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Jurisprudência


TRF3 0001125-78.2015.4.03.6136 00011257820154036136

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO, INCLUSIVE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO, PORTANDO RELAÇÃO NÃO ATUALIZADA DE PASSERIFORMES NO ENDEREÇO DO PLANTEL, COM ANILHAS ALARGADAS OU VIOLADAS, EM DESACORDO COM O ARTIGO 32, II e III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 10/2011. USO INDEVIDO DE ANILHAS DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE, ADULTERADAS. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO ARTIGO 29, § 1º, III, E § 4º, I, DA LEI 9.605/98, E NO ARTIGO 296, § 1º, I e III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO RECONHECIDA NA HIPÓTESE, ANTE O INEQUÍVOCO INTERESSE DE ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL (IBAMA). ARTIGO 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE IN CASU. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 29, § 4º, I, DA LEI 9.605/98, DEVIDAMENTE MANTIDA EM RELAÇÃO AO DELITO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA SOMA DAS PENAS CORPORAIS APLICADAS AO RÉU POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. O apelante foi condenado, em concurso material, pela prática dos delitos previstos no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, e no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal. 2. Em suas razões recursais (210/219), a defesa de NICANOR SCALDELAI pleiteia a reforma da r. sentença, para que, seja absolvido da imputação delitiva descrita no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em concurso material, ao argumento de que teria incorrido em alegado erro sobre a ilicitude do fato ou mesmo sobre os elementos do tipo, no tocante à prévia adulteração das anilhas objeto de apreensão, bem como de que inexistiriam nos autos provas suficientes acerca dos fatos ora imputados, à míngua de prova pericial relativamente às espécies de aves silvestres tidas como ameaçadas de extinção na hipótese, à luz do princípio in dubio pro reo. 3. Diversamente do sustentado pela defesa, os elementos de cognição demonstram que o criador amador NICANOR SCALDELAI (CTF n. 605703), de forma livre e consciente, mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar, 08 (oito) pássaros silvestres, consistentes em 04 (quatro) trinca-ferro (Saltator similis), 01 (um) canário-da-terra (Sicalis flaveola), 01 (um) curió (Oryzoborus angolensis) e 02 (dois) azulão (Cyanaloxia brissonii), sem estarem devidamente anilhados, todos em desacordo com eventual licença, permissão ou autorização obtida de órgão ambiental competente, nos termos do artigo 32, II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2011, os quais vieram a ser apreendidos, em patrulha rural, por policiais militares ambientais, em 09/05/2014, na própria residência do acusado, no Município de Marapoama/SP, além de incorrer, também de maneira livre e consciente, no uso indevido de 08 (oito) anilhas originalmente cadastradas pelo IBAMA e posteriormente adulteradas (alargadas ou cortadas), constantes nos tarsos dos respectivos passeriformes objeto da mesma vistoria ambiental [anilhas IBAMA "OA 083" (canário-da-terra), "OA 432857" (azulão), "OA 598825" (azulão), "OA 534329" (curió), "OA 349" (trinca-ferro), "OA 269150" (trinca-ferro - anilha cortada), "OA 124817" (trinca-ferro - anilha cortada) e "OA 481813" (trinca-ferro)]. 4. Restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do réu, em relação à prática dos delitos tipificados no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em concurso material, sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório, à míngua de alegado erro sobre elementos do tipo ou mesmo sobre a ilicitude do fato, ante a larga experiência do acusado enquanto criador amador de passeriformes cadastrado no IBAMA há mais de nove anos (fls. 174/175-mídia). 5. Não se vislumbrou no caso em apreço eventual incidência dos princípios da insignificância ou mesmo da consunção, em relação a qualquer dos delitos imputados na denúncia, a despeito do aventado pela acusação em sede de contrarrazões recursais (fls. 221/230) e em sintonia com o parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 233/236). 6. Verificada, na hipótese, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do delito do artigo 296, § 1º, I, e III, do Código Penal [crime contra a fé pública em detrimento dos interesses de entidade autárquica federal, a partir do uso indevido de anilhas adulteradas, em tese, cadastradas no IBAMA, apostas nos tarsos dos pássaros silvestres apreendidos em poder do acusado (fls. 05-v/06, 08/09 e 55/61)], bem como a sua conexão probatória com o delito ambiental também descrito na denúncia (crime do artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98), na forma do artigo 76, III, do Código de Processo Penal, de rigor a aplicação da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal". 7. No tocante à dosimetria e substituição das penas corporais, observo que o magistrado sentenciante fixou, regularmente, ao acusado 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto, sendo 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, no mínimo patamar legal, pela prática delitiva descrita no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, e 09 (nove) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela imputação do crime previsto no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98 (mantida a causa especial de aumento de pena devidamente aplicada, à razão de metade, ante a inequívoca apreensão de aves silvestres, inclusive, de espécies consideradas ameaçadas de extinção, consoante o Laudo Veterinário de fl. 13), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a soma das penas corporais por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da soma das penas corporais substituídas, e em recolhimento domiciliar, nos moldes dos artigos 8º, V, e 13, ambos da Lei 9.605/98, a serem pormenorizados pelo Juízo da Execução, nos mesmos termos da r. sentença de fls. 189/194. 8. Apelo da defesa desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70354
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED INT-10 ANO-2011 ART-32 INC-2 INC-3 IBAMA LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 PAR-4 INC-1 ART-8 INC-5 ART-13 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-1 INC-3 ART-69 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-76 INC-3 ART-78 INC-2 LET-A ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-122
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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