TRF3 0001129-76.2009.4.03.6120 00011297620094036120
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA. NECESSIDADE
DE REEXAME NECESSÁRIO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO
PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA ADIN nº 2.332/DF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública ajuizada em 05/02/2009
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra
Juruti Agropecuária Ltda. e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar a incorporação do imóvel objeto da matrícula
n. 70.725, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, livre e
desembaraçado de quaisquer ônus, fixando que os Expropriados devem arcar
com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 30 do Decreto-lei n. 3.365/41.
2. Sustentou o Autor, em breve síntese, na petição inicial que a propriedade
objeto da Desapropriação com área de 49.038,77 m2 será utilizada para
construção do novo Pátio Ferroviário de Manobras de Tutóia em Araraquara,
cuja obra está prevista no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC),
com orçamento de Investimento, no valor de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze
milhões de reais). Afirmou o Expropriante que o imóvel foi declarado de
utilidade pública para efeitos de desapropriação e afetação para fins
ferroviários pela Portaria n. 73, de 25/01/2008, do DNIT, alterada pela
Portaria n. 49, de 22/01/2009, publicada em 23/01/2009, cujo imóvel foi
avaliado em R$ 112.439,27 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e nove
reais e vinte e sete centavos).
3. Encerrada a longa instrução processual sobreveio sentença de procedência
do pedido para declarar incorporada ao patrimônio do Expropriante a área
descrita na inicial, depois de paga a indenização fixada, bem como à
construção de passagem de acesso na altura do marco 521, sob os trilhos da
ferrovia, bem como a pagar aos expropriados: a) indenização no valor total
de R$ 134.924,60 (cento e trinta e quatro reais, novecentos e vinte e quatro
reais e sessenta centavos), referente ao mês de março de 2009, deduzido
o valor do depósito inicial (fl. 68), ambos corrigidos monetariamente,
aplicando-se a Súmula 67, do STJ; b) juros compensatórios de 12% (doze por
cento) ao ano (Súmula 618, do STF), a contar da data da imissão na posse -
15/04/2009 (fl. 107) - (Súmula 69, do STJ), e calculados sobre o valor da
indenização, corrigido monetariamente; c) juros moratórios de 6% (seis
por cento) ao ano, a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 100,
da Constituição Federal (Súmula Vinculante 17, do STF); d) honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), calculados sobre a diferença entre
a quantia apurada na condenação e aquela ofertada inicialmente (Súmula
617, do STF), incluídas as parcelas relativas aos juros compensatórios e
moratórios, tudo corrigido monetariamente (Súmulas 131 e 141, do STJ);
e e) custas e despesas processuais, incluindo honorários periciais já
arbitrados, corrigidos monetariamente a partir do pagamento. Satisfeito o
preço, servirá esta de título hábil para a transferência do domínio
ao expropriante, expedindo-se carta de adjudicação.
4. Quanto à Apelação do DNIT. Da preliminar de ausência do Reexame
Necessário na sentença prolatada pela juíza da causa. No caso dos autos,
a MM. Juíza Federal considerou desnecessário o Reexame Necessário, porque o
valor fixado a título de indenização não é superior ao dobro da oferecida,
nos termos do artigo 28, § 1º, do Decreto n. 3.365/41, que dispõe: "Da
sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito
simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os
efeitos, quando o for pelo expropriante. § 1º A sentença que condenar a
Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao
duplo grau de jurisdição."
5. No caso concreto, verifica-se que o valor ofertado inicialmente a
título de indenização pelo DNIT em razão da perda da propriedade com
relação ao imóvel registrado na matrícula nº 70.725, do 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Araraquara, foi de R$ 112.439,27 (cento e doze
mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), para o
mês de julho de 2008 (fls. 30/34 e 68), sendo certo que no Laudo Pericial
definitivo, acolhido pela r. sentença, apurou-se o valor de R$ 134.924,60
(cento e trinta e quatro reais, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta
centavos), referente ao mês de março de 2009. Desta feita, considerando
o disposto no art. 28, § 1º da Lei de Desapropriações, em tese não é
possível a sujeição do r. decisum ao Reexame Necessário, uma vez que
o mérito da lide diz respeito a Desapropriação por utilidade pública,
em que o valor apurado pericialmente e fixado na r. sentença a título de
Indenização não ultrapassa o dobro da quantia oferecida pelo Expropriante.
Nesse sentido: TJ/SP, Ap. 1007336-88.2014.8.26.0053, Relator (a): Ferraz
de Arruda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 27/01/2016; Data de registro: 30/01/2016.
6. No caso dos autos, verifico que a juíza da causa fixou a indenização
em R$ 134.924,60 (fl. 335), mas determinou que o Expropriante (DNIT) realize
a Construção de uma passagem de acesso na altura do marco 521, sob os
trilhos da Ferrovia. Percebe-se, claramente, que a realização dessa obra
envolverá gastos por parte da Autarquia Federal que não foram apontados
na sentença, portanto, deverá ser levado em consideração o disposto no
artigo 496, inciso I, do Novo CPC (antigo artigo 475 do CPC/1973) que trata do
Reexame Necessário e determinar que a sentença proferida contra Autarquia
Federal (no caso o DNIT) não produz efeito senão depois de confirmada pelo
Tribunal. Preliminar do DNIT acolhida para reconhecer o Reexame Necessário
pelos fundamentos aqui explicitados.
7. Da Perícia Judicial. A Perícia Judicial nas Ações de Desapropriação
é o instrumento adequado para a fixação do justo valor da Indenização. O
laudo pericial foi realizado pelo Engenheiro Francisco Vieira Júnior,
inscrito no CREA n. 0601360535. A propósito, dispõe o artigo 5º, inciso
XXIV, da Constituição Federal: "a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição".
6. No caso em exame, o DNIT (Autarquia Federal) ingressou com Ação de
Desapropriação e ofertou inicialmente como valor da indenização a
quantia de R$ 112.439,27 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e nove
reais e vinte e sete centavos) e considerou que o valor do alqueire com sendo
(em média) R$ 48.250,00 (quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais),
conforme demonstra Parecer Técnico Inicial de Avaliação realizado pelos
Engenheiros Agrimensores Celso Carmona e Márcio Antônio Carmona. A MM. Juíza
Federal nomeou o Perito Judicial, Francisco Vieira Júnior, inscrito no CREA
n.060136535/D, que em seu Parecer Técnico apontou que a área Desapropriada
corresponde a uma faixa de 49.038,77 m2 ou 2,027 alqueires, denominada Fazenda
Morro Azul. O Perito afirmou que realizou pesquisas junto às Imobiliárias
locais e constatou que o valor médio do alqueire é de R$ 49.000,00 (quarenta
e nove mil reais). Destacou, ainda, que na área "sub judice" possuía uma
plantação de cana-de-açúcar, cuja produção é destinada para a Usina
Maringá. Constou do Laudo Técnico que o canavial da Fazenda Morro Branco
tem em média 5 (cinco) cortes ou safras e que para a obtenção do preço
líquido utilizou o Kg do ATR (Açúcar Total Recuperável) o valor de R$
0,276, segundo a Circular do CONSECANA, emitida em 27/02/2009. Informou
que na área desapropriada restava produção de 2 (dois) cortes de cana,
sendo para o 4º corte 441,89 toneladas e 5º corte 393,15 toneladas de cana,
cujo valor total corresponde a 835,13 toneladas de cana, acrescentando para
o pagamento da Indenização a quantia de R$ 35.601,60 (trinta e cinco mil,
seiscentos e um reais e sessenta centavos), para o mês de março de 2009.
7. O Laudo de Avaliação elaborado pelo Assistente Técnico dos Expropriados,
Engenheiros José Celso Carmona e Márcio Antônio Carmona, apontou que o
valor médio do alqueire corresponde a R$ 48.250,00 (quarenta e oito mil,
duzentos e cinquenta reais). Com relação à produção em toneladas da
cana-de-açúcar levou em consideração que: quanto aos cortes da 4º e 5º
a tonelada produzida correspondeu ao total de 706,44 toneladas. Quanto ao ATR
(Açúcar Total Recuperável) o valor de R$ 0,2466, segundo as informações
obtidas junto ao Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar e Álcool do
Estado de São Paulo, fls. 32/34, totalizando o pagamento da quantia de R$
112.439,27 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e
sete centavos).
8. O Perito Judicial utilizou a regra da CONSECANA como parâmetro para aferir
o valor da ATR. O Conselho dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e
Álcool do Estado de São Paulo (CONSECANA - SP) disciplina os dados relativos
ao ATR (Açúcares Totais Recuperáveis) referente ao ajuste da Safra da
cana-de-açúcar; inclusive, alguns Contratos de Parceira são baseados nos
índices da cana da CONSECANA, servindo para disciplinar o preço de mercado
da cana-de-açúcar, segundo Informação do site: www.novacana.com.br.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 798262 - 0303789-10.1998.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS
CALIXTO, julgado em 25/06/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2009 PÁGINA:
85 e TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1152589 -
0004077-59.2002.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em
30/09/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2010 PÁGINA: 198.
9. Da Apelação das Partes. No caso, as Partes se insurgem contra o valor da
indenização, buscando fazer prevalecer aquele proposto por seus Assistentes
Técnicos (no caso dos Expropriados) e o DNTI requer o provimento do recurso
para reformar a sentença com a submissão do caso ao reexame necessário
e, ao final, fixar o valor da indenização em R$ 112.439,27 (cento e doze
mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos). O laudo
apresentado pelo Perito do Juízo de Origem mostra-se bem fundamentado e
resiste com vantagem às críticas que lhe são formuladas pelos Apelantes
com base nas críticas de seus assistentes. O Perito realizou pesquisa de
elementos comparativos junto às Imobiliárias locais consistentes em imóveis
localizados próximos ao imóvel expropriado, apurando que o valor médio
do alqueire corresponde a R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), válido
para o mês de março de 2009. Assim, o valor do metro quadrado foi fixado
em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). O Perito destacou em relação
a área desapropriada o valor da tonelada da cana-de-açúcar, os custos da
área cultivada, custo líquido do Kg do ATR (Açúcar Total Recuperável)
somando ao valor do terreno e também da cana-de-açúcar. Assim sendo,
o Perito fixou que o valor da Indenização corresponde a quantia de R$
134.924,60 (cento e trinta e quatro reais, novecentos e vinte e quatro reais
e sessenta centavos).
10. Após a impugnação das Partes quanto ao Laudo Pericial o Perito
esclareceu os Quesitos formulados pelos Assistentes Técnicos (fl. 290).
11. Quanto à alegação da existência da área a ser apurada (2.798,23
m2). Não assiste razão aos Apelantes, porque o Decreto declarou a
Desapropriação da área equivalente a área de 49.038,77 m2, de acordo
com a Portaria n. 49, de 22/01/2009, publicada em 23/01/2009. Não existem
documentos para a comprovação do alegado. Destaco que no Auto de Imissão
na Posse o DNIT foi imitido na posse da área de 49.038,77 m2, conforme
demonstra o documento de fl. 107.
12. Do laudo pericial. Da leitura atenta do laudo pericial, verifico
que a informação condiz com a situação de fato à época da
expropriação. Frente às críticas apresentadas pelas partes, verifico
que a pesquisa quanto valor de mercado do imóvel "sub judice" teve como
parâmetro a informação das Imobiliárias locais, além do acompanhamento
pessoal do Perito na área, acompanhado da elaboração do Laudo do Assistente
Técnico, de sorte que os argumentos dos Apelantes não invalida o Laudo
apresentado. Com relação ao pedido para majoração do valor indenizatório
formulado pelos Apelantes, igualmente não comporta acolhimento, não havendo
justificativa plausível para se majorar o valor apurado pelo Perito (auxiliar
do Juízo), com base em alegações do Assistente Técnico. O Expropriante
e os Expropriados buscam alterar o valor indenizatório, mas as alegações
das Partes de que o Perito Judicial não aplicou nos cálculos os parâmetros
corretos não subsiste.
13. Nesse sentido: TJSP; Apelação 4000756-21.2013.8.26.0604; Relator
(a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de
Registro: 30/11/2018, TJSP; Apelação 0034828-09.2013.8.26.0053; Relator
(a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018, TJSP; Remessa
Necessária 1005609-15.2014.8.26.0047; Relator (a): José Luiz Gavião de
Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis
- Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro:
06/12/2018, TJSP; Apelação 1000882-05.2015.8.26.0103; Relator (a): Osvaldo
de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de
Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro:
04/12/2018, TJSP; Apelação 1026374-08.2014.8.26.0564; Relator (a): Marrey
Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo
do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data
de Registro: 30/11/2018, TJSP; Apelação 1002660-72.2014.8.26.0126; Relator
(a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público;
Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018;
Data de Registro: 29/11/2018, TJSP; Apelação 0006104-47.2013.8.26.0068;
Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2018;
Data de Registro: 29/11/2018, TJSP; Apelação 0003867-12.2013.8.26.0045;
Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Público; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data
de Registro: 22/11/2018.
14. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença merece
reparos, porque segundo o § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei n. 3.36/41 os
honorários devem ser fixados entre o mínimo de 0,5% (meio por cento) e 5%
(cinco por cento).
Nesse sentido: STJ, REsp 906.351/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010.
15. Quanto aos juros compensatórios. Os juros compensatórios são devidos,
na desapropriação direta, desde a antecipada imissão na posse, devendo ser
calculados sobre o valor da indenização devidamente corrigido (Enunciados
nº 69 e 133, da Súmula do STJ). A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp
nº 1.111.829/SP (DJe de 25/05/2009), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73,
considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, seriam devidos
no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, em consonância com o Enunciado
nº 618, da Súmula do STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997
(início da vigência da MP nº 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano),
até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI
nº 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento
ao ano", do art. 15-A, caput, do DL nº 3.365/1941, introduzido pela mesma
MP). Após 13/09/2001, os juros compensatórios voltariam a ser calculados no
percentual de 12% ao ano. Ocorre que, em 17/05/2018, o Plenário do STF, ao
julgar o mérito da ADI nº 2.332/DF (Info 902), declarou a constitucionalidade
do percentual fixo de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano
para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público
na posse de seu bem (artigo 15-A, do DL nº 3.365/1941).
16. Trata-se de precedente dotado de eficácia vinculante (artigo 927, I, do
Novo Código de Processo Civil), com base no qual é possível o julgamento
imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da
publicação ou do trânsito em julgado do leading case (nesse sentido: RE
980784, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02/02/2017; ARE 930.647-AgR/PR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma; ARE 673.256-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI
823.849-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Luiz Fux). Com essa decisão, restam
superados os enunciados nº 618 da Súmula do STF, e nº 408 da Súmula do STJ,
os quais estabeleciam, respectivamente, que, "na desapropriação, direta
ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento)
ao ano" e que "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios
incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados
em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma
da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal".
17. O STF reconheceu, ainda, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, a
constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41,
os quais preveem: § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas,
a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir
graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
18. Restou assentada, portanto, a constitucionalidade dos dispositivos que
estabelecem que, em sede de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, os
juros compensatórios destinam-se tão-somente a retribuir a perda de renda
comprovadamente sofrida pelo proprietário, em decorrência da privação
da posse no período compreendido entre a data da imissão provisória no
bem pelo poder público e a sua transferência compulsória ao patrimônio
público. Por sua vez, a indenização pelo valor da propriedade se perfaz pelo
pagamento do valor principal devido, assim como pela respectiva correção
monetária e pelos juros moratórios. Por conseguinte, tendo em vista o
escopo a que se destinam os juros compensatórios, não há que se falar em
inconstitucionalidade no que tange ao condicionamento do seu pagamento à
comprovação da "perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário"
e à demonstração de que o imóvel não possui "graus de utilização da
terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (art. 15-A, §§ 1º e
2º) Assim, conforme consignado na sentença recorrida (fls. 331/335-verso),
foram devidamente preenchidos os requisitos para a desapropriação do imóvel
por utilidade pública, com a juntada dos documentos pertinentes aos autos,
não havendo nenhum dos corréus contestado a Desapropriação em si, mas
apenas se limitado à impugnação acerca do valor a ser indenizado. Nesses
termos, versando a situação analisada nos autos sobre hipótese de imissão
do ente público em imóvel improdutivo, cuja privação da posse não
ensejou ao proprietário qualquer perda de renda comprovada, é de rigor
a observância da norma estabelecida pelo art. 15-A, §§ 1º e 2º, do DL
3.365/1941, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF no julgamento
definitivo do mérito da ADI nº 2.332/DF, afastando-se, por conseguinte,
a condenação do DNIT ao pagamento de juros compensatórios.
19. Quanto às custas e despesas processuais. No caso, trata-se de Ação de
Desapropriação Por Utilidade Pública, aplica-se o disposto no artigo 30 do
Decreto-lei n. 3.365/41: "As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar
o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção,
na forma da lei".
Nesse sentido: AREsp 1253139/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018, REsp 1722141/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018.
20. Preliminar do DNIT acolhida para reconhecer o reexame necessário. No
mérito, recurso parcialmente do DNIT para afastar no pagamento da
Indenização os juros compensatórios, reduzindo o pagamento de honorários
advocatícios para 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 27, § 1º,
do Decreto-Lei 3.365/1941. Negado provimento à Apelação dos Expropriados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA. NECESSIDADE
DE REEXAME NECESSÁRIO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO
PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA ADIN nº 2.332/DF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública ajuizada em 05/02/2009
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra
Juruti Agropecuária Ltda. e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar a incorporação do imóvel objeto da matrícula
n. 70.725, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, livre e
desembaraçado de quaisquer ônus, fixando que os Expropriados devem arcar
com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 30 do Decreto-lei n. 3.365/41.
2. Sustentou o Autor, em breve síntese, na petição inicial que a propriedade
objeto da Desapropriação com área de 49.038,77 m2 será utilizada para
construção do novo Pátio Ferroviário de Manobras de Tutóia em Araraquara,
cuja obra está prevista no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC),
com orçamento de Investimento, no valor de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze
milhões de reais). Afirmou o Expropriante que o imóvel foi declarado de
utilidade pública para efeitos de desapropriação e afetação para fins
ferroviários pela Portaria n. 73, de 25/01/2008, do DNIT, alterada pela
Portaria n. 49, de 22/01/2009, publicada em 23/01/2009, cujo imóvel foi
avaliado em R$ 112.439,27 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e nove
reais e vinte e sete centavos).
3. Encerrada a longa instrução processual sobreveio sentença de procedência
do pedido para declarar incorporada ao patrimônio do Expropriante a área
descrita na inicial, depois de paga a indenização fixada, bem como à
construção de passagem de acesso na altura do marco 521, sob os trilhos da
ferrovia, bem como a pagar aos expropriados: a) indenização no valor total
de R$ 134.924,60 (cento e trinta e quatro reais, novecentos e vinte e quatro
reais e sessenta centavos), referente ao mês de março de 2009, deduzido
o valor do depósito inicial (fl. 68), ambos corrigidos monetariamente,
aplicando-se a Súmula 67, do STJ; b) juros compensatórios de 12% (doze por
cento) ao ano (Súmula 618, do STF), a contar da data da imissão na posse -
15/04/2009 (fl. 107) - (Súmula 69, do STJ), e calculados sobre o valor da
indenização, corrigido monetariamente; c) juros moratórios de 6% (seis
por cento) ao ano, a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 100,
da Constituição Federal (Súmula Vinculante 17, do STF); d) honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), calculados sobre a diferença entre
a quantia apurada na condenação e aquela ofertada inicialmente (Súmula
617, do STF), incluídas as parcelas relativas aos juros compensatórios e
moratórios, tudo corrigido monetariamente (Súmulas 131 e 141, do STJ);
e e) custas e despesas processuais, incluindo honorários periciais já
arbitrados, corrigidos monetariamente a partir do pagamento. Satisfeito o
preço, servirá esta de título hábil para a transferência do domínio
ao expropriante, expedindo-se carta de adjudicação.
4. Quanto à Apelação do DNIT. Da preliminar de ausência do Reexame
Necessário na sentença prolatada pela juíza da causa. No caso dos autos,
a MM. Juíza Federal considerou desnecessário o Reexame Necessário, porque o
valor fixado a título de indenização não é superior ao dobro da oferecida,
nos termos do artigo 28, § 1º, do Decreto n. 3.365/41, que dispõe: "Da
sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito
simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os
efeitos, quando o for pelo expropriante. § 1º A sentença que condenar a
Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao
duplo grau de jurisdição."
5. No caso concreto, verifica-se que o valor ofertado inicialmente a
título de indenização pelo DNIT em razão da perda da propriedade com
relação ao imóvel registrado na matrícula nº 70.725, do 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Araraquara, foi de R$ 112.439,27 (cento e doze
mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), para o
mês de julho de 2008 (fls. 30/34 e 68), sendo certo que no Laudo Pericial
definitivo, acolhido pela r. sentença, apurou-se o valor de R$ 134.924,60
(cento e trinta e quatro reais, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta
centavos), referente ao mês de março de 2009. Desta feita, considerando
o disposto no art. 28, § 1º da Lei de Desapropriações, em tese não é
possível a sujeição do r. decisum ao Reexame Necessário, uma vez que
o mérito da lide diz respeito a Desapropriação por utilidade pública,
em que o valor apurado pericialmente e fixado na r. sentença a título de
Indenização não ultrapassa o dobro da quantia oferecida pelo Expropriante.
Nesse sentido: TJ/SP, Ap. 1007336-88.2014.8.26.0053, Relator (a): Ferraz
de Arruda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 27/01/2016; Data de registro: 30/01/2016.
6. No caso dos autos, verifico que a juíza da causa fixou a indenização
em R$ 134.924,60 (fl. 335), mas determinou que o Expropriante (DNIT) realize
a Construção de uma passagem de acesso na altura do marco 521, sob os
trilhos da Ferrovia. Percebe-se, claramente, que a realização dessa obra
envolverá gastos por parte da Autarquia Federal que não foram apontados
na sentença, portanto, deverá ser levado em consideração o disposto no
artigo 496, inciso I, do Novo CPC (antigo artigo 475 do CPC/1973) que trata do
Reexame Necessário e determinar que a sentença proferida contra Autarquia
Federal (no caso o DNIT) não produz efeito senão depois de confirmada pelo
Tribunal. Preliminar do DNIT acolhida para reconhecer o Reexame Necessário
pelos fundamentos aqui explicitados.
7. Da Perícia Judicial. A Perícia Judicial nas Ações de Desapropriação
é o instrumento adequado para a fixação do justo valor da Indenização. O
laudo pericial foi realizado pelo Engenheiro Francisco Vieira Júnior,
inscrito no CREA n. 0601360535. A propósito, dispõe o artigo 5º, inciso
XXIV, da Constituição Federal: "a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição".
6. No caso em exame, o DNIT (Autarquia Federal) ingressou com Ação de
Desapropriação e ofertou inicialmente como valor da indenização a
quantia de R$ 112.439,27 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e nove
reais e vinte e sete centavos) e considerou que o valor do alqueire com sendo
(em média) R$ 48.250,00 (quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais),
conforme demonstra Parecer Técnico Inicial de Avaliação realizado pelos
Engenheiros Agrimensores Celso Carmona e Márcio Antônio Carmona. A MM. Juíza
Federal nomeou o Perito Judicial, Francisco Vieira Júnior, inscrito no CREA
n.060136535/D, que em seu Parecer Técnico apontou que a área Desapropriada
corresponde a uma faixa de 49.038,77 m2 ou 2,027 alqueires, denominada Fazenda
Morro Azul. O Perito afirmou que realizou pesquisas junto às Imobiliárias
locais e constatou que o valor médio do alqueire é de R$ 49.000,00 (quarenta
e nove mil reais). Destacou, ainda, que na área "sub judice" possuía uma
plantação de cana-de-açúcar, cuja produção é destinada para a Usina
Maringá. Constou do Laudo Técnico que o canavial da Fazenda Morro Branco
tem em média 5 (cinco) cortes ou safras e que para a obtenção do preço
líquido utilizou o Kg do ATR (Açúcar Total Recuperável) o valor de R$
0,276, segundo a Circular do CONSECANA, emitida em 27/02/2009. Informou
que na área desapropriada restava produção de 2 (dois) cortes de cana,
sendo para o 4º corte 441,89 toneladas e 5º corte 393,15 toneladas de cana,
cujo valor total corresponde a 835,13 toneladas de cana, acrescentando para
o pagamento da Indenização a quantia de R$ 35.601,60 (trinta e cinco mil,
seiscentos e um reais e sessenta centavos), para o mês de março de 2009.
7. O Laudo de Avaliação elaborado pelo Assistente Técnico dos Expropriados,
Engenheiros José Celso Carmona e Márcio Antônio Carmona, apontou que o
valor médio do alqueire corresponde a R$ 48.250,00 (quarenta e oito mil,
duzentos e cinquenta reais). Com relação à produção em toneladas da
cana-de-açúcar levou em consideração que: quanto aos cortes da 4º e 5º
a tonelada produzida correspondeu ao total de 706,44 toneladas. Quanto ao ATR
(Açúcar Total Recuperável) o valor de R$ 0,2466, segundo as informações
obtidas junto ao Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar e Álcool do
Estado de São Paulo, fls. 32/34, totalizando o pagamento da quantia de R$
112.439,27 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e
sete centavos).
8. O Perito Judicial utilizou a regra da CONSECANA como parâmetro para aferir
o valor da ATR. O Conselho dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e
Álcool do Estado de São Paulo (CONSECANA - SP) disciplina os dados relativos
ao ATR (Açúcares Totais Recuperáveis) referente ao ajuste da Safra da
cana-de-açúcar; inclusive, alguns Contratos de Parceira são baseados nos
índices da cana da CONSECANA, servindo para disciplinar o preço de mercado
da cana-de-açúcar, segundo Informação do site: www.novacana.com.br.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 798262 - 0303789-10.1998.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS
CALIXTO, julgado em 25/06/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2009 PÁGINA:
85 e TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1152589 -
0004077-59.2002.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em
30/09/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2010 PÁGINA: 198.
9. Da Apelação das Partes. No caso, as Partes se insurgem contra o valor da
indenização, buscando fazer prevalecer aquele proposto por seus Assistentes
Técnicos (no caso dos Expropriados) e o DNTI requer o provimento do recurso
para reformar a sentença com a submissão do caso ao reexame necessário
e, ao final, fixar o valor da indenização em R$ 112.439,27 (cento e doze
mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos). O laudo
apresentado pelo Perito do Juízo de Origem mostra-se bem fundamentado e
resiste com vantagem às críticas que lhe são formuladas pelos Apelantes
com base nas críticas de seus assistentes. O Perito realizou pesquisa de
elementos comparativos junto às Imobiliárias locais consistentes em imóveis
localizados próximos ao imóvel expropriado, apurando que o valor médio
do alqueire corresponde a R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), válido
para o mês de março de 2009. Assim, o valor do metro quadrado foi fixado
em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). O Perito destacou em relação
a área desapropriada o valor da tonelada da cana-de-açúcar, os custos da
área cultivada, custo líquido do Kg do ATR (Açúcar Total Recuperável)
somando ao valor do terreno e também da cana-de-açúcar. Assim sendo,
o Perito fixou que o valor da Indenização corresponde a quantia de R$
134.924,60 (cento e trinta e quatro reais, novecentos e vinte e quatro reais
e sessenta centavos).
10. Após a impugnação das Partes quanto ao Laudo Pericial o Perito
esclareceu os Quesitos formulados pelos Assistentes Técnicos (fl. 290).
11. Quanto à alegação da existência da área a ser apurada (2.798,23
m2). Não assiste razão aos Apelantes, porque o Decreto declarou a
Desapropriação da área equivalente a área de 49.038,77 m2, de acordo
com a Portaria n. 49, de 22/01/2009, publicada em 23/01/2009. Não existem
documentos para a comprovação do alegado. Destaco que no Auto de Imissão
na Posse o DNIT foi imitido na posse da área de 49.038,77 m2, conforme
demonstra o documento de fl. 107.
12. Do laudo pericial. Da leitura atenta do laudo pericial, verifico
que a informação condiz com a situação de fato à época da
expropriação. Frente às críticas apresentadas pelas partes, verifico
que a pesquisa quanto valor de mercado do imóvel "sub judice" teve como
parâmetro a informação das Imobiliárias locais, além do acompanhamento
pessoal do Perito na área, acompanhado da elaboração do Laudo do Assistente
Técnico, de sorte que os argumentos dos Apelantes não invalida o Laudo
apresentado. Com relação ao pedido para majoração do valor indenizatório
formulado pelos Apelantes, igualmente não comporta acolhimento, não havendo
justificativa plausível para se majorar o valor apurado pelo Perito (auxiliar
do Juízo), com base em alegações do Assistente Técnico. O Expropriante
e os Expropriados buscam alterar o valor indenizatório, mas as alegações
das Partes de que o Perito Judicial não aplicou nos cálculos os parâmetros
corretos não subsiste.
13. Nesse sentido: TJSP; Apelação 4000756-21.2013.8.26.0604; Relator
(a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de
Registro: 30/11/2018, TJSP; Apelação 0034828-09.2013.8.26.0053; Relator
(a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018, TJSP; Remessa
Necessária 1005609-15.2014.8.26.0047; Relator (a): José Luiz Gavião de
Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis
- Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro:
06/12/2018, TJSP; Apelação 1000882-05.2015.8.26.0103; Relator (a): Osvaldo
de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de
Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro:
04/12/2018, TJSP; Apelação 1026374-08.2014.8.26.0564; Relator (a): Marrey
Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo
do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data
de Registro: 30/11/2018, TJSP; Apelação 1002660-72.2014.8.26.0126; Relator
(a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público;
Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018;
Data de Registro: 29/11/2018, TJSP; Apelação 0006104-47.2013.8.26.0068;
Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2018;
Data de Registro: 29/11/2018, TJSP; Apelação 0003867-12.2013.8.26.0045;
Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Público; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data
de Registro: 22/11/2018.
14. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença merece
reparos, porque segundo o § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei n. 3.36/41 os
honorários devem ser fixados entre o mínimo de 0,5% (meio por cento) e 5%
(cinco por cento).
Nesse sentido: STJ, REsp 906.351/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010.
15. Quanto aos juros compensatórios. Os juros compensatórios são devidos,
na desapropriação direta, desde a antecipada imissão na posse, devendo ser
calculados sobre o valor da indenização devidamente corrigido (Enunciados
nº 69 e 133, da Súmula do STJ). A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp
nº 1.111.829/SP (DJe de 25/05/2009), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73,
considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, seriam devidos
no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, em consonância com o Enunciado
nº 618, da Súmula do STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997
(início da vigência da MP nº 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano),
até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI
nº 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento
ao ano", do art. 15-A, caput, do DL nº 3.365/1941, introduzido pela mesma
MP). Após 13/09/2001, os juros compensatórios voltariam a ser calculados no
percentual de 12% ao ano. Ocorre que, em 17/05/2018, o Plenário do STF, ao
julgar o mérito da ADI nº 2.332/DF (Info 902), declarou a constitucionalidade
do percentual fixo de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano
para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público
na posse de seu bem (artigo 15-A, do DL nº 3.365/1941).
16. Trata-se de precedente dotado de eficácia vinculante (artigo 927, I, do
Novo Código de Processo Civil), com base no qual é possível o julgamento
imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da
publicação ou do trânsito em julgado do leading case (nesse sentido: RE
980784, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02/02/2017; ARE 930.647-AgR/PR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma; ARE 673.256-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI
823.849-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Luiz Fux). Com essa decisão, restam
superados os enunciados nº 618 da Súmula do STF, e nº 408 da Súmula do STJ,
os quais estabeleciam, respectivamente, que, "na desapropriação, direta
ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento)
ao ano" e que "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios
incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados
em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma
da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal".
17. O STF reconheceu, ainda, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, a
constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41,
os quais preveem: § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas,
a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir
graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
18. Restou assentada, portanto, a constitucionalidade dos dispositivos que
estabelecem que, em sede de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, os
juros compensatórios destinam-se tão-somente a retribuir a perda de renda
comprovadamente sofrida pelo proprietário, em decorrência da privação
da posse no período compreendido entre a data da imissão provisória no
bem pelo poder público e a sua transferência compulsória ao patrimônio
público. Por sua vez, a indenização pelo valor da propriedade se perfaz pelo
pagamento do valor principal devido, assim como pela respectiva correção
monetária e pelos juros moratórios. Por conseguinte, tendo em vista o
escopo a que se destinam os juros compensatórios, não há que se falar em
inconstitucionalidade no que tange ao condicionamento do seu pagamento à
comprovação da "perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário"
e à demonstração de que o imóvel não possui "graus de utilização da
terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (art. 15-A, §§ 1º e
2º) Assim, conforme consignado na sentença recorrida (fls. 331/335-verso),
foram devidamente preenchidos os requisitos para a desapropriação do imóvel
por utilidade pública, com a juntada dos documentos pertinentes aos autos,
não havendo nenhum dos corréus contestado a Desapropriação em si, mas
apenas se limitado à impugnação acerca do valor a ser indenizado. Nesses
termos, versando a situação analisada nos autos sobre hipótese de imissão
do ente público em imóvel improdutivo, cuja privação da posse não
ensejou ao proprietário qualquer perda de renda comprovada, é de rigor
a observância da norma estabelecida pelo art. 15-A, §§ 1º e 2º, do DL
3.365/1941, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF no julgamento
definitivo do mérito da ADI nº 2.332/DF, afastando-se, por conseguinte,
a condenação do DNIT ao pagamento de juros compensatórios.
19. Quanto às custas e despesas processuais. No caso, trata-se de Ação de
Desapropriação Por Utilidade Pública, aplica-se o disposto no artigo 30 do
Decreto-lei n. 3.365/41: "As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar
o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção,
na forma da lei".
Nesse sentido: AREsp 1253139/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018, REsp 1722141/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018.
20. Preliminar do DNIT acolhida para reconhecer o reexame necessário. No
mérito, recurso parcialmente do DNIT para afastar no pagamento da
Indenização os juros compensatórios, reduzindo o pagamento de honorários
advocatícios para 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 27, § 1º,
do Decreto-Lei 3.365/1941. Negado provimento à Apelação dos Expropriados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo DNIT para conhecer o reexame
necessário e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do DNIT para
afastar o pagamento da Indenização os juros compensatórios, reduzindo
o pagamento de honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), nos
termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, e negar provimento
à Apelação dos Expropriados, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1970684
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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