TRF3 0001125-49.2016.4.03.6102 00011254920164036102
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRELIMINARES
DE NULIDADE. VIOLÊNCIA POLICIAL. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. AFASTADAS.
ART. 334, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ART. 334-A,
§ 1º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS
NEGATIVAMENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INCABÍVEL. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PERDIMENTO DO NUMERÁRIO APREENDIDO MANTIDO. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito nos artigos
334, §1º, inciso III e 334-A, §1º, incisos IV e V, do Código Penal,
com redação dada pela Lei nº 13.008/14, à pena de 04 (quatro) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. Na audiência de custódia o réu alegou ter sido agredido pelos
policiais, havendo nos autos peças técnicas que apontam a possibilidade
de o fato ter ocorrido. Existindo elementos que indiciem sua ocorrência,
deve a autoridade judiciária adotar as medidas cabíveis para a apuração
do fato, o que ainda não foi providenciado. Em consequência, determino o
encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Federal, para
que tome as medidas cabíveis para investigar eventual episódio de agressão
por parte dos policiais militares Rodrigo Marcelino e Maicon Magrini Palerosi
contra Astrogildo Almeida Tanan em 16 de fevereiro de 2016.
3. A alegada violência sofrida pelo réu não contamina a presente ação
penal, já que as provas da materialidade e autoria delitivas não guardam
qualquer nexo causal com a suposta agressão, preservando sua admissibilidade,
conforme o disposto no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. A
materialidade e a autoria delitivas foram fundamentadas por provas que não
possuem nexo causal com a suposta violência sofrida pelo acusado, não
havendo, desta forma, justificativa para a decretação de nulidade dos autos.
4. Não se verifica hipótese de violação de domicílio, uma vez que os
policiais militares declararam perante a autoridade policial e em juízo que
a entrada na residência foi franqueada pela esposa do próprio morador,
o que não foi desconstituído pela defesa. Inexistem indícios de que as
declarações dos policiais diferem da realidade dos fatos, além do que
seus depoimentos gozam de fé pública e presunção juris tantum.
5. No que tange o crime de descaminho, levando-se em conta o valor
dos tributos iludidos pelo réu, seria aplicável o princípio da
insignificância. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do
descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável referido princípio,
independentemente do valor do tributo iludido, pois sua aplicação poderia
tornar inócua a reprimenda penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A inexistência de exame merceológico não compromete a materialidade
delitiva do crime de descaminho, tendo em vista que o conjunto probatório
é farto (Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, Relação de Mercadorias), e que
a Receita Federal atestou a origem estrangeira da mercadoria. A Relação de
Mercadorias indica a apreensão de uma garrafa de uísque "Johnnie Walker -
Red Label", duas camisetas da marca "Tommy", além de 240 (duzentos e quarenta)
isqueiros da marca "Baide" e 42 (quarenta e dois) isqueiros da marca "Ligther
Cassino", no valor total de R$ 1.504,16 (um mil, quinhentos e quatro reais
e dezesseis centavos).
7. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação dos
Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem
estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular
importação configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida
de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado,
sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos,
assim como a saúde e a segurança públicas.
8. Ocorre que, tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o
princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como
a saúde e a segurança públicas.
9. A materialidade do crime de contrabando foi efetivamente demonstrada
pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto
de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0810900 e pela Relação de Mercadorias,
que certificam a apreensão de 3199 (três mil, cento e noventa e nove)
maços de cigarros.
10. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
11. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros e as demais mercadorias foram apreendidos como pela prova oral
produzida.
12. Em conformidade com a regra do artigo 70 do Código Penal, dada a
existência de concurso formal, aplica-se a fração de aumento de 1/6
(um sexto) em relação ao delito mais grave, que é o contrabando.
13. Na primeira fase da dosimetria do contrabando, o juiz sentenciante valorou
negativamente as consequências do crime, os antecedentes, a conduta social e
a personalidade do agente. As irregularidades do produto compõem a própria
tipicidade da conduta, tendo em vista que não haveria contrabando se não se
tratasse de mercadoria proibida, que estava em situação sanitária irregular
à época dos fatos. Por isso, não é possível a majoração da pena nesse
aspecto. A conduta social do réu e sua personalidade não lhe podem ser
desfavoráveis, pois inexistem elementos para valorá-las negativamente. Os
antecedentes do crime, por sua vez, de fato merecem valoração negativa,
tendo em vista o trânsito em julgado de duas ações penais em desfavor do
réu. Assim, afasto a valoração negativa das consequências do crime,
da conduta social e da personalidade do réu, e mantenho a avaliação de
maus antecedentes, pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
14. Na segunda etapa da dosimetria, o juízo a quo não reconheceu a presença
de agravantes ou atenuantes, o que resta mantido. Portanto, neste momento
da dosimetria, a pena permanece no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão.
15. Na terceira etapa da dosimetria preservo o entendimento do juiz
sentenciante, que aplicou a causa de aumento do concurso formal de crimes. A
pena deve ser exasperada na fração de 1/6 (um sexto), em razão do número
de infrações cometidas, em consonância com o entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça. Dessa forma, a reprimenda resta definitivamente fixada
em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
16. A suspensão condicional da pena, segundo estabelecido no artigo 77 do
Código Penal, é aplicável somente para os crimes em que a pena privativa
de liberdade não supera 2 (dois) anos, devendo, ainda, ser analisadas as
condições previstas no inciso II do dispositivo. Tendo em vista a pena
fixada, não se verifica o preenchimento de requisito objetivo estabelecido
pelo referido artigo.
17. A presença de circunstância judicial desfavorável em face do réu -
maus antecedentes - não configura motivo idôneo a justificar o regime
mais gravoso, mostrando-se razoável e suficiente, inclusive diante da pena
final aplicada, o estabelecimento do regime inicial aberto para fins de
cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º,
do Código Penal.
18. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser
definida pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, consistente
em 2 (dois) salários mínimos, por se mostrar proporcional à pena fixada
e à situação financeira do acusado, no valor vigente à época dos fatos,
a ser destinada em favor da União.
19. A sentença recorrida não tratou de quebra de fiança, sendo que houve
mero erro material ao indicar a folha em que os valores apreendidos foram
depositados. Não houve quebra da fiança depositada à fl. 262. O que a
sentença recorrida determinou foi o perdimento do numerário apreendido na
residência do réu. Assim, onde se lê fl. 262, deveria constar fl. 127, na
qual é certificado que o valor apreendido na casa do apelante foi depositado
em conta vinculada ao Juízo da Vara Distrital de Pirangi. Trata-se de
quantia elevada, cuja manutenção em âmbito residencial é extremamente
incomum, e exigiria comprovação específica. Não há provas de que os
recursos tenham sido auferidos licitamente, de modo que são típicos da
atividade ilícita que propicia vultosas quantias. Assim, deve ser mantido
o perdimento dos valores depositados à fl. 127, nos termos do artigo 91,
inciso II, alínea "b", do Código Penal.
20. Mostra-se cabível a concessão da justiça gratuita ao réu, conforme
requerido nas razões de apelação, na forma do artigo 98 da Lei nº
13.105/2015. Nada obstante, esclareço que a mera concessão de gratuidade da
justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo, nos termos
do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento
sobrestado enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos,
quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo
98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. O pertinente exame acerca
da miserabilidade deverá ser realizado, em sede do Juízo de Execução,
fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, em
sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
21. Autorizada a execução provisória da pena.
22. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRELIMINARES
DE NULIDADE. VIOLÊNCIA POLICIAL. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. AFASTADAS.
ART. 334, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ART. 334-A,
§ 1º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS
NEGATIVAMENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INCABÍVEL. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PERDIMENTO DO NUMERÁRIO APREENDIDO MANTIDO. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito nos artigos
334, §1º, inciso III e 334-A, §1º, incisos IV e V, do Código Penal,
com redação dada pela Lei nº 13.008/14, à pena de 04 (quatro) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. Na audiência de custódia o réu alegou ter sido agredido pelos
policiais, havendo nos autos peças técnicas que apontam a possibilidade
de o fato ter ocorrido. Existindo elementos que indiciem sua ocorrência,
deve a autoridade judiciária adotar as medidas cabíveis para a apuração
do fato, o que ainda não foi providenciado. Em consequência, determino o
encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Federal, para
que tome as medidas cabíveis para investigar eventual episódio de agressão
por parte dos policiais militares Rodrigo Marcelino e Maicon Magrini Palerosi
contra Astrogildo Almeida Tanan em 16 de fevereiro de 2016.
3. A alegada violência sofrida pelo réu não contamina a presente ação
penal, já que as provas da materialidade e autoria delitivas não guardam
qualquer nexo causal com a suposta agressão, preservando sua admissibilidade,
conforme o disposto no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. A
materialidade e a autoria delitivas foram fundamentadas por provas que não
possuem nexo causal com a suposta violência sofrida pelo acusado, não
havendo, desta forma, justificativa para a decretação de nulidade dos autos.
4. Não se verifica hipótese de violação de domicílio, uma vez que os
policiais militares declararam perante a autoridade policial e em juízo que
a entrada na residência foi franqueada pela esposa do próprio morador,
o que não foi desconstituído pela defesa. Inexistem indícios de que as
declarações dos policiais diferem da realidade dos fatos, além do que
seus depoimentos gozam de fé pública e presunção juris tantum.
5. No que tange o crime de descaminho, levando-se em conta o valor
dos tributos iludidos pelo réu, seria aplicável o princípio da
insignificância. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do
descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável referido princípio,
independentemente do valor do tributo iludido, pois sua aplicação poderia
tornar inócua a reprimenda penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A inexistência de exame merceológico não compromete a materialidade
delitiva do crime de descaminho, tendo em vista que o conjunto probatório
é farto (Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, Relação de Mercadorias), e que
a Receita Federal atestou a origem estrangeira da mercadoria. A Relação de
Mercadorias indica a apreensão de uma garrafa de uísque "Johnnie Walker -
Red Label", duas camisetas da marca "Tommy", além de 240 (duzentos e quarenta)
isqueiros da marca "Baide" e 42 (quarenta e dois) isqueiros da marca "Ligther
Cassino", no valor total de R$ 1.504,16 (um mil, quinhentos e quatro reais
e dezesseis centavos).
7. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação dos
Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem
estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular
importação configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida
de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado,
sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos,
assim como a saúde e a segurança públicas.
8. Ocorre que, tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o
princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como
a saúde e a segurança públicas.
9. A materialidade do crime de contrabando foi efetivamente demonstrada
pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto
de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0810900 e pela Relação de Mercadorias,
que certificam a apreensão de 3199 (três mil, cento e noventa e nove)
maços de cigarros.
10. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
11. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros e as demais mercadorias foram apreendidos como pela prova oral
produzida.
12. Em conformidade com a regra do artigo 70 do Código Penal, dada a
existência de concurso formal, aplica-se a fração de aumento de 1/6
(um sexto) em relação ao delito mais grave, que é o contrabando.
13. Na primeira fase da dosimetria do contrabando, o juiz sentenciante valorou
negativamente as consequências do crime, os antecedentes, a conduta social e
a personalidade do agente. As irregularidades do produto compõem a própria
tipicidade da conduta, tendo em vista que não haveria contrabando se não se
tratasse de mercadoria proibida, que estava em situação sanitária irregular
à época dos fatos. Por isso, não é possível a majoração da pena nesse
aspecto. A conduta social do réu e sua personalidade não lhe podem ser
desfavoráveis, pois inexistem elementos para valorá-las negativamente. Os
antecedentes do crime, por sua vez, de fato merecem valoração negativa,
tendo em vista o trânsito em julgado de duas ações penais em desfavor do
réu. Assim, afasto a valoração negativa das consequências do crime,
da conduta social e da personalidade do réu, e mantenho a avaliação de
maus antecedentes, pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
14. Na segunda etapa da dosimetria, o juízo a quo não reconheceu a presença
de agravantes ou atenuantes, o que resta mantido. Portanto, neste momento
da dosimetria, a pena permanece no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão.
15. Na terceira etapa da dosimetria preservo o entendimento do juiz
sentenciante, que aplicou a causa de aumento do concurso formal de crimes. A
pena deve ser exasperada na fração de 1/6 (um sexto), em razão do número
de infrações cometidas, em consonância com o entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça. Dessa forma, a reprimenda resta definitivamente fixada
em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
16. A suspensão condicional da pena, segundo estabelecido no artigo 77 do
Código Penal, é aplicável somente para os crimes em que a pena privativa
de liberdade não supera 2 (dois) anos, devendo, ainda, ser analisadas as
condições previstas no inciso II do dispositivo. Tendo em vista a pena
fixada, não se verifica o preenchimento de requisito objetivo estabelecido
pelo referido artigo.
17. A presença de circunstância judicial desfavorável em face do réu -
maus antecedentes - não configura motivo idôneo a justificar o regime
mais gravoso, mostrando-se razoável e suficiente, inclusive diante da pena
final aplicada, o estabelecimento do regime inicial aberto para fins de
cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º,
do Código Penal.
18. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser
definida pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, consistente
em 2 (dois) salários mínimos, por se mostrar proporcional à pena fixada
e à situação financeira do acusado, no valor vigente à época dos fatos,
a ser destinada em favor da União.
19. A sentença recorrida não tratou de quebra de fiança, sendo que houve
mero erro material ao indicar a folha em que os valores apreendidos foram
depositados. Não houve quebra da fiança depositada à fl. 262. O que a
sentença recorrida determinou foi o perdimento do numerário apreendido na
residência do réu. Assim, onde se lê fl. 262, deveria constar fl. 127, na
qual é certificado que o valor apreendido na casa do apelante foi depositado
em conta vinculada ao Juízo da Vara Distrital de Pirangi. Trata-se de
quantia elevada, cuja manutenção em âmbito residencial é extremamente
incomum, e exigiria comprovação específica. Não há provas de que os
recursos tenham sido auferidos licitamente, de modo que são típicos da
atividade ilícita que propicia vultosas quantias. Assim, deve ser mantido
o perdimento dos valores depositados à fl. 127, nos termos do artigo 91,
inciso II, alínea "b", do Código Penal.
20. Mostra-se cabível a concessão da justiça gratuita ao réu, conforme
requerido nas razões de apelação, na forma do artigo 98 da Lei nº
13.105/2015. Nada obstante, esclareço que a mera concessão de gratuidade da
justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo, nos termos
do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento
sobrestado enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos,
quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo
98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. O pertinente exame acerca
da miserabilidade deverá ser realizado, em sede do Juízo de Execução,
fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, em
sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
21. Autorizada a execução provisória da pena.
22. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, (I) DE OFÍCIO, afastar a valoração negativa de três
circunstâncias judiciais, fixando a pena definitivamente em 2 (dois) anos e
8 (oito) meses de reclusão; (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo,
para fixar o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade,
substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da
execução, e prestação pecuniária, equivalente a 2 (dois) salários
mínimos, no valor vigente à época dos fatos, e conceder ao réu os
benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do voto do Des. Fed. Relator;
prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu destinar a pena de prestação
pecuniária em favor da União, nos termos do voto do Des. Fed. Relator,
com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis
que determinava a destinação da pena de prestação pecuniária em favor
de entidade pública ou privada de caráter assistência a ser designada
pelo Juízo de Execução.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76775
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 INC-3 ART-334A PAR-1 INC-4 INC-5
ART-70 ART-77 INC-2 ART-44 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-91 INC-2 LET-B
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-157 PAR-1 ART-804
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
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