TRF3 0001138-14.2013.4.03.6115 00011381420134036115
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. DOLO. ERRO DE
PROIBIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS. DURAÇÃO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. REDUÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS.
1. Restou comprovado que o acusado Milton Aparecido Nonato foi o responsável
pelas movimentações efetuadas na conta n. 7959-6, agência n. 2931-9, do
Banco do Brasil, em nome de sua filha Ariane Cristina Nonato, ao longo dos
anos-calendário de 2003 e 2004, a teor de seu interrogatório judicial,
corroborado pela supracitada procuração outorgada pela empresa Ariane
Cristina Nonato ME, representada por Ariane, com poderes específicos nesse
sentido, bem como pela supracitada informação firmada por Ariane e dirigida
à Secretaria da Receita Federal, em que afirma que somente seu pai é quem
tinha permissão legal para movimentar referida conta.
2. Carece de credibilidade a alegação da defesa de que o acusado,
pessoa simples, natural de cidade caracterizada por economia rural,
não tenha recebido orientação quanto às consequências de seus atos,
desconhecendo sobre rotinas empresariais. Fato é que o acusado, utilizando
de procuração outorgada pela empresa pertencente a sua filha, movimentou,
em benefício próprio, recursos em conta bancária por ela titularizada, nos
anos-calendário de 2003 e 2004, sem declarar às autoridades fazendárias os
rendimentos auferidos, na periodicidade prevista em lei, conforme se extrai
de suas declarações de ajuste anual de imposto de renda pessoa física,
nem justificar a origem dos depósitos/créditos do período, durante a
fiscalização tributária e a instrução desse feito.
3. No que tange à duração da prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, as penas restritivas de direitos terão, por regra,
a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 55),
facultado o cumprimento em menor tempo, nunca inferior à metade da pena
privativa de liberdade fixada, se a pena substituída for superior a 1 (um)
ano (CP, art. 46, § 4º), nada dispondo a lei quanto ao cumprimento em
maior tempo, não prosperando o pleito defensivo, portanto.
4. No que concerne especificamente ao pleito defensivo de substituição
da prestação pecuniária e de redução do seu valor, assinalo que a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
se dá desde que, preenchidos os requisitos legais, tal medida revele-se
suficiente, ao arbítrio do Juiz (CP, art. 44, I a III) e, no tocante à
prestação pecuniária, é certo que sua fixação, não inferior a 1 (um)
salário mínimo, nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos
(CP, art. 45, § 1º), deve levar em conta a situação econômica do acusado.
5. Considerando que não foram juntadas aos autos as últimas DIRPFs entregues
pelo acusado, com as informações dos rendimentos anuais por ele percebidos,
constando apenas, quanto aos anos-calendário de 2003 e 2004, a percepção do
total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) de pessoa física (cfr. fls. 216/221,
apenso), reputo razoável a redução do valor da prestação pecuniária
para o mínimo legal de 10 (dez) salários mínimos.
6. A forma de pagamento da prestação pecuniária é estabelecida pelo Juízo
das Execuções Criminais, competente para determinar a forma de cumprimento
da pena restritiva de direitos, a teor do art. 66 da Lei n. 7.210/84.
7. 1. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
8. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
9. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
10. Desprovido o recurso de apelação da defesa. Determinada a execução
provisória das penas tão logo esgotadas as vias ordinárias.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. DOLO. ERRO DE
PROIBIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS. DURAÇÃO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. REDUÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS.
1. Restou comprovado que o acusado Milton Aparecido Nonato foi o responsável
pelas movimentações efetuadas na conta n. 7959-6, agência n. 2931-9, do
Banco do Brasil, em nome de sua filha Ariane Cristina Nonato, ao longo dos
anos-calendário de 2003 e 2004, a teor de seu interrogatório judicial,
corroborado pela supracitada procuração outorgada pela empresa Ariane
Cristina Nonato ME, representada por Ariane, com poderes específicos nesse
sentido, bem como pela supracitada informação firmada por Ariane e dirigida
à Secretaria da Receita Federal, em que afirma que somente seu pai é quem
tinha permissão legal para movimentar referida conta.
2. Carece de credibilidade a alegação da defesa de que o acusado,
pessoa simples, natural de cidade caracterizada por economia rural,
não tenha recebido orientação quanto às consequências de seus atos,
desconhecendo sobre rotinas empresariais. Fato é que o acusado, utilizando
de procuração outorgada pela empresa pertencente a sua filha, movimentou,
em benefício próprio, recursos em conta bancária por ela titularizada, nos
anos-calendário de 2003 e 2004, sem declarar às autoridades fazendárias os
rendimentos auferidos, na periodicidade prevista em lei, conforme se extrai
de suas declarações de ajuste anual de imposto de renda pessoa física,
nem justificar a origem dos depósitos/créditos do período, durante a
fiscalização tributária e a instrução desse feito.
3. No que tange à duração da prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, as penas restritivas de direitos terão, por regra,
a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 55),
facultado o cumprimento em menor tempo, nunca inferior à metade da pena
privativa de liberdade fixada, se a pena substituída for superior a 1 (um)
ano (CP, art. 46, § 4º), nada dispondo a lei quanto ao cumprimento em
maior tempo, não prosperando o pleito defensivo, portanto.
4. No que concerne especificamente ao pleito defensivo de substituição
da prestação pecuniária e de redução do seu valor, assinalo que a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
se dá desde que, preenchidos os requisitos legais, tal medida revele-se
suficiente, ao arbítrio do Juiz (CP, art. 44, I a III) e, no tocante à
prestação pecuniária, é certo que sua fixação, não inferior a 1 (um)
salário mínimo, nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos
(CP, art. 45, § 1º), deve levar em conta a situação econômica do acusado.
5. Considerando que não foram juntadas aos autos as últimas DIRPFs entregues
pelo acusado, com as informações dos rendimentos anuais por ele percebidos,
constando apenas, quanto aos anos-calendário de 2003 e 2004, a percepção do
total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) de pessoa física (cfr. fls. 216/221,
apenso), reputo razoável a redução do valor da prestação pecuniária
para o mínimo legal de 10 (dez) salários mínimos.
6. A forma de pagamento da prestação pecuniária é estabelecida pelo Juízo
das Execuções Criminais, competente para determinar a forma de cumprimento
da pena restritiva de direitos, a teor do art. 66 da Lei n. 7.210/84.
7. 1. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
8. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
9. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
10. Desprovido o recurso de apelação da defesa. Determinada a execução
provisória das penas tão logo esgotadas as vias ordinárias.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado
Milton Aparecido Nonato, mantendo integralmente a sentença recorrida,
e, por maioria, determinar a execução provisória das penas tão logo
esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71778
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
VIDE EMENTA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-55 ART-46 PAR-4 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3
ART-45 PAR-1
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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