TRF3 0001136-83.2013.4.03.6005 00011368320134036005
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INÍCIO DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo médico-pericial informou que o "Periciado tem desenvolvimento
mental incompleto, com dificuldade de relacionamento interpessoal e
déficit de aprendizado, como limitação para exercer atos da vida
civil.", diagnosticando-o com "retardo mental moderado com comprometimento
de comportamento e epilepsia". Concluiu pela "incapacidade para os atos da
vida civil e incapacidade total para o trabalho".
7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo requerente
e sua tia, os quais residem "em casa própria de alvenaria de conjunto
habitacional, com três cômodos, piso de cerâmica em péssimo estado de
conservação".
8 - À época do estudo social, a renda familiar consistia somente no "vale
renda" de R$160,00, e as despesas com energia elétrica, água, alimentação
e gás somavam o importe de R$177,00, concluindo a assistente social pela
situação de "extrema vulnerabilidade social".
9 - Segundo informado nas contrarrazões de apelação e confirmado pelo
extrato obtido junto ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV, a tia do
autor passou a receber, em 17 de julho de 2014, benefício assistencial a
pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo.
10 - Ainda assim, embora a concessão do benefício ora referido
tenha proporcionado melhora nas condições do núcleo, a situação de
vulnerabilidade social permanece, eis que se trata de núcleo composto por duas
pessoas com impedimento de longo prazo para exercer atividades laborativas.
11 - Alie-se, como elemento de convicção, a situação precária
da moradia. O núcleo familiar enquadra-se na concepção legal de
hipossuficiência econômica, fazendo o autor jus ao benefício pleiteado.
12 - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
13 - A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos
no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se
dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o
entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Mantida condenação da autarquia no pagamento das custas. Processo
tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul. Inteligência
do art. 24, §1º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009.
16 - As condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido pela sentença recorrida.
17 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado.
18 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INÍCIO DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo médico-pericial informou que o "Periciado tem desenvolvimento
mental incompleto, com dificuldade de relacionamento interpessoal e
déficit de aprendizado, como limitação para exercer atos da vida
civil.", diagnosticando-o com "retardo mental moderado com comprometimento
de comportamento e epilepsia". Concluiu pela "incapacidade para os atos da
vida civil e incapacidade total para o trabalho".
7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo requerente
e sua tia, os quais residem "em casa própria de alvenaria de conjunto
habitacional, com três cômodos, piso de cerâmica em péssimo estado de
conservação".
8 - À época do estudo social, a renda familiar consistia somente no "vale
renda" de R$160,00, e as despesas com energia elétrica, água, alimentação
e gás somavam o importe de R$177,00, concluindo a assistente social pela
situação de "extrema vulnerabilidade social".
9 - Segundo informado nas contrarrazões de apelação e confirmado pelo
extrato obtido junto ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV, a tia do
autor passou a receber, em 17 de julho de 2014, benefício assistencial a
pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo.
10 - Ainda assim, embora a concessão do benefício ora referido
tenha proporcionado melhora nas condições do núcleo, a situação de
vulnerabilidade social permanece, eis que se trata de núcleo composto por duas
pessoas com impedimento de longo prazo para exercer atividades laborativas.
11 - Alie-se, como elemento de convicção, a situação precária
da moradia. O núcleo familiar enquadra-se na concepção legal de
hipossuficiência econômica, fazendo o autor jus ao benefício pleiteado.
12 - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
13 - A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos
no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se
dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o
entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Mantida condenação da autarquia no pagamento das custas. Processo
tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul. Inteligência
do art. 24, §1º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009.
16 - As condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido pela sentença recorrida.
17 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado.
18 - Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2142887
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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