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Jurisprudência


TRF3 0001136-83.2013.4.03.6005 00011368320134036005

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - O laudo médico-pericial informou que o "Periciado tem desenvolvimento mental incompleto, com dificuldade de relacionamento interpessoal e déficit de aprendizado, como limitação para exercer atos da vida civil.", diagnosticando-o com "retardo mental moderado com comprometimento de comportamento e epilepsia". Concluiu pela "incapacidade para os atos da vida civil e incapacidade total para o trabalho". 7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo requerente e sua tia, os quais residem "em casa própria de alvenaria de conjunto habitacional, com três cômodos, piso de cerâmica em péssimo estado de conservação". 8 - À época do estudo social, a renda familiar consistia somente no "vale renda" de R$160,00, e as despesas com energia elétrica, água, alimentação e gás somavam o importe de R$177,00, concluindo a assistente social pela situação de "extrema vulnerabilidade social". 9 - Segundo informado nas contrarrazões de apelação e confirmado pelo extrato obtido junto ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV, a tia do autor passou a receber, em 17 de julho de 2014, benefício assistencial a pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo. 10 - Ainda assim, embora a concessão do benefício ora referido tenha proporcionado melhora nas condições do núcleo, a situação de vulnerabilidade social permanece, eis que se trata de núcleo composto por duas pessoas com impedimento de longo prazo para exercer atividades laborativas. 11 - Alie-se, como elemento de convicção, a situação precária da moradia. O núcleo familiar enquadra-se na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo o autor jus ao benefício pleiteado. 12 - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo. 13 - A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 15 - Mantida condenação da autarquia no pagamento das custas. Processo tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul. Inteligência do art. 24, §1º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009. 16 - As condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido pela sentença recorrida. 17 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado. 18 - Apelação do INSS desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2142887
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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