TRF3 0001125-78.2015.4.03.6136 00011257820154036136
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO, INCLUSIVE ESPÉCIE AMEAÇADA DE
EXTINÇÃO, PORTANDO RELAÇÃO NÃO ATUALIZADA DE PASSERIFORMES NO ENDEREÇO
DO PLANTEL, COM ANILHAS ALARGADAS OU VIOLADAS, EM DESACORDO COM O ARTIGO
32, II e III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 10/2011. USO INDEVIDO DE
ANILHAS DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE, ADULTERADAS. DELITOS IMPUTADOS
NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO ARTIGO 29, § 1º, III, E § 4º,
I, DA LEI 9.605/98, E NO ARTIGO 296, § 1º, I e III, DO CÓDIGO PENAL,
EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO
CONCRETO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO RECONHECIDA NA HIPÓTESE,
ANTE O INEQUÍVOCO INTERESSE DE ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL (IBAMA). ARTIGO
109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE
NORMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE IN CASU. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO
DE PENA DO ARTIGO 29, § 4º, I, DA LEI 9.605/98, DEVIDAMENTE MANTIDA EM
RELAÇÃO AO DELITO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA SOMA DAS PENAS CORPORAIS
APLICADAS AO RÉU POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. O apelante foi condenado, em concurso material, pela prática dos delitos
previstos no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, e no
artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal.
2. Em suas razões recursais (210/219), a defesa de NICANOR SCALDELAI
pleiteia a reforma da r. sentença, para que, seja absolvido da imputação
delitiva descrita no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, e no
artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em concurso material,
ao argumento de que teria incorrido em alegado erro sobre a ilicitude do fato
ou mesmo sobre os elementos do tipo, no tocante à prévia adulteração das
anilhas objeto de apreensão, bem como de que inexistiriam nos autos provas
suficientes acerca dos fatos ora imputados, à míngua de prova pericial
relativamente às espécies de aves silvestres tidas como ameaçadas de
extinção na hipótese, à luz do princípio in dubio pro reo.
3. Diversamente do sustentado pela defesa, os elementos de cognição
demonstram que o criador amador NICANOR SCALDELAI (CTF n. 605703), de forma
livre e consciente, mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar,
08 (oito) pássaros silvestres, consistentes em 04 (quatro) trinca-ferro
(Saltator similis), 01 (um) canário-da-terra (Sicalis flaveola), 01 (um)
curió (Oryzoborus angolensis) e 02 (dois) azulão (Cyanaloxia brissonii),
sem estarem devidamente anilhados, todos em desacordo com eventual licença,
permissão ou autorização obtida de órgão ambiental competente, nos
termos do artigo 32, II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2011,
os quais vieram a ser apreendidos, em patrulha rural, por policiais militares
ambientais, em 09/05/2014, na própria residência do acusado, no Município
de Marapoama/SP, além de incorrer, também de maneira livre e consciente,
no uso indevido de 08 (oito) anilhas originalmente cadastradas pelo IBAMA e
posteriormente adulteradas (alargadas ou cortadas), constantes nos tarsos dos
respectivos passeriformes objeto da mesma vistoria ambiental [anilhas IBAMA
"OA 083" (canário-da-terra), "OA 432857" (azulão), "OA 598825" (azulão),
"OA 534329" (curió), "OA 349" (trinca-ferro), "OA 269150" (trinca-ferro -
anilha cortada), "OA 124817" (trinca-ferro - anilha cortada) e "OA 481813"
(trinca-ferro)].
4. Restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o
dolo do réu, em relação à prática dos delitos tipificados no artigo 296,
§ 1º, I e III, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º,
I, da Lei 9.605/98, em concurso material, sendo de rigor a manutenção do
decreto condenatório, à míngua de alegado erro sobre elementos do tipo
ou mesmo sobre a ilicitude do fato, ante a larga experiência do acusado
enquanto criador amador de passeriformes cadastrado no IBAMA há mais de
nove anos (fls. 174/175-mídia).
5. Não se vislumbrou no caso em apreço eventual incidência dos princípios
da insignificância ou mesmo da consunção, em relação a qualquer dos
delitos imputados na denúncia, a despeito do aventado pela acusação em
sede de contrarrazões recursais (fls. 221/230) e em sintonia com o parecer
da Procuradoria Regional da República (fls. 233/236).
6. Verificada, na hipótese, a competência da Justiça Federal para
processamento e julgamento do delito do artigo 296, § 1º, I, e III, do
Código Penal [crime contra a fé pública em detrimento dos interesses de
entidade autárquica federal, a partir do uso indevido de anilhas adulteradas,
em tese, cadastradas no IBAMA, apostas nos tarsos dos pássaros silvestres
apreendidos em poder do acusado (fls. 05-v/06, 08/09 e 55/61)], bem como a
sua conexão probatória com o delito ambiental também descrito na denúncia
(crime do artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98), na forma
do artigo 76, III, do Código de Processo Penal, de rigor a aplicação da
Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "compete
à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II,
"a", do Código de Processo Penal".
7. No tocante à dosimetria e substituição das penas corporais, observo
que o magistrado sentenciante fixou, regularmente, ao acusado 02 (dois) anos
e 09 (nove) meses de pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto,
sendo 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
no mínimo patamar legal, pela prática delitiva descrita no artigo 296,
§ 1º, I e III, do Código Penal, e 09 (nove) meses de detenção e 15
(quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, pela imputação do crime previsto
no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98 (mantida a causa
especial de aumento de pena devidamente aplicada, à razão de metade,
ante a inequívoca apreensão de aves silvestres, inclusive, de espécies
consideradas ameaçadas de extinção, consoante o Laudo Veterinário de
fl. 13), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal,
substituída a soma das penas corporais por duas restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da
soma das penas corporais substituídas, e em recolhimento domiciliar, nos
moldes dos artigos 8º, V, e 13, ambos da Lei 9.605/98, a serem pormenorizados
pelo Juízo da Execução, nos mesmos termos da r. sentença de fls. 189/194.
8. Apelo da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO, INCLUSIVE ESPÉCIE AMEAÇADA DE
EXTINÇÃO, PORTANDO RELAÇÃO NÃO ATUALIZADA DE PASSERIFORMES NO ENDEREÇO
DO PLANTEL, COM ANILHAS ALARGADAS OU VIOLADAS, EM DESACORDO COM O ARTIGO
32, II e III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 10/2011. USO INDEVIDO DE
ANILHAS DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE, ADULTERADAS. DELITOS IMPUTADOS
NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO ARTIGO 29, § 1º, III, E § 4º,
I, DA LEI 9.605/98, E NO ARTIGO 296, § 1º, I e III, DO CÓDIGO PENAL,
EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO
CONCRETO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO RECONHECIDA NA HIPÓTESE,
ANTE O INEQUÍVOCO INTERESSE DE ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL (IBAMA). ARTIGO
109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE
NORMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE IN CASU. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO
DE PENA DO ARTIGO 29, § 4º, I, DA LEI 9.605/98, DEVIDAMENTE MANTIDA EM
RELAÇÃO AO DELITO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA SOMA DAS PENAS CORPORAIS
APLICADAS AO RÉU POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. O apelante foi condenado, em concurso material, pela prática dos delitos
previstos no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, e no
artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal.
2. Em suas razões recursais (210/219), a defesa de NICANOR SCALDELAI
pleiteia a reforma da r. sentença, para que, seja absolvido da imputação
delitiva descrita no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, e no
artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em concurso material,
ao argumento de que teria incorrido em alegado erro sobre a ilicitude do fato
ou mesmo sobre os elementos do tipo, no tocante à prévia adulteração das
anilhas objeto de apreensão, bem como de que inexistiriam nos autos provas
suficientes acerca dos fatos ora imputados, à míngua de prova pericial
relativamente às espécies de aves silvestres tidas como ameaçadas de
extinção na hipótese, à luz do princípio in dubio pro reo.
3. Diversamente do sustentado pela defesa, os elementos de cognição
demonstram que o criador amador NICANOR SCALDELAI (CTF n. 605703), de forma
livre e consciente, mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar,
08 (oito) pássaros silvestres, consistentes em 04 (quatro) trinca-ferro
(Saltator similis), 01 (um) canário-da-terra (Sicalis flaveola), 01 (um)
curió (Oryzoborus angolensis) e 02 (dois) azulão (Cyanaloxia brissonii),
sem estarem devidamente anilhados, todos em desacordo com eventual licença,
permissão ou autorização obtida de órgão ambiental competente, nos
termos do artigo 32, II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2011,
os quais vieram a ser apreendidos, em patrulha rural, por policiais militares
ambientais, em 09/05/2014, na própria residência do acusado, no Município
de Marapoama/SP, além de incorrer, também de maneira livre e consciente,
no uso indevido de 08 (oito) anilhas originalmente cadastradas pelo IBAMA e
posteriormente adulteradas (alargadas ou cortadas), constantes nos tarsos dos
respectivos passeriformes objeto da mesma vistoria ambiental [anilhas IBAMA
"OA 083" (canário-da-terra), "OA 432857" (azulão), "OA 598825" (azulão),
"OA 534329" (curió), "OA 349" (trinca-ferro), "OA 269150" (trinca-ferro -
anilha cortada), "OA 124817" (trinca-ferro - anilha cortada) e "OA 481813"
(trinca-ferro)].
4. Restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o
dolo do réu, em relação à prática dos delitos tipificados no artigo 296,
§ 1º, I e III, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º,
I, da Lei 9.605/98, em concurso material, sendo de rigor a manutenção do
decreto condenatório, à míngua de alegado erro sobre elementos do tipo
ou mesmo sobre a ilicitude do fato, ante a larga experiência do acusado
enquanto criador amador de passeriformes cadastrado no IBAMA há mais de
nove anos (fls. 174/175-mídia).
5. Não se vislumbrou no caso em apreço eventual incidência dos princípios
da insignificância ou mesmo da consunção, em relação a qualquer dos
delitos imputados na denúncia, a despeito do aventado pela acusação em
sede de contrarrazões recursais (fls. 221/230) e em sintonia com o parecer
da Procuradoria Regional da República (fls. 233/236).
6. Verificada, na hipótese, a competência da Justiça Federal para
processamento e julgamento do delito do artigo 296, § 1º, I, e III, do
Código Penal [crime contra a fé pública em detrimento dos interesses de
entidade autárquica federal, a partir do uso indevido de anilhas adulteradas,
em tese, cadastradas no IBAMA, apostas nos tarsos dos pássaros silvestres
apreendidos em poder do acusado (fls. 05-v/06, 08/09 e 55/61)], bem como a
sua conexão probatória com o delito ambiental também descrito na denúncia
(crime do artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98), na forma
do artigo 76, III, do Código de Processo Penal, de rigor a aplicação da
Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "compete
à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II,
"a", do Código de Processo Penal".
7. No tocante à dosimetria e substituição das penas corporais, observo
que o magistrado sentenciante fixou, regularmente, ao acusado 02 (dois) anos
e 09 (nove) meses de pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto,
sendo 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
no mínimo patamar legal, pela prática delitiva descrita no artigo 296,
§ 1º, I e III, do Código Penal, e 09 (nove) meses de detenção e 15
(quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, pela imputação do crime previsto
no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98 (mantida a causa
especial de aumento de pena devidamente aplicada, à razão de metade,
ante a inequívoca apreensão de aves silvestres, inclusive, de espécies
consideradas ameaçadas de extinção, consoante o Laudo Veterinário de
fl. 13), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal,
substituída a soma das penas corporais por duas restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da
soma das penas corporais substituídas, e em recolhimento domiciliar, nos
moldes dos artigos 8º, V, e 13, ambos da Lei 9.605/98, a serem pormenorizados
pelo Juízo da Execução, nos mesmos termos da r. sentença de fls. 189/194.
8. Apelo da defesa desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70354
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-10 ANO-2011 ART-32 INC-2 INC-3
IBAMA
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 PAR-4 INC-1 ART-8 INC-5 ART-13
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-1 INC-3 ART-69
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-76 INC-3 ART-78 INC-2 LET-A
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-122
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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