TRF3 0001119-89.2009.4.03.6004 00011198920094036004
PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCUSSÃO. QUADRILHA OU BANDO
(CP, ART. 288, REDAÇÃO ORIGINAL). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL. ART. 67 DA LEI N. 9.605/98. PRESCRIÇÃO. TIPICIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. PERDA DO PRODUTO DOS CRIMES E DO CARGO
PÚBLICO OCUPADOS PELOS RÉUS.
1. Impõe-se a extinção da punibilidade do crime de coação no curso
do processo, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em
concreto, com fundamento no art. 107, IV, c. c. os arts. 110, § 1º, e 109,
V, todos do Código Penal, julgando-se prejudicado os apelos dos réus Gisley
Duarte e Marcelo Rondon quanto ao crime do art. 344 do Código Penal.
2. Rejeitada a alegação de nulidade, por suposto cerceamento de defesa,
formulada pela acusada Gisley Andrade. A nulidade somente será declarada
quando resultar em prejuízo para a parte, inexistente na espécie.
3. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de corrupção passiva
praticados pelos réus em 2002, 2007 e 2008, pelos quais restaram condenados
pelo Juízo a quo.
4. A circunstância de o réu Jorge Nader conhecer os demais acusados, tal
como se infere das provas dos autos, por si só, não é suficiente para a
condenação de todos pelo crime de quadrilha, cuja absolvição fica mantida.
5. Não há como inferir das declarações judiciais da vítima Ednelson que
a propina exigida pelo corréu Marcos Dione estava destinada a Gisley Duarte,
pelo que inexistem provas suficientes para a condenação, ficando, pois,
mantida a absolvição da acusada nos termos do art. 386, VII, do Código
de Processo Penal.
6. Tendo em vista que os atos imputados a Gisley Duarte e respectivas
consequências não se subsomem às condutas e à objetividade jurídica
abrangidas pelo art. 67 da Lei n. 9.605/98, mantém-se a absolvição da
acusada com fundamento 386, III, do Código de Processo Penal.
7. Inviável a redução da pena-base dos crimes de corrupção passiva,
haja vista as graves consequências do crime para a União e para pessoas
indevidamente autorizadas a ocuparem terras públicas federais. Afiguram-se
inegáveis os prejuízos causados tanto a União, que terá de utilizar
recursos para a regularização das ocupações ou a expulsão das famílias,
quanto aos posseiros e suas famílias, que a despeito do pagamento efetuado
aos acusados, poderão ser expulsos da área que pensavam ocupar de forma
legítima.
8. Retificada a pena aplicada aos acusados pelos crimes de corrupção
passiva praticados em 2002, adotando-se, como referência, a pena mínima
anterior à modificação legislativa (novatio legis in pejus) introduzida
pela Lei n. 10.763/03 (1 ano de reclusão), mas mantidos os mesmos parâmetros
estabelecidos pelo Juízo a quo em sua dosimetria.
9. Pela prática dos crimes de corrupção passiva, reduz-se a pena da acusada
Gisley Duarte de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão,
para 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, fato que inviabiliza
a fixação do regime inicial semiaberto, como pretendido pela acusada,
devendo ser mantida o regime fechado, tal como estabelecido pelo Juízo a quo.
10. Não preenchido o requisito legal (CP, art. 44, I), descabida a
substituição da pena privativa de liberdade aplicada a corré Gisley Duarte
por restritivas de direitos.
11. Readequada aos parâmetros da lei vigente à época dos fatos, a pena
final dos delitos de corrupção passiva praticados pelos réus Marcelo
Rondon e Jorge Nader no ano de 2002 corresponderá a 1 (um) ano, 6 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa.
12. Em relação a Jorge Nader, ficam mantidos o regime inicial aberto, nos
termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e a substituição da pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos
em favor da União, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade.
13. O pretendido parcelamento da pena de prestação pecuniária deverá
ser requerido pelo acusado Jorge Nader perante o Juízo da Execução Penal,
conforme dispõe o art. 169 da Lei n. 7.210/84.
14. No que se refere ao acusado Marcelo Rondon, dada a prescrição da
pretensão punitiva estatal do crime de coação no curso do processo e
a redução da pena aplicada pelo crime de corrupção passiva, cabível a
alteração, ex officio, do regime inicial para o aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor da
União, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
(CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de
liberdade, nos termos em que efetuada a substituição da pena pelo Juízo
a quo em relação ao corréu Jorge Nader.
15. Conforme se depreende do art. 91, II, b, do Código Penal, a perda do
produto do crime é efeito automático da condenação; assim, afigura-se
desnecessária sua expressa declaração, tal como pretendido pelo Parquet
Federal.
16. Os crimes de corrupção passiva cometidos pela ré Gisley Duarte e pelo
acusado Marcelo Rondon foram praticados em grave e flagrante ofensa a dever
inerente aos cargos que ocupavam, o que justifica a perda dos respectivos
cargos, nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal.
17. Parcialmente providas as apelações da acusada Gisley Duarte e do
Ministério Público Federal.
18. De ofício, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal,
estendidos aos corréus Jorge Nader e Marcelo Rondon os efeitos do parcial
provimento do recurso da acusada Gisleu Duarte para declarar a extinção da
punibilidade, pela prescrição, do crime de coação no curso do processo
e readequar a pena dos crimes de corrupção passiva praticados no ano de
2002, tornando definitivas as penas de cada um dos réus em 1 (um) ano,
6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 14
(catorze) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos.
19. Parcialmente conhecida a apelação de Marcelo Rondon e, nessa extensão,
desprovida.
20. Negado provimento ao apelo de Jorge Nader.
Ementa
PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCUSSÃO. QUADRILHA OU BANDO
(CP, ART. 288, REDAÇÃO ORIGINAL). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL. ART. 67 DA LEI N. 9.605/98. PRESCRIÇÃO. TIPICIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. PERDA DO PRODUTO DOS CRIMES E DO CARGO
PÚBLICO OCUPADOS PELOS RÉUS.
1. Impõe-se a extinção da punibilidade do crime de coação no curso
do processo, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em
concreto, com fundamento no art. 107, IV, c. c. os arts. 110, § 1º, e 109,
V, todos do Código Penal, julgando-se prejudicado os apelos dos réus Gisley
Duarte e Marcelo Rondon quanto ao crime do art. 344 do Código Penal.
2. Rejeitada a alegação de nulidade, por suposto cerceamento de defesa,
formulada pela acusada Gisley Andrade. A nulidade somente será declarada
quando resultar em prejuízo para a parte, inexistente na espécie.
3. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de corrupção passiva
praticados pelos réus em 2002, 2007 e 2008, pelos quais restaram condenados
pelo Juízo a quo.
4. A circunstância de o réu Jorge Nader conhecer os demais acusados, tal
como se infere das provas dos autos, por si só, não é suficiente para a
condenação de todos pelo crime de quadrilha, cuja absolvição fica mantida.
5. Não há como inferir das declarações judiciais da vítima Ednelson que
a propina exigida pelo corréu Marcos Dione estava destinada a Gisley Duarte,
pelo que inexistem provas suficientes para a condenação, ficando, pois,
mantida a absolvição da acusada nos termos do art. 386, VII, do Código
de Processo Penal.
6. Tendo em vista que os atos imputados a Gisley Duarte e respectivas
consequências não se subsomem às condutas e à objetividade jurídica
abrangidas pelo art. 67 da Lei n. 9.605/98, mantém-se a absolvição da
acusada com fundamento 386, III, do Código de Processo Penal.
7. Inviável a redução da pena-base dos crimes de corrupção passiva,
haja vista as graves consequências do crime para a União e para pessoas
indevidamente autorizadas a ocuparem terras públicas federais. Afiguram-se
inegáveis os prejuízos causados tanto a União, que terá de utilizar
recursos para a regularização das ocupações ou a expulsão das famílias,
quanto aos posseiros e suas famílias, que a despeito do pagamento efetuado
aos acusados, poderão ser expulsos da área que pensavam ocupar de forma
legítima.
8. Retificada a pena aplicada aos acusados pelos crimes de corrupção
passiva praticados em 2002, adotando-se, como referência, a pena mínima
anterior à modificação legislativa (novatio legis in pejus) introduzida
pela Lei n. 10.763/03 (1 ano de reclusão), mas mantidos os mesmos parâmetros
estabelecidos pelo Juízo a quo em sua dosimetria.
9. Pela prática dos crimes de corrupção passiva, reduz-se a pena da acusada
Gisley Duarte de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão,
para 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, fato que inviabiliza
a fixação do regime inicial semiaberto, como pretendido pela acusada,
devendo ser mantida o regime fechado, tal como estabelecido pelo Juízo a quo.
10. Não preenchido o requisito legal (CP, art. 44, I), descabida a
substituição da pena privativa de liberdade aplicada a corré Gisley Duarte
por restritivas de direitos.
11. Readequada aos parâmetros da lei vigente à época dos fatos, a pena
final dos delitos de corrupção passiva praticados pelos réus Marcelo
Rondon e Jorge Nader no ano de 2002 corresponderá a 1 (um) ano, 6 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa.
12. Em relação a Jorge Nader, ficam mantidos o regime inicial aberto, nos
termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e a substituição da pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos
em favor da União, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade.
13. O pretendido parcelamento da pena de prestação pecuniária deverá
ser requerido pelo acusado Jorge Nader perante o Juízo da Execução Penal,
conforme dispõe o art. 169 da Lei n. 7.210/84.
14. No que se refere ao acusado Marcelo Rondon, dada a prescrição da
pretensão punitiva estatal do crime de coação no curso do processo e
a redução da pena aplicada pelo crime de corrupção passiva, cabível a
alteração, ex officio, do regime inicial para o aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor da
União, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
(CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de
liberdade, nos termos em que efetuada a substituição da pena pelo Juízo
a quo em relação ao corréu Jorge Nader.
15. Conforme se depreende do art. 91, II, b, do Código Penal, a perda do
produto do crime é efeito automático da condenação; assim, afigura-se
desnecessária sua expressa declaração, tal como pretendido pelo Parquet
Federal.
16. Os crimes de corrupção passiva cometidos pela ré Gisley Duarte e pelo
acusado Marcelo Rondon foram praticados em grave e flagrante ofensa a dever
inerente aos cargos que ocupavam, o que justifica a perda dos respectivos
cargos, nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal.
17. Parcialmente providas as apelações da acusada Gisley Duarte e do
Ministério Público Federal.
18. De ofício, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal,
estendidos aos corréus Jorge Nader e Marcelo Rondon os efeitos do parcial
provimento do recurso da acusada Gisleu Duarte para declarar a extinção da
punibilidade, pela prescrição, do crime de coação no curso do processo
e readequar a pena dos crimes de corrupção passiva praticados no ano de
2002, tornando definitivas as penas de cada um dos réus em 1 (um) ano,
6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 14
(catorze) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos.
19. Parcialmente conhecida a apelação de Marcelo Rondon e, nessa extensão,
desprovida.
20. Negado provimento ao apelo de Jorge Nader.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, a) dar parcial provimento ao apelo de Gisley Duarte para que
seja declarada a extinção da punibilidade, pela prescrição, do crime de
coação no curso do processo (CP, art. 344), bem como para que seja corrigida
a dosimetria das penas dos crimes de corrupção passiva praticados no ano de
2002, adotando-se como preceito secundário aquele do art. 317 do Código Penal
vigente ao tempo desses fatos, tornando definitivas as penas da acusada em 8
(oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, regime inicial fechado; b) dar
parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal apenas para
decretar a perda dos cargos públicos ocupados por Gisley Duarte e Marcelo
Rondon com fundamento no art. 92, I, a, do Código Penal; c) de ofício,
com fundamento no art. 580 do Código Penal, estender aos acusados Jorge
Nader e Marcelo Rondon o efeito do parcial provimento do recurso da acusada
Gisley Andrade para declarar a extinção da punibilidade, pela prescrição,
do crime de coação no curso do processo e readequar a pena dos crimes
de corrupção passiva praticados no ano de 2002, tornando definitivas as
penas de cada um dos réus em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, regime inicial aberto, e 14 (catorze) dias-multa, substituindo a
pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos
acima especificados; d) julgar parcialmente prejudicada a apelação do
acusado Marcelo Rondon e, quanto à parte remanescente, negar-lhe provimento;
e) negar provimento ao apelo de Jorge Nader, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74316
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-107 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-109
INC-5 ART-344 ART-44 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-C ART-43 INC-4 ART-46 ART-91
INC-2 LET-B ART-92 INC-1 ART-317
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-67
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 INC-7 ART-580
LEG-FED LEI-10763 ANO-2003
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-169
Precedentes
:
PROC: 2007.61.81.001984-6/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUD:30/11/2009
DATA:07/01/2010 PG:97
PROC: 2000.61.11.008176-7/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE
AUD:08/03/2010
DATA:19/03/2010 PG:597
PROC: 2006.61.19.005936-1/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR
AUD:19/05/2008
DATA:24/06/2008 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão