TRF3 0001133-88.2005.4.03.6109 00011338820054036109
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
I- Não merece prosperar o fundamento de falta de interesse de agir pelo
fato de o falecido ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo em vista a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez
e de a mesma consistir em benefício mais vantajoso em decorrência da não
incidência do fator previdenciário, motivo pelo qual merece reforma a
sentença.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica indireta, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 150/154). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 18/9/44, apresentava deficiência auditiva de longa data,
hipertensão arterial sistêmica e câncer em mucosas anal e oral desde
2004, sendo que este último acarretou-lhe o óbito, concluindo que o mesmo
estava total e permanente incapacitado para o trabalho, circunstância que
enseja a concessão da aposentadoria por invalidez no período de 13/10/04
(requerimento administrativo) até 26/5/07 (data do óbito). No entanto,
tendo em vista a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo
de contribuição concedida administrativamente, nos termos do art. 124
da Lei de Benefícios, caberá aos herdeiros a opção do benefício mais
vantajoso. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de
execução do julgado os eventuais valores percebidos na esfera administrativa,
a título de benefício inacumulável.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação provida para anular a R. sentença. Aplicação do art. 1.013,
§3º, inc. II, do CPC/15. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
I- Não merece prosperar o fundamento de falta de interesse de agir pelo
fato de o falecido ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo em vista a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez
e de a mesma consistir em benefício mais vantajoso em decorrência da não
incidência do fator previdenciário, motivo pelo qual merece reforma a
sentença.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica indireta, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 150/154). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 18/9/44, apresentava deficiência auditiva de longa data,
hipertensão arterial sistêmica e câncer em mucosas anal e oral desde
2004, sendo que este último acarretou-lhe o óbito, concluindo que o mesmo
estava total e permanente incapacitado para o trabalho, circunstância que
enseja a concessão da aposentadoria por invalidez no período de 13/10/04
(requerimento administrativo) até 26/5/07 (data do óbito). No entanto,
tendo em vista a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo
de contribuição concedida administrativamente, nos termos do art. 124
da Lei de Benefícios, caberá aos herdeiros a opção do benefício mais
vantajoso. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de
execução do julgado os eventuais valores percebidos na esfera administrativa,
a título de benefício inacumulável.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação provida para anular a R. sentença. Aplicação do art. 1.013,
§3º, inc. II, do CPC/15. Pedido julgado procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a R. sentença e,
nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, julgar procedente o
pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1833162
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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