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Jurisprudência


TRF3 0001125-20.2004.4.03.6183 00011252020044036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICO E FÍSICO. INSALUBRIDADE. VIGIA. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia, tendo sido reconhecida a natureza especial dos períodos de 27.02.1970 a 22.10.1970 e 04.07.1972 a 21.08.1972 (fls. 227/230). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 18.09.1969 a 28.01.1970, 04.12.1972 a 07.01.1973, 08.01.1973 a 24.11.1973, 01.07.1987 a 08.07.1987, 18.12.1973 a 27.07.1976, 01.10.1976 a 10.07.1978, 19.08.1978 a 26.03.1985, 04.06.1985 a 21.02.1987, 17.08.1987 a 22.02.1989, 05.02.1990 a 21.01.1991, 19.02.1991 a 18.02.1992, 22.06.1992 a 10.04.1996 e 02.07.1996 a 05.03.1997. Ocorre que, no período de 18.09.1969 a 28.01.1970, a parte autora, na atividade de ajudante geral, realizando pintura com pistola, esteve exposta a agentes químicos consistentes em xilol, butyl, nafta e álcool (fls. 15), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento nos códigos 2.5.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 04.12.1972 a 07.01.1973, 08.01.1973 a 24.11.1973, 01.07.1987 a 08.07.1987, 18.12.1973 a 27.07.1976, 01.10.1976 a 10.07.1978, 19.08.1978 a 26.03.1985, 04.06.1985 a 21.02.1987, 17.08.1987 a 22.02.1989, 05.02.1990 a 21.01.1991, 19.02.1991 a 18.02.1992, 01.12.1994 a 10.04.1996 e 01.01.1997 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de vigia, esteve exposta a periculosidade (fls. 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Finalizando, os períodos de 22.06.1992 a 30.11.1994 e 02.07.1996 a 31.12.1996, em que a parte autora exerceu atividade de porteiro (fls. 43 e 44), juntamente com os períodos de 28.12.1970 a 14.01.1971, 25.10.1971 a 07.02.1972, 29.11.1973 a 05.12.1973, 01.09.1989 a 19.01.1990 e 06.03.1997 a 31.07.1997 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência e comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.07.1997), anterior à vigência da EC 20/1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Ainda, considerando que o Juízo de 1º Grau reafirmou a DIB para conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, pelas regras da EC 20/1998, observo que, consoante cópia do CNIS que segue em anexo, somando-se os períodos de 06.03.1997 a 04.02.1998, 01.01.1999 a 30.09.1999, 03.11.1999 a 27.08.2001, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, em 27.08.2001. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 31.07.1997 e valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 9.213/91, e à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 27.08.2001 e valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o INSS implantar a melhor hipótese financeira ao segurado. 13. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1556426
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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