TRF3 0001127-44.2012.4.03.6139 00011274420124036139
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO
- CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISTA. PAGAMENTO. CRONOGRAMA DO ACORDO. NÃO SUJEIÇÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os aposentados e pensionistas não estão impedidos de propor ação
individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos,
não sendo óbice a prolação de decisão pela Suprema Corte ou então de
ajuizamento de ação civil pública. Precedentes do TRF-3ªRegião.
2. Não constitui óbice o reconhecimento pelo INSS do direito da parte autora
administrativamente para que seja declarada a extinção do feito por falta
de interesse de agir, sendo imprescindível a revisão e a comprovação
nos autos da efetiva satisfação da pretensão pela via administrativa.
3. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. Há que se consignar que apesar de o benefício da parte autora
(NB 118.346.961-3) ter sido revisado administrativamente segundo os
termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP (fl. 43), é assente que os aposentados e
pensionistas não estão alijados de propor ação individual contra o
INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice
a prolação de decisão pela Suprema Corte ou então de ajuizamento de
ação civil pública, conforme já decidiu, quanto a essa última, esta
Egrégia Corte Regional Federal: "Descabe a argüição de litispendência,
pois o ajuizamento, por parte do Ministério Público Federal de ação
civil pública contra a autarquia, não inibe o acesso ao Judiciário face ao
princípio da universalidade de jurisdição prestigiado pela Lei Maior". (AC
nº 3056716/94-SP, Relatora Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO,
j.18-10-1994, DJ 14-02-95, pág. 6064).
5. Impõe-se reconhecer a prescrição das prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à edição do memorando - circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO
- CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISTA. PAGAMENTO. CRONOGRAMA DO ACORDO. NÃO SUJEIÇÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os aposentados e pensionistas não estão impedidos de propor ação
individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos,
não sendo óbice a prolação de decisão pela Suprema Corte ou então de
ajuizamento de ação civil pública. Precedentes do TRF-3ªRegião.
2. Não constitui óbice o reconhecimento pelo INSS do direito da parte autora
administrativamente para que seja declarada a extinção do feito por falta
de interesse de agir, sendo imprescindível a revisão e a comprovação
nos autos da efetiva satisfação da pretensão pela via administrativa.
3. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. Há que se consignar que apesar de o benefício da parte autora
(NB 118.346.961-3) ter sido revisado administrativamente segundo os
termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP (fl. 43), é assente que os aposentados e
pensionistas não estão alijados de propor ação individual contra o
INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice
a prolação de decisão pela Suprema Corte ou então de ajuizamento de
ação civil pública, conforme já decidiu, quanto a essa última, esta
Egrégia Corte Regional Federal: "Descabe a argüição de litispendência,
pois o ajuizamento, por parte do Ministério Público Federal de ação
civil pública contra a autarquia, não inibe o acesso ao Judiciário face ao
princípio da universalidade de jurisdição prestigiado pela Lei Maior". (AC
nº 3056716/94-SP, Relatora Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO,
j.18-10-1994, DJ 14-02-95, pág. 6064).
5. Impõe-se reconhecer a prescrição das prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à edição do memorando - circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2204005
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017
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