TRF3 0001119-20.2004.4.03.6116 00011192020044036116
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
ART. 297, §3º DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA.DE OFÍCIO,
ALTERADA A CLASSIFICAÇÃO DO DELITO, MANTENDO A CONDENAÇÃO POR AQUELE
IMPUTADO NA DENÚNCIA. ART. 171, §3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AFASTADOS MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE
- ART. 61, II, "G", CP. QUALIFICADORA - AUMENTO DE 1/3. CRIME TENTANDO -
REDUÇÃO EM 1/3. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal,
de rigor a regulação da prescrição pela pena aplicada, nos termos do
artigo 110, do d Penal. No caso, tem-se que a pena aplicada ao acusado
foi de 04 (quatro) anos de reclusão. Verifica-se que entre a data da
ocorrência dos fatos (19/09/2000) e a data do recebimento da denúncia
(09/11/2007), não decorreram 08 (oito) anos, a ensejar o transcurso do lapso
prescricional. Tampouco, entre tal data e a data da publicação da sentença
(02/08/2012) ou entre esta e a data do presente acórdão.
2. De ofício, alterada a classificação do delito, mantendo a condenação
pelo delito imputado na denúncia, qual seja, do art. 171, §3º, do Código
Penal, na modalidade tentada.
3. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas nos autos pelo
conjunto probatório.
4. O fato de ter sido comprovado pelo laudo de exame documentoscópico
(fls. 276/280), que a assinatura constante do laudo falsificado não é
de Sérgio, não exclui o apelante da empreitada criminosa, uma vez que
a falsificação do documento foi além da assinatura falsa, inserindo
nele informações técnicas inverídicas, momento no qual se verifica a
participação de Sérgio Luiz Luchini, pois foi este o responsável por
providenciar a documentação falsa que instruiu o pedido de benefício
previdenciário.
5. O acusado respondeu por outras irregularidades análogas a desta demanda,
relacionadas com acusações de prática de irregularidade na concessão
de benefício previdenciário (fls. 558, 559 e 562), o que evidencia sua
personalidade voltada para a prática delituosa em comento.
6. Embora tenham negado, as circunstâncias dos fatos evidenciam o conluio
entre os corréus denunciados, permitindo, então, a condenação de Sérgio
Luiz Luchini, pelo crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.
7. Dosimetria das penas: na primeira fase observado os critérios previstos
no art. 59, do CP, utilizando o réu de interposta pessoa para facilitar
a consumação e dificultar a sua autoria, o que torna mais grave o
delito. Afastados os maus antecedentes, pois somente podem ser considerados,
para tal os fatos delituosos cometidos antes do delito que está sendo
objeto de apenação. Precedente do STJ.
Na segunda fase, agravante mantida, nos termos do art. 61, II, "g" do Código
Penal e na terceira fase aplicada a qualificadora prevista no §3º, do
art. 171, do CP, impondo-se o aumento de 1/3 sobre a pena-base.
Considerando que o crime foi tentado, reduz-se a pena em 1/3, nos termos do
artigo 14, II, parágrafo único do CP, perfazendo o montante de 02 anos,
02 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 131 dias-multa,
cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
8. Com fulcro no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação,
observando-se que ao MM. Juízo das Execuções Penais compete regulamentar
referida prestação e a segunda em prestação pecuniária no valor de 5
(cinco) salários mínimos, vigentes no mês de pagamento, a favor de entidade
a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais.
9. O delito previsto no artigo 297 do CP é de natureza formal, não exigindo
algum resultado naturalístico. Precedente desta E. Corte Regional.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
ART. 297, §3º DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA.DE OFÍCIO,
ALTERADA A CLASSIFICAÇÃO DO DELITO, MANTENDO A CONDENAÇÃO POR AQUELE
IMPUTADO NA DENÚNCIA. ART. 171, §3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AFASTADOS MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE
- ART. 61, II, "G", CP. QUALIFICADORA - AUMENTO DE 1/3. CRIME TENTANDO -
REDUÇÃO EM 1/3. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal,
de rigor a regulação da prescrição pela pena aplicada, nos termos do
artigo 110, do d Penal. No caso, tem-se que a pena aplicada ao acusado
foi de 04 (quatro) anos de reclusão. Verifica-se que entre a data da
ocorrência dos fatos (19/09/2000) e a data do recebimento da denúncia
(09/11/2007), não decorreram 08 (oito) anos, a ensejar o transcurso do lapso
prescricional. Tampouco, entre tal data e a data da publicação da sentença
(02/08/2012) ou entre esta e a data do presente acórdão.
2. De ofício, alterada a classificação do delito, mantendo a condenação
pelo delito imputado na denúncia, qual seja, do art. 171, §3º, do Código
Penal, na modalidade tentada.
3. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas nos autos pelo
conjunto probatório.
4. O fato de ter sido comprovado pelo laudo de exame documentoscópico
(fls. 276/280), que a assinatura constante do laudo falsificado não é
de Sérgio, não exclui o apelante da empreitada criminosa, uma vez que
a falsificação do documento foi além da assinatura falsa, inserindo
nele informações técnicas inverídicas, momento no qual se verifica a
participação de Sérgio Luiz Luchini, pois foi este o responsável por
providenciar a documentação falsa que instruiu o pedido de benefício
previdenciário.
5. O acusado respondeu por outras irregularidades análogas a desta demanda,
relacionadas com acusações de prática de irregularidade na concessão
de benefício previdenciário (fls. 558, 559 e 562), o que evidencia sua
personalidade voltada para a prática delituosa em comento.
6. Embora tenham negado, as circunstâncias dos fatos evidenciam o conluio
entre os corréus denunciados, permitindo, então, a condenação de Sérgio
Luiz Luchini, pelo crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.
7. Dosimetria das penas: na primeira fase observado os critérios previstos
no art. 59, do CP, utilizando o réu de interposta pessoa para facilitar
a consumação e dificultar a sua autoria, o que torna mais grave o
delito. Afastados os maus antecedentes, pois somente podem ser considerados,
para tal os fatos delituosos cometidos antes do delito que está sendo
objeto de apenação. Precedente do STJ.
Na segunda fase, agravante mantida, nos termos do art. 61, II, "g" do Código
Penal e na terceira fase aplicada a qualificadora prevista no §3º, do
art. 171, do CP, impondo-se o aumento de 1/3 sobre a pena-base.
Considerando que o crime foi tentado, reduz-se a pena em 1/3, nos termos do
artigo 14, II, parágrafo único do CP, perfazendo o montante de 02 anos,
02 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 131 dias-multa,
cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
8. Com fulcro no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação,
observando-se que ao MM. Juízo das Execuções Penais compete regulamentar
referida prestação e a segunda em prestação pecuniária no valor de 5
(cinco) salários mínimos, vigentes no mês de pagamento, a favor de entidade
a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais.
9. O delito previsto no artigo 297 do CP é de natureza formal, não exigindo
algum resultado naturalístico. Precedente desta E. Corte Regional.
10. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DE OFÍCIO, alterar a classificação do delito, mantendo o
imputado na denúncia e, dar parcial provimento à apelação da defesa, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 51747
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 PAR-ÚNICO ART-44 PAR-2 ART-59
ART-61 INC-2 LET-G ART-110 ART-171 PAR-3 ART-297 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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