TRF3 0001127-75.2011.4.03.6140 00011277520114036140
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO Nº83.080/79. LEI
Nº 3.807/60. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada, no caso em questão pela Lei nº 3.807/60 e pelo Decreto n.º
83.080/79.
2 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15,
na qual consta o falecimento do Sr. Benedito Aparecido Moreira dos Santos
em 27/09/1981.
3 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, tendo em vista o documento de fl. 35, em que foi certificado
o tempo de serviço militar prestado para o exército, no período entre
03/02/1981 e 31/08/1981, estando segurado nos termos do artigo 7º, V do
Decreto nº 83.080/79 que estende o "período de graça" por até 03 meses
após o licenciamento.
4 - Nos termos da legislação vigente á época do óbito, em 27/09/1981,
a dependência econômica dos pais deveria ser comprovada.
5 - No caso, não houve a comprovação da condição da autora de dependente
do de cujus. Ao contrário, tem-se que em data contemporânea ao óbito, na
verdade, era o falecido quem dependia da mãe, pelo que se pode depreender
da declaração ao INSS de fls. 112-verso, quando a demandante declarou que
"tinha que mandar algum dinheiro para o segurado", quando ele estava prestando
o serviço militar.
6 - Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
constatou-se que o falecido, anteriormente à prestação de serviço
militar, ostentou vínculos empregatícios por poucos períodos, quais sejam:
entre 01/12/1976 e 28/01/1977; entre 01/11/1977 e 21/03/1978; 01/04/1978
e 21/02/1979 e entre 01/11/1979 e 02/01/1980, não sendo crível, que um
garoto de tão pouca idade (19 anos), trabalhando em períodos descontínuos,
fosse responsável pela manutenção do lar.
7 - Além disso, a própria autora, em seu depoimento, (mídia digital de
fl. 146), alegou que sempre trabalhou como diarista e embora tenha informado
que o marido não a ajudava na época contemporânea ao óbito do filho,
era certo que este também ostentava vínculo empregatício, conforme extrato
do CNIS em anexo.
8 - Alie-se como elemento de convicção o fato da demandante usufruir de
pensão por morte do esposo, desde 26/01/2007.
9 - Na situação concreta, dado o lapso temporal em que a autora requereu
o benefício, em 05/07/1999, ou seja, passados 18 (dezoito) anos da morte de
seu filho, em 27/09/1981, é razoável concluir que provia sua subsistência
mediante outros meios, em especial a partir de 26/01/2007, quando passou
a usufruir de outra pensão por morte, restando afastada por completo a
presunção de que, quase vinte anos depois do falecimento do filho, ainda
mantinha dependência econômica em relação a ele. Aliás, a absurdidade
da pretensa situação jurídica que se pretende ver reconhecida em juízo
salta aos olhos, razão pela qual, indemonstrada a dependência econômica
dela necessária à percepção do benefício vindicado.
10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO Nº83.080/79. LEI
Nº 3.807/60. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada, no caso em questão pela Lei nº 3.807/60 e pelo Decreto n.º
83.080/79.
2 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15,
na qual consta o falecimento do Sr. Benedito Aparecido Moreira dos Santos
em 27/09/1981.
3 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, tendo em vista o documento de fl. 35, em que foi certificado
o tempo de serviço militar prestado para o exército, no período entre
03/02/1981 e 31/08/1981, estando segurado nos termos do artigo 7º, V do
Decreto nº 83.080/79 que estende o "período de graça" por até 03 meses
após o licenciamento.
4 - Nos termos da legislação vigente á época do óbito, em 27/09/1981,
a dependência econômica dos pais deveria ser comprovada.
5 - No caso, não houve a comprovação da condição da autora de dependente
do de cujus. Ao contrário, tem-se que em data contemporânea ao óbito, na
verdade, era o falecido quem dependia da mãe, pelo que se pode depreender
da declaração ao INSS de fls. 112-verso, quando a demandante declarou que
"tinha que mandar algum dinheiro para o segurado", quando ele estava prestando
o serviço militar.
6 - Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
constatou-se que o falecido, anteriormente à prestação de serviço
militar, ostentou vínculos empregatícios por poucos períodos, quais sejam:
entre 01/12/1976 e 28/01/1977; entre 01/11/1977 e 21/03/1978; 01/04/1978
e 21/02/1979 e entre 01/11/1979 e 02/01/1980, não sendo crível, que um
garoto de tão pouca idade (19 anos), trabalhando em períodos descontínuos,
fosse responsável pela manutenção do lar.
7 - Além disso, a própria autora, em seu depoimento, (mídia digital de
fl. 146), alegou que sempre trabalhou como diarista e embora tenha informado
que o marido não a ajudava na época contemporânea ao óbito do filho,
era certo que este também ostentava vínculo empregatício, conforme extrato
do CNIS em anexo.
8 - Alie-se como elemento de convicção o fato da demandante usufruir de
pensão por morte do esposo, desde 26/01/2007.
9 - Na situação concreta, dado o lapso temporal em que a autora requereu
o benefício, em 05/07/1999, ou seja, passados 18 (dezoito) anos da morte de
seu filho, em 27/09/1981, é razoável concluir que provia sua subsistência
mediante outros meios, em especial a partir de 26/01/2007, quando passou
a usufruir de outra pensão por morte, restando afastada por completo a
presunção de que, quase vinte anos depois do falecimento do filho, ainda
mantinha dependência econômica em relação a ele. Aliás, a absurdidade
da pretensa situação jurídica que se pretende ver reconhecida em juízo
salta aos olhos, razão pela qual, indemonstrada a dependência econômica
dela necessária à percepção do benefício vindicado.
10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1793869
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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