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Jurisprudência


TRF3 0001133-88.2005.4.03.6109 00011338820054036109

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. I- Não merece prosperar o fundamento de falta de interesse de agir pelo fato de o falecido ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez e de a mesma consistir em benefício mais vantajoso em decorrência da não incidência do fator previdenciário, motivo pelo qual merece reforma a sentença. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica indireta, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 150/154). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/9/44, apresentava deficiência auditiva de longa data, hipertensão arterial sistêmica e câncer em mucosas anal e oral desde 2004, sendo que este último acarretou-lhe o óbito, concluindo que o mesmo estava total e permanente incapacitado para o trabalho, circunstância que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez no período de 13/10/04 (requerimento administrativo) até 26/5/07 (data do óbito). No entanto, tendo em vista a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, nos termos do art. 124 da Lei de Benefícios, caberá aos herdeiros a opção do benefício mais vantajoso. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos na esfera administrativa, a título de benefício inacumulável. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- Apelação provida para anular a R. sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15. Pedido julgado procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a R. sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1833162
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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