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Jurisprudência


TRF3 0001127-75.2011.4.03.6140 00011277520114036140

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO Nº83.080/79. LEI Nº 3.807/60. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão pela Lei nº 3.807/60 e pelo Decreto n.º 83.080/79. 2 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Benedito Aparecido Moreira dos Santos em 27/09/1981. 3 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, tendo em vista o documento de fl. 35, em que foi certificado o tempo de serviço militar prestado para o exército, no período entre 03/02/1981 e 31/08/1981, estando segurado nos termos do artigo 7º, V do Decreto nº 83.080/79 que estende o "período de graça" por até 03 meses após o licenciamento. 4 - Nos termos da legislação vigente á época do óbito, em 27/09/1981, a dependência econômica dos pais deveria ser comprovada. 5 - No caso, não houve a comprovação da condição da autora de dependente do de cujus. Ao contrário, tem-se que em data contemporânea ao óbito, na verdade, era o falecido quem dependia da mãe, pelo que se pode depreender da declaração ao INSS de fls. 112-verso, quando a demandante declarou que "tinha que mandar algum dinheiro para o segurado", quando ele estava prestando o serviço militar. 6 - Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, constatou-se que o falecido, anteriormente à prestação de serviço militar, ostentou vínculos empregatícios por poucos períodos, quais sejam: entre 01/12/1976 e 28/01/1977; entre 01/11/1977 e 21/03/1978; 01/04/1978 e 21/02/1979 e entre 01/11/1979 e 02/01/1980, não sendo crível, que um garoto de tão pouca idade (19 anos), trabalhando em períodos descontínuos, fosse responsável pela manutenção do lar. 7 - Além disso, a própria autora, em seu depoimento, (mídia digital de fl. 146), alegou que sempre trabalhou como diarista e embora tenha informado que o marido não a ajudava na época contemporânea ao óbito do filho, era certo que este também ostentava vínculo empregatício, conforme extrato do CNIS em anexo. 8 - Alie-se como elemento de convicção o fato da demandante usufruir de pensão por morte do esposo, desde 26/01/2007. 9 - Na situação concreta, dado o lapso temporal em que a autora requereu o benefício, em 05/07/1999, ou seja, passados 18 (dezoito) anos da morte de seu filho, em 27/09/1981, é razoável concluir que provia sua subsistência mediante outros meios, em especial a partir de 26/01/2007, quando passou a usufruir de outra pensão por morte, restando afastada por completo a presunção de que, quase vinte anos depois do falecimento do filho, ainda mantinha dependência econômica em relação a ele. Aliás, a absurdidade da pretensa situação jurídica que se pretende ver reconhecida em juízo salta aos olhos, razão pela qual, indemonstrada a dependência econômica dela necessária à percepção do benefício vindicado. 10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1793869
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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