TRF3 0001125-45.2014.4.03.6126 00011254520144036126
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação
do auxílio-acidente com aposentadoria. Com a edição da Medida Provisória
1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais
benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento
conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será
computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31).
2. No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação
de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se
a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da
aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da
Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997,
posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime
dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012).
3. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ,
in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe
que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
4. No caso dos autos, o impetrante percebia o auxílio-acidente desde
12/03/2001, e a aposentadoria por tempo de contribuição se deu em 06/11/2013,
sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Assim,
o impetrante não faz jus ao auxílio-acidente, ainda que a lesão o tenha
incapacitado antes da referida lei balizadora, pois a aposentadoria foi
concedida posterirmente à esta..
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação
do auxílio-acidente com aposentadoria. Com a edição da Medida Provisória
1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais
benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento
conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será
computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31).
2. No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação
de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se
a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da
aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da
Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997,
posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime
dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012).
3. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ,
in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe
que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
4. No caso dos autos, o impetrante percebia o auxílio-acidente desde
12/03/2001, e a aposentadoria por tempo de contribuição se deu em 06/11/2013,
sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Assim,
o impetrante não faz jus ao auxílio-acidente, ainda que a lesão o tenha
incapacitado antes da referida lei balizadora, pois a aposentadoria foi
concedida posterirmente à esta..
5. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 354559
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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