TRF3 0001118-56.2013.4.03.6104 00011185620134036104
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. SEGURO DE VIDA E SEGURO POR MORTE. PRESCRIÇÃO
ÂNUA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao entendimento
da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional
anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º,
II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora.
II - Assim, existem dois marcos de contagem do prazo ânuo, primeiro o
segurado tem um ano para fazer o pedido administrativo, contado da ciência
inequívoca do sinistro, momento em que o prazo é suspenso voltando a correr
após a resposta da seguradora, quando se inicia o seu direito de ação,
caso haja a recusa.
III - No caso, verifico que o falecimento do mutuário se deu em 18/07/2008,
(certidão de óbito, às fls 20) devendo-se contar o prazo prescricional
de um ano a partir desta data, nos termos do art. 206, §1º, II do CC/02.
IV - A parte autora realizou o pedido administrativo perante a CEF, em
26/01/2009, tendo a seguradora indeferido seu pedido em 02/03/2009, quando
começa a contar o prazo prescricional para o ajuizamento da ação, ou seja,
desta data a parte autora teria 1 ano para ajuizar a ação, o que ocorreu
somente em 14/02/2013, desta forma, resta configurada a prescrição em
relação ao pedido de cobertura securitária.
V - Da mesma forma, ocorrera a prescrição para a parte autora requerer o
seguro de vida, tendo em vista que o mutuário faleceu em 2008 e a ação
somente foi ajuizada em 2013.
VI - Prescrição alegada pelas partes reconhecida. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. SEGURO DE VIDA E SEGURO POR MORTE. PRESCRIÇÃO
ÂNUA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao entendimento
da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional
anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º,
II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora.
II - Assim, existem dois marcos de contagem do prazo ânuo, primeiro o
segurado tem um ano para fazer o pedido administrativo, contado da ciência
inequívoca do sinistro, momento em que o prazo é suspenso voltando a correr
após a resposta da seguradora, quando se inicia o seu direito de ação,
caso haja a recusa.
III - No caso, verifico que o falecimento do mutuário se deu em 18/07/2008,
(certidão de óbito, às fls 20) devendo-se contar o prazo prescricional
de um ano a partir desta data, nos termos do art. 206, §1º, II do CC/02.
IV - A parte autora realizou o pedido administrativo perante a CEF, em
26/01/2009, tendo a seguradora indeferido seu pedido em 02/03/2009, quando
começa a contar o prazo prescricional para o ajuizamento da ação, ou seja,
desta data a parte autora teria 1 ano para ajuizar a ação, o que ocorreu
somente em 14/02/2013, desta forma, resta configurada a prescrição em
relação ao pedido de cobertura securitária.
V - Da mesma forma, ocorrera a prescrição para a parte autora requerer o
seguro de vida, tendo em vista que o mutuário faleceu em 2008 e a ação
somente foi ajuizada em 2013.
VI - Prescrição alegada pelas partes reconhecida. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, reconhecer a prescrição e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
04/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042052
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão