TRF3 0001133-17.2013.4.03.6139 00011331720134036139
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº
8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da
Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com
valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do
art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o
exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em
atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim,
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas
descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente
para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito,
em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referidos anexos.
3. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma
habitual e permanente, também, no período de 06/03/1997 a 12/03/2012, com
exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus e material infecto
contagiante). Referido agente agressivo é classificado como especial,
conforme o código 1.3.2. do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4. do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição
aos agentes ali descritos.
4. A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, considerando que trabalhou por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº
8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da
Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com
valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do
art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o
exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em
atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim,
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas
descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente
para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito,
em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referidos anexos.
3. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma
habitual e permanente, também, no período de 06/03/1997 a 12/03/2012, com
exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus e material infecto
contagiante). Referido agente agressivo é classificado como especial,
conforme o código 1.3.2. do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4. do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição
aos agentes ali descritos.
4. A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, considerando que trabalhou por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame
necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2168979
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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