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Jurisprudência


TRF3 0001126-42.2014.4.03.6122 00011264220144036122

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342,§1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDAS DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de falso testemunho pela prova documental e testemunhal. Mantida a condenação da acusada. 2. O elemento subjetivo do tipo em questão é o dolo que exige a ciência do acusado acerca da falsidade de suas próprias afirmações, bem como a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no artigo 342, §1º, do Código Penal. Por sua vez, o dolo dos apelantes também restaram caracterizados, na medida em que fizeram, de forma livre, consciente e voluntária afirmação falsa na condição de testemunhas de defesa, em processo criminal, ao confirmarem a existência de uma união estável que nunca existiu. 3. Por outro lado, cumpre esclarecer que o crime em tela é formal, de maneira que a simples conduta de fazer a firmação falsa como testemunha em juízo já configura o delito de falso testemunho em sua forma consumada, independentemente de resultado naturalístico ou até mesmo se o testemunho foi ou não levado em consideração por aquele juízo para formação de seu convencimento. 4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante. (AgRg no AREsp 628.148/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015). 5. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que a fixo, de ofício, em 11 (onze) dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, no tocante à pena pecuniária substitutiva da privativa de liberdade, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é de ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Esclareça-se que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Assim, de ofício, reduzo a pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo, valor que se mostra adequado à finalidade da pena, especialmente considerando a situação econômica dos réus. 6. Mantida, no mais, a r. sentença. 7. Apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos acusados Geraldo e Francisco e, de ofício, reduzo a pena de multa que lhes foi imposta, para fixá-la em 11 (onze) dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos bem como reduzo a prestação pecuniária substitutiva da privativa de liberdade para 1 (um) salário mínimo. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66277
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-342 PAR-1 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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