TRF3 0001126-42.2014.4.03.6122 00011264220144036122
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDAS DE OFÍCIO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de falso testemunho pela
prova documental e testemunhal. Mantida a condenação da acusada.
2. O elemento subjetivo do tipo em questão é o dolo que exige a ciência
do acusado acerca da falsidade de suas próprias afirmações, bem como
a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no artigo 342,
§1º, do Código Penal. Por sua vez, o dolo dos apelantes também restaram
caracterizados, na medida em que fizeram, de forma livre, consciente e
voluntária afirmação falsa na condição de testemunhas de defesa, em
processo criminal, ao confirmarem a existência de uma união estável que
nunca existiu.
3. Por outro lado, cumpre esclarecer que o crime em tela é formal, de
maneira que a simples conduta de fazer a firmação falsa como testemunha
em juízo já configura o delito de falso testemunho em sua forma consumada,
independentemente de resultado naturalístico ou até mesmo se o testemunho
foi ou não levado em consideração por aquele juízo para formação de
seu convencimento.
4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que
o crime de falso testemunho é de natureza formal, sendo desnecessária a
comprovação da potencialidade lesiva, consumando-se no momento da afirmação
falsa a respeito de fato juridicamente relevante. (AgRg no AREsp 628.148/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe
04/08/2015).
5. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena
privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, pelo que a fixo, de ofício, em 11 (onze) dias-multa, cada
um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Ainda, no tocante à pena pecuniária substitutiva da privativa
de liberdade, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é de ser
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma
pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial
a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Esclareça-se que a pena
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de
maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Assim,
de ofício, reduzo a pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo, valor
que se mostra adequado à finalidade da pena, especialmente considerando a
situação econômica dos réus.
6. Mantida, no mais, a r. sentença.
7. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDAS DE OFÍCIO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de falso testemunho pela
prova documental e testemunhal. Mantida a condenação da acusada.
2. O elemento subjetivo do tipo em questão é o dolo que exige a ciência
do acusado acerca da falsidade de suas próprias afirmações, bem como
a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no artigo 342,
§1º, do Código Penal. Por sua vez, o dolo dos apelantes também restaram
caracterizados, na medida em que fizeram, de forma livre, consciente e
voluntária afirmação falsa na condição de testemunhas de defesa, em
processo criminal, ao confirmarem a existência de uma união estável que
nunca existiu.
3. Por outro lado, cumpre esclarecer que o crime em tela é formal, de
maneira que a simples conduta de fazer a firmação falsa como testemunha
em juízo já configura o delito de falso testemunho em sua forma consumada,
independentemente de resultado naturalístico ou até mesmo se o testemunho
foi ou não levado em consideração por aquele juízo para formação de
seu convencimento.
4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que
o crime de falso testemunho é de natureza formal, sendo desnecessária a
comprovação da potencialidade lesiva, consumando-se no momento da afirmação
falsa a respeito de fato juridicamente relevante. (AgRg no AREsp 628.148/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe
04/08/2015).
5. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena
privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, pelo que a fixo, de ofício, em 11 (onze) dias-multa, cada
um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Ainda, no tocante à pena pecuniária substitutiva da privativa
de liberdade, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é de ser
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma
pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial
a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Esclareça-se que a pena
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de
maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Assim,
de ofício, reduzo a pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo, valor
que se mostra adequado à finalidade da pena, especialmente considerando a
situação econômica dos réus.
6. Mantida, no mais, a r. sentença.
7. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações dos acusados Geraldo
e Francisco e, de ofício, reduzo a pena de multa que lhes foi imposta,
para fixá-la em 11 (onze) dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos bem como reduzo
a prestação pecuniária substitutiva da privativa de liberdade para 1 (um)
salário mínimo. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66277
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-342 PAR-1 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
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