ou um prolongado
equívoco em relação a verdadeiros homônimos, atribuindo vários entes
da administração pública a ambos, até então, documentação de mesmo
número - o que não teria ocorrido pela primeira vez, conforme consta da
jurisprudência; de qualquer modo, observa-se que a concessão do benefício
que inicialmente impediu a percepção do seguro-desemprego por parte do
autor se deu por força de ordem judicial, não cabendo qualquer margem à
discricionariedade da autarquia previdenciária - vale dizer, inexistente
o nexo causal. Não obstante, uma vez constatado o equívoco e vindo o
autor a apresentar recurso na via administrativa, em 02.02.2012 (fls. 72),
em 06.03.2012 os valores foram liberados para saque - ou seja, em pouco
mais de 30 dias após o início do procedimento. Observe-se que, mesmo se
verificada a hipótese de fraude, não há que se falar em responsabilidade
da Administração Pública. Nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO,
"sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade
civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada
quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado
a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única", isto é,
quando se verificar fato atribuível a terceiro.
5. Por fim, ainda que injustificada morosidade de fato possa vir a causar
dano de ordem moral, considerando-se que se trata de verba alimentícia, no
caso em tela, mesmo se verificando atraso na percepção do benefício, não
se caracterizou o dano de ordem moral em vista do exíguo tempo dispendido
para esclarecimentos pela Administração. Observo que mesmo quando o dano
se configura in re ipsa, a exemplo de retirada de registro junto a cadastro
restritivo de crédito, a jurisprudência avalia o que seria esperado ou, dito
de outra forma, suportável; frise-se por fim que a própria Lei 8.213/91,
que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41,
§5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício,
prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo.
6. Apelo provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MOROSIDADE. HOMÔNIMO. PRAZO RAZOÁVEL. DANO
MORAL. INOCORRENTE.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem
a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos,
porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de
caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. In casu, o autor, residente em Jaú/SP e pescador profissional (fls. 15),
requereu em 30.11.2011 o benefício de seguro-desemprego (fls. 22). Indeferido
o pedido por supostamente já perceber Aposentadoria por Invalidez (fls. 25),
benefício requerido junto à agência do Instituto em Jaguarari/BA, unidade da
Federação a qual o autor sustenta jamais ter sequer visitado; ato contínuo,
comunicou o ocorrido à autoridade policial (fls. 28) e, em 19.01.2012,
ao INSS (fls. 30), que em 01.02.2012 informou tratar-se de homônimo e que
estaria tomando as providências necessárias (fls. 31). Por seu turno,
o INSS apresentou cópias de documentos e informações demonstrando que
o suposto homônimo do autor não apenas utilizava CPF de mesmo número
- 424.816.785-91 (fls. 14, 59, 61) - mas também idêntico PIS/PASEP -
120.83961.47.3 (fls. 15, 57, 65, 69), além de aparentemente nascido no
mesmo dia (fls. 13, 58); ocorrendo o ajuizamento de ação para concessão de
benefício previdenciário, veio o mesmo a ser concedido por força de ordem
judicial proferida em 01.08.2011 (fls. 67), provocando a recusa que deu origem
à presente demanda. Por fim, entendendo o INSS possível ocorrência de uso
fraudulento dos dados cadastrais do autor, também comunicou o ocorrido à
autoridade policial (fls. 71).
4. Entendo não restar demonstrado se de fato ocorreu fraude ou um prolongado
equívoco em relação a verdadeiros homônimos, atribuindo vários entes
da administração pública a ambos, até então, documentação de mesmo
número - o que não teria ocorrido pela primeira vez, conforme consta da
jurisprudência; de qualquer modo, observa-se que a concessão do benefício
que inicialmente impediu a percepção do seguro-desemprego por parte do
autor se deu por força de ordem judicial, não cabendo qualquer margem à
discricionariedade da autarquia previdenciária - vale dizer, inexistente
o nexo causal. Não obstante, uma vez constatado o equívoco e vindo o
autor a apresentar recurso na via administrativa, em 02.02.2012 (fls. 72),
em 06.03.2012 os valores foram liberados para saque - ou seja, em pouco
mais de 30 dias após o início do procedimento. Observe-se que, mesmo se
verificada a hipótese de fraude, não há que se falar em responsabilidade
da Administração Pública. Nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO,
"sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade
civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada
quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado
a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única", isto é,
quando se verificar fato atribuível a terceiro.
5. Por fim, ainda que injustificada morosidade de fato possa vir a causar
dano de ordem moral, considerando-se que se trata de verba alimentícia, no
caso em tela, mesmo se verificando atraso na percepção do benefício, não
se caracterizou o dano de ordem moral em vista do exíguo tempo dispendido
para esclarecimentos pela Administração. Observo que mesmo quando o dano
se configura in re ipsa, a exemplo de retirada de registro junto a cadastro
restritivo de crédito, a jurisprudência avalia o que seria esperado ou, dito
de outra forma, suportável; frise-se por fim que a própria Lei 8.213/91,
que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41,
§5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício,
prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo.
6. Apelo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113255
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
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