TRF3 0001124-27.2003.4.03.6100 00011242720034036100
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
TEORIA DA IMPREVISÃO - TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO
- SEGURO - SALDO DEVEDOR - 84,32% - TAXA DE COBRANÇA.
1. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
2. A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando
o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As
oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não
autorizam a invocação dessa teoria.
3. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
4. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
5. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal,
mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente.
7. Está pacificado pelo STJ o entendimento de que o índice aplicável
ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional,
relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação
do IPC.
8. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito, Taxa de Administração ou de Cobrança.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
TEORIA DA IMPREVISÃO - TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO
- SEGURO - SALDO DEVEDOR - 84,32% - TAXA DE COBRANÇA.
1. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
2. A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando
o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As
oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não
autorizam a invocação dessa teoria.
3. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
4. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
5. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal,
mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente.
7. Está pacificado pelo STJ o entendimento de que o índice aplicável
ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional,
relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação
do IPC.
8. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito, Taxa de Administração ou de Cobrança.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1120972
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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