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Jurisprudência


TRF3 0001119-42.2012.4.03.6115 00011194220124036115

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINA CAÇA-NIQUÉIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PERDIMENTO DO DINHEIRO ARRECADADO DENTRO DAS MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS EM FAVOR DA UNIÃO. CONTRABANDO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MAÇOS DE CIGARROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESA PROVIDOS. 1. Contrabando de máquinas caça-níqueis. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Sentença absolutória reformada nesse ponto. 2. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Ausente causa agravante, reconhecida a atenuante da confissão. Mantida a pena no mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ. Na terceira fase, inexistentes causa de diminuição e aumento. Torna-se a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por 1 (uma) restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade (CP, art. 44, incisos I a III, e §2º). 3. Por fim, decretado o perdimento do dinheiro apreendido, encontrado dentro das máquinas caça-níqueis, e depositado em Juízo (fl. 43), num total de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), em favor da União (CP, art. 91, II, "b"). 4. Contrabando de cigarros. Princípio da insignificância. Em regra, registre-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando, fato que impediria a incidência do princípio da insignificância. 5. Tão somente seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido princípio se a quantidade de cigarros apreendidos fosse de pequena monta e, no presente caso, foram encontrados com o acusado um total de 68 maços de cigarros, quantidade bem inferior, inclusive, ao limite estabelecido pela Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016. 6. No particular, deve ser aplicado o princípio da insignificância, não pelo valor irrisório da mercadoria apreendida e consequentemente o baixo valor dos tributos elididos, como pretende a defesa, que são fatores irrelevantes quando se trata de delito de contrabando, no qual as mercadorias são de internação proibida e não há que se falar em crédito tributário, mas sim pela pequena quantidade de cigarros apreendidos. Sentença condenatória reformada para absolver o réu da imputação de contrabando de cigarros. 7. Apelações da acusação e da defesa providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reformar a r. sentença absolutória para dar provimento ao recurso da acusação para condenar o apelado Márcio Rogério dos Santos em relação ao delito de contrabando de máquinas caça-níqueis, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade. Por fim, decretar o perdimento do dinheiro apreendido, encontrado dentro das máquinas caça-níqueis em favor da União (CP, art. 91, II, "b"). E, por outro lado, reformar a r. sentença condenatória em relação ao delito de contrabando de cigarros para absolver o apelante Márcio Rogério dos Santos, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75599
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 ART-91 INC-2 LET-B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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