TRF3 0001119-42.2012.4.03.6115 00011194220124036115
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINA CAÇA-NIQUÉIS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO
EM SEGUNDO GRAU. PERDIMENTO DO DINHEIRO ARRECADADO DENTRO DAS MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS EM FAVOR DA UNIÃO. CONTRABANDO DE CIGARROS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MAÇOS DE
CIGARROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESA
PROVIDOS.
1. Contrabando de máquinas caça-níqueis. Materialidade, autoria e dolo
comprovados. Sentença absolutória reformada nesse ponto.
2. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Ausente causa agravante,
reconhecida a atenuante da confissão. Mantida a pena no mínimo legal,
nos termos da súmula 231 do STJ. Na terceira fase, inexistentes causa
de diminuição e aumento. Torna-se a pena definitiva em 01 (um) ano de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por 1 (uma)
restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade
(CP, art. 44, incisos I a III, e §2º).
3. Por fim, decretado o perdimento do dinheiro apreendido, encontrado dentro
das máquinas caça-níqueis, e depositado em Juízo (fl. 43), num total
de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), em favor da União (CP,
art. 91, II, "b").
4. Contrabando de cigarros. Princípio da insignificância. Em regra,
registre-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a importação
irregular de cigarros configura o crime de contrabando, fato que impediria
a incidência do princípio da insignificância.
5. Tão somente seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido
princípio se a quantidade de cigarros apreendidos fosse de pequena monta e,
no presente caso, foram encontrados com o acusado um total de 68 maços de
cigarros, quantidade bem inferior, inclusive, ao limite estabelecido pela
Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016.
6. No particular, deve ser aplicado o princípio da insignificância, não pelo
valor irrisório da mercadoria apreendida e consequentemente o baixo valor
dos tributos elididos, como pretende a defesa, que são fatores irrelevantes
quando se trata de delito de contrabando, no qual as mercadorias são de
internação proibida e não há que se falar em crédito tributário, mas
sim pela pequena quantidade de cigarros apreendidos. Sentença condenatória
reformada para absolver o réu da imputação de contrabando de cigarros.
7. Apelações da acusação e da defesa providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINA CAÇA-NIQUÉIS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO
EM SEGUNDO GRAU. PERDIMENTO DO DINHEIRO ARRECADADO DENTRO DAS MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS EM FAVOR DA UNIÃO. CONTRABANDO DE CIGARROS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MAÇOS DE
CIGARROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESA
PROVIDOS.
1. Contrabando de máquinas caça-níqueis. Materialidade, autoria e dolo
comprovados. Sentença absolutória reformada nesse ponto.
2. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Ausente causa agravante,
reconhecida a atenuante da confissão. Mantida a pena no mínimo legal,
nos termos da súmula 231 do STJ. Na terceira fase, inexistentes causa
de diminuição e aumento. Torna-se a pena definitiva em 01 (um) ano de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por 1 (uma)
restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade
(CP, art. 44, incisos I a III, e §2º).
3. Por fim, decretado o perdimento do dinheiro apreendido, encontrado dentro
das máquinas caça-níqueis, e depositado em Juízo (fl. 43), num total
de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), em favor da União (CP,
art. 91, II, "b").
4. Contrabando de cigarros. Princípio da insignificância. Em regra,
registre-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a importação
irregular de cigarros configura o crime de contrabando, fato que impediria
a incidência do princípio da insignificância.
5. Tão somente seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido
princípio se a quantidade de cigarros apreendidos fosse de pequena monta e,
no presente caso, foram encontrados com o acusado um total de 68 maços de
cigarros, quantidade bem inferior, inclusive, ao limite estabelecido pela
Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016.
6. No particular, deve ser aplicado o princípio da insignificância, não pelo
valor irrisório da mercadoria apreendida e consequentemente o baixo valor
dos tributos elididos, como pretende a defesa, que são fatores irrelevantes
quando se trata de delito de contrabando, no qual as mercadorias são de
internação proibida e não há que se falar em crédito tributário, mas
sim pela pequena quantidade de cigarros apreendidos. Sentença condenatória
reformada para absolver o réu da imputação de contrabando de cigarros.
7. Apelações da acusação e da defesa providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, reformar a r. sentença absolutória para dar provimento ao
recurso da acusação para condenar o apelado Márcio Rogério dos Santos
em relação ao delito de contrabando de máquinas caça-níqueis, fixando
a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto,
substituída a pena corporal por uma restritiva de direito consistente em
prestação de serviços à comunidade. Por fim, decretar o perdimento do
dinheiro apreendido, encontrado dentro das máquinas caça-níqueis em favor
da União (CP, art. 91, II, "b"). E, por outro lado, reformar a r. sentença
condenatória em relação ao delito de contrabando de cigarros para absolver
o apelante Márcio Rogério dos Santos, com fundamento no artigo 386, III,
do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da
insignificância, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75599
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 ART-91 INC-2 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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