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Jurisprudência


TRF3 0001119-89.2009.4.03.6004 00011198920094036004

Ementa
PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCUSSÃO. QUADRILHA OU BANDO (CP, ART. 288, REDAÇÃO ORIGINAL). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. ART. 67 DA LEI N. 9.605/98. PRESCRIÇÃO. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. PERDA DO PRODUTO DOS CRIMES E DO CARGO PÚBLICO OCUPADOS PELOS RÉUS. 1. Impõe-se a extinção da punibilidade do crime de coação no curso do processo, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, com fundamento no art. 107, IV, c. c. os arts. 110, § 1º, e 109, V, todos do Código Penal, julgando-se prejudicado os apelos dos réus Gisley Duarte e Marcelo Rondon quanto ao crime do art. 344 do Código Penal. 2. Rejeitada a alegação de nulidade, por suposto cerceamento de defesa, formulada pela acusada Gisley Andrade. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a parte, inexistente na espécie. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de corrupção passiva praticados pelos réus em 2002, 2007 e 2008, pelos quais restaram condenados pelo Juízo a quo. 4. A circunstância de o réu Jorge Nader conhecer os demais acusados, tal como se infere das provas dos autos, por si só, não é suficiente para a condenação de todos pelo crime de quadrilha, cuja absolvição fica mantida. 5. Não há como inferir das declarações judiciais da vítima Ednelson que a propina exigida pelo corréu Marcos Dione estava destinada a Gisley Duarte, pelo que inexistem provas suficientes para a condenação, ficando, pois, mantida a absolvição da acusada nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Tendo em vista que os atos imputados a Gisley Duarte e respectivas consequências não se subsomem às condutas e à objetividade jurídica abrangidas pelo art. 67 da Lei n. 9.605/98, mantém-se a absolvição da acusada com fundamento 386, III, do Código de Processo Penal. 7. Inviável a redução da pena-base dos crimes de corrupção passiva, haja vista as graves consequências do crime para a União e para pessoas indevidamente autorizadas a ocuparem terras públicas federais. Afiguram-se inegáveis os prejuízos causados tanto a União, que terá de utilizar recursos para a regularização das ocupações ou a expulsão das famílias, quanto aos posseiros e suas famílias, que a despeito do pagamento efetuado aos acusados, poderão ser expulsos da área que pensavam ocupar de forma legítima. 8. Retificada a pena aplicada aos acusados pelos crimes de corrupção passiva praticados em 2002, adotando-se, como referência, a pena mínima anterior à modificação legislativa (novatio legis in pejus) introduzida pela Lei n. 10.763/03 (1 ano de reclusão), mas mantidos os mesmos parâmetros estabelecidos pelo Juízo a quo em sua dosimetria. 9. Pela prática dos crimes de corrupção passiva, reduz-se a pena da acusada Gisley Duarte de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, para 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, fato que inviabiliza a fixação do regime inicial semiaberto, como pretendido pela acusada, devendo ser mantida o regime fechado, tal como estabelecido pelo Juízo a quo. 10. Não preenchido o requisito legal (CP, art. 44, I), descabida a substituição da pena privativa de liberdade aplicada a corré Gisley Duarte por restritivas de direitos. 11. Readequada aos parâmetros da lei vigente à época dos fatos, a pena final dos delitos de corrupção passiva praticados pelos réus Marcelo Rondon e Jorge Nader no ano de 2002 corresponderá a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa. 12. Em relação a Jorge Nader, ficam mantidos o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor da União, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade. 13. O pretendido parcelamento da pena de prestação pecuniária deverá ser requerido pelo acusado Jorge Nader perante o Juízo da Execução Penal, conforme dispõe o art. 169 da Lei n. 7.210/84. 14. No que se refere ao acusado Marcelo Rondon, dada a prescrição da pretensão punitiva estatal do crime de coação no curso do processo e a redução da pena aplicada pelo crime de corrupção passiva, cabível a alteração, ex officio, do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor da União, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, nos termos em que efetuada a substituição da pena pelo Juízo a quo em relação ao corréu Jorge Nader. 15. Conforme se depreende do art. 91, II, b, do Código Penal, a perda do produto do crime é efeito automático da condenação; assim, afigura-se desnecessária sua expressa declaração, tal como pretendido pelo Parquet Federal. 16. Os crimes de corrupção passiva cometidos pela ré Gisley Duarte e pelo acusado Marcelo Rondon foram praticados em grave e flagrante ofensa a dever inerente aos cargos que ocupavam, o que justifica a perda dos respectivos cargos, nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal. 17. Parcialmente providas as apelações da acusada Gisley Duarte e do Ministério Público Federal. 18. De ofício, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, estendidos aos corréus Jorge Nader e Marcelo Rondon os efeitos do parcial provimento do recurso da acusada Gisleu Duarte para declarar a extinção da punibilidade, pela prescrição, do crime de coação no curso do processo e readequar a pena dos crimes de corrupção passiva praticados no ano de 2002, tornando definitivas as penas de cada um dos réus em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 14 (catorze) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. 19. Parcialmente conhecida a apelação de Marcelo Rondon e, nessa extensão, desprovida. 20. Negado provimento ao apelo de Jorge Nader.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, a) dar parcial provimento ao apelo de Gisley Duarte para que seja declarada a extinção da punibilidade, pela prescrição, do crime de coação no curso do processo (CP, art. 344), bem como para que seja corrigida a dosimetria das penas dos crimes de corrupção passiva praticados no ano de 2002, adotando-se como preceito secundário aquele do art. 317 do Código Penal vigente ao tempo desses fatos, tornando definitivas as penas da acusada em 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, regime inicial fechado; b) dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal apenas para decretar a perda dos cargos públicos ocupados por Gisley Duarte e Marcelo Rondon com fundamento no art. 92, I, a, do Código Penal; c) de ofício, com fundamento no art. 580 do Código Penal, estender aos acusados Jorge Nader e Marcelo Rondon o efeito do parcial provimento do recurso da acusada Gisley Andrade para declarar a extinção da punibilidade, pela prescrição, do crime de coação no curso do processo e readequar a pena dos crimes de corrupção passiva praticados no ano de 2002, tornando definitivas as penas de cada um dos réus em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 14 (catorze) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos acima especificados; d) julgar parcialmente prejudicada a apelação do acusado Marcelo Rondon e, quanto à parte remanescente, negar-lhe provimento; e) negar provimento ao apelo de Jorge Nader, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74316
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-107 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-109 INC-5 ART-344 ART-44 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-C ART-43 INC-4 ART-46 ART-91 INC-2 LET-B ART-92 INC-1 ART-317 LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-67 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 INC-7 ART-580 LEG-FED LEI-10763 ANO-2003 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-169
Precedentes : PROC: 2007.61.81.001984-6/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW AUD:30/11/2009 DATA:07/01/2010 PG:97 PROC: 2000.61.11.008176-7/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE AUD:08/03/2010 DATA:19/03/2010 PG:597 PROC: 2006.61.19.005936-1/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR AUD:19/05/2008 DATA:24/06/2008 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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