TRF3 0001125-20.2004.4.03.6183 00011252020044036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICO E
FÍSICO. INSALUBRIDADE. VIGIA. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo
masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. Nos
dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade
de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses
e 01 (um) dia, tendo sido reconhecida a natureza especial dos períodos de
27.02.1970 a 22.10.1970 e 04.07.1972 a 21.08.1972 (fls. 227/230). Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza
especial dos períodos de 18.09.1969 a 28.01.1970, 04.12.1972 a 07.01.1973,
08.01.1973 a 24.11.1973, 01.07.1987 a 08.07.1987, 18.12.1973 a 27.07.1976,
01.10.1976 a 10.07.1978, 19.08.1978 a 26.03.1985, 04.06.1985 a 21.02.1987,
17.08.1987 a 22.02.1989, 05.02.1990 a 21.01.1991, 19.02.1991 a 18.02.1992,
22.06.1992 a 10.04.1996 e 02.07.1996 a 05.03.1997. Ocorre que, no período
de 18.09.1969 a 28.01.1970, a parte autora, na atividade de ajudante geral,
realizando pintura com pistola, esteve exposta a agentes químicos consistentes
em xilol, butyl, nafta e álcool (fls. 15), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento
nos códigos 2.5.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de
04.12.1972 a 07.01.1973, 08.01.1973 a 24.11.1973, 01.07.1987 a 08.07.1987,
18.12.1973 a 27.07.1976, 01.10.1976 a 10.07.1978, 19.08.1978 a 26.03.1985,
04.06.1985 a 21.02.1987, 17.08.1987 a 22.02.1989, 05.02.1990 a 21.01.1991,
19.02.1991 a 18.02.1992, 01.12.1994 a 10.04.1996 e 01.01.1997 a 05.03.1997, a
parte autora, na atividade de vigia, esteve exposta a periculosidade (fls. 32,
33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento
no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Finalizando, os períodos de
22.06.1992 a 30.11.1994 e 02.07.1996 a 31.12.1996, em que a parte autora
exerceu atividade de porteiro (fls. 43 e 44), juntamente com os períodos de
28.12.1970 a 14.01.1971, 25.10.1971 a 07.02.1972, 29.11.1973 a 05.12.1973,
01.09.1989 a 19.01.1990 e 06.03.1997 a 31.07.1997 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência e comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos,
11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 31.07.1997), anterior à vigência
da EC 20/1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Ainda, considerando
que o Juízo de 1º Grau reafirmou a DIB para conceder aposentadoria por
tempo de contribuição integral, pelas regras da EC 20/1998, observo que,
consoante cópia do CNIS que segue em anexo, somando-se os períodos de
06.03.1997 a 04.02.1998, 01.01.1999 a 30.09.1999, 03.11.1999 a 27.08.2001,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição,
em 27.08.2001.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, com DIB em 31.07.1997 e valor calculado na forma
prevista no art. 29, caput, da Lei nº 9.213/91, e à aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com DIB em 27.08.2001 e valor calculado na forma
prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99, devendo o INSS implantar a melhor hipótese financeira ao segurado.
13. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICO E
FÍSICO. INSALUBRIDADE. VIGIA. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo
masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. Nos
dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade
de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses
e 01 (um) dia, tendo sido reconhecida a natureza especial dos períodos de
27.02.1970 a 22.10.1970 e 04.07.1972 a 21.08.1972 (fls. 227/230). Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza
especial dos períodos de 18.09.1969 a 28.01.1970, 04.12.1972 a 07.01.1973,
08.01.1973 a 24.11.1973, 01.07.1987 a 08.07.1987, 18.12.1973 a 27.07.1976,
01.10.1976 a 10.07.1978, 19.08.1978 a 26.03.1985, 04.06.1985 a 21.02.1987,
17.08.1987 a 22.02.1989, 05.02.1990 a 21.01.1991, 19.02.1991 a 18.02.1992,
22.06.1992 a 10.04.1996 e 02.07.1996 a 05.03.1997. Ocorre que, no período
de 18.09.1969 a 28.01.1970, a parte autora, na atividade de ajudante geral,
realizando pintura com pistola, esteve exposta a agentes químicos consistentes
em xilol, butyl, nafta e álcool (fls. 15), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento
nos códigos 2.5.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de
04.12.1972 a 07.01.1973, 08.01.1973 a 24.11.1973, 01.07.1987 a 08.07.1987,
18.12.1973 a 27.07.1976, 01.10.1976 a 10.07.1978, 19.08.1978 a 26.03.1985,
04.06.1985 a 21.02.1987, 17.08.1987 a 22.02.1989, 05.02.1990 a 21.01.1991,
19.02.1991 a 18.02.1992, 01.12.1994 a 10.04.1996 e 01.01.1997 a 05.03.1997, a
parte autora, na atividade de vigia, esteve exposta a periculosidade (fls. 32,
33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento
no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Finalizando, os períodos de
22.06.1992 a 30.11.1994 e 02.07.1996 a 31.12.1996, em que a parte autora
exerceu atividade de porteiro (fls. 43 e 44), juntamente com os períodos de
28.12.1970 a 14.01.1971, 25.10.1971 a 07.02.1972, 29.11.1973 a 05.12.1973,
01.09.1989 a 19.01.1990 e 06.03.1997 a 31.07.1997 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência e comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos,
11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 31.07.1997), anterior à vigência
da EC 20/1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Ainda, considerando
que o Juízo de 1º Grau reafirmou a DIB para conceder aposentadoria por
tempo de contribuição integral, pelas regras da EC 20/1998, observo que,
consoante cópia do CNIS que segue em anexo, somando-se os períodos de
06.03.1997 a 04.02.1998, 01.01.1999 a 30.09.1999, 03.11.1999 a 27.08.2001,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição,
em 27.08.2001.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, com DIB em 31.07.1997 e valor calculado na forma
prevista no art. 29, caput, da Lei nº 9.213/91, e à aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com DIB em 27.08.2001 e valor calculado na forma
prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99, devendo o INSS implantar a melhor hipótese financeira ao segurado.
13. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento
à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1556426
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016
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