TRF3 0001120-87.2017.4.03.6006 00011208720174036006
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. ARMAS
DE USO RESTRITO. ARTS 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA
LEI 11.343/06. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM
A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO
VERIFICADA. PENA DE MULTA. DE OFÍCIO REDIMENSIONADA.
1. O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico. Réus
presos em flagrante na cidade de Mundo Novo (MS), região de fronteira com o
Paraguai. Declararam que foram até a região de fronteira com o Paraguai,
no caso Japorã (MS) para buscar o veículo carregado com o entorpecente e
pretendiam entregá-lo em Mundo Novo. Reconhecida a transnacionalidade do
delito descabe falar-se em desclassificação delitiva.
2. Comprovada a materialidade.
3. A autoria do crime restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
pelos depoimentos testemunhais e interrogatórios dos réus prestados em
sede policial e pelos depoimentos testemunhais e pelos interrogatórios
judiciais dos réus.
4. Do contexto de ação dos agentes, fica evidente, no mínimo, a assunção
deliberada de risco, a qual, de resto, foi enunciada claramente pelos réus
quando em termos expressos assumiram a prática da conduta de tráfico de
drogas. Portanto, mesmo que se confiasse integralmente na versão fática
dos réus, ter-se-ia configurado de maneira cristalina o dolo eventual.
5. Afastada a alegada incidência do artigo 29, §1º, do Código Penal. A
causa redutora da reprimenda, somente tem aplicação quando efetivamente
evidenciada a contribuição insignificante ou mínima de um partícipe na
realização do delito, ou seja, uma leve eficiência causal. Só se aplica em
relação à participação, não incidindo nos casos de coautoria. Comprovado
que os réus aderiram aos atos praticados pelo seu comparsa, em coautoria,
e tinham o domínio funcional do fato que lhes fora atribuído, sendo a
contribuição decisiva para a consecução do tráfico.
6. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, com fundamento em julgado do C. STJ, no REsp 1.341.370 - MT,
de Relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13 de abril de 2013
7. Aplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06, no patamar estabelecido pelo magistrado a quo (1/6).
8. Tratando-se de munições de uso restrito, consoante asseverado no laudo
pericial, a pena deve ser aumentada de metade, nos termos do art. 19 da Lei
10.826/2006.
9. Concurso formal perfeito de crimes (art. 70, caput, primeira parte, do
Código Penal). Pena de multa fixada nos moldes do artigo 72 do Código Penal.
10. Nos termos do art. 44 do Código Penal, descabe substituir a pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
11. O regime fechado fixado nos moldes do art. 33, §2º, a do Código
Penal. A detração prevista no art. 387 §2º do Código de Processo Penal,
em nada aproveita, considerando o tempo de prisão cumprido.
12. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação,
apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável
ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção
da pena.
13. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
14. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. ARMAS
DE USO RESTRITO. ARTS 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA
LEI 11.343/06. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM
A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO
VERIFICADA. PENA DE MULTA. DE OFÍCIO REDIMENSIONADA.
1. O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico. Réus
presos em flagrante na cidade de Mundo Novo (MS), região de fronteira com o
Paraguai. Declararam que foram até a região de fronteira com o Paraguai,
no caso Japorã (MS) para buscar o veículo carregado com o entorpecente e
pretendiam entregá-lo em Mundo Novo. Reconhecida a transnacionalidade do
delito descabe falar-se em desclassificação delitiva.
2. Comprovada a materialidade.
3. A autoria do crime restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
pelos depoimentos testemunhais e interrogatórios dos réus prestados em
sede policial e pelos depoimentos testemunhais e pelos interrogatórios
judiciais dos réus.
4. Do contexto de ação dos agentes, fica evidente, no mínimo, a assunção
deliberada de risco, a qual, de resto, foi enunciada claramente pelos réus
quando em termos expressos assumiram a prática da conduta de tráfico de
drogas. Portanto, mesmo que se confiasse integralmente na versão fática
dos réus, ter-se-ia configurado de maneira cristalina o dolo eventual.
5. Afastada a alegada incidência do artigo 29, §1º, do Código Penal. A
causa redutora da reprimenda, somente tem aplicação quando efetivamente
evidenciada a contribuição insignificante ou mínima de um partícipe na
realização do delito, ou seja, uma leve eficiência causal. Só se aplica em
relação à participação, não incidindo nos casos de coautoria. Comprovado
que os réus aderiram aos atos praticados pelo seu comparsa, em coautoria,
e tinham o domínio funcional do fato que lhes fora atribuído, sendo a
contribuição decisiva para a consecução do tráfico.
6. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, com fundamento em julgado do C. STJ, no REsp 1.341.370 - MT,
de Relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13 de abril de 2013
7. Aplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06, no patamar estabelecido pelo magistrado a quo (1/6).
8. Tratando-se de munições de uso restrito, consoante asseverado no laudo
pericial, a pena deve ser aumentada de metade, nos termos do art. 19 da Lei
10.826/2006.
9. Concurso formal perfeito de crimes (art. 70, caput, primeira parte, do
Código Penal). Pena de multa fixada nos moldes do artigo 72 do Código Penal.
10. Nos termos do art. 44 do Código Penal, descabe substituir a pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
11. O regime fechado fixado nos moldes do art. 33, §2º, a do Código
Penal. A detração prevista no art. 387 §2º do Código de Processo Penal,
em nada aproveita, considerando o tempo de prisão cumprido.
12. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação,
apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável
ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção
da pena.
13. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
14. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelos réus
para, reconhecida a possibilidade de compensação da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência, redimensionar a pena aplicada
ao réu CAIQUE GOMES DA SILVA, pela prática das condutas descritas no artigo
33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 18
c/c art. 19 da Lei 10.826/03, em concurso formal (art. 70 do Código Penal),
para 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão,
a ser incialmente cumprida em regime fechado, e, DE OFÍCIO, redimensionar a
pena de multa para 819 (oitocentos e dezenove) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos; mantida a condenação imposta ao réu ODAIR RIBEIRO CARDOSO pela
prática das condutas descritas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso
I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 18 c/c art. 19 da Lei 10.826/03, em
concurso formal (art. 70 do Código Penal) a pena de 07 (anos) de reclusão,
a ser incialmente cumprida em regime semiaberto, e, DE OFÍCIO, redimensionar
a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75135
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1.341.370/MT REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 585.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
1
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18 ART-19
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 PAR-1 ART-70 ART-72 ART-44 ART-33 PAR-2
LET-A
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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