TRF3 0001139-81.2016.4.03.6183 00011398120164036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO (COLETORA). AGENTE BIOLÓGICO. VINTE
E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No período de 06.03.1997 a 31.05.2014, a parte autora, na atividade de
auxiliar de laboratório (coletora), esteve exposta a agentes biológicos, em
virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes
(fls. 185/194), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade,
conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes
biológicos é inerente à função exercida, o que afasta a necessidade de
produção de prova pericial no local.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e
cinco) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 26.07.2014). Saliente-se, por oportuno,
que na data da DER realizada em 30.07.2013, a parte autora perfazia apenas
24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses de tempo especial, insuficientes
para a obtenção do pretendido benefício. Por sua vez, considerando que no
âmbito administrativo houve a reafirmação da DER para 26.07.2014, para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
verifico, de acordo com a planilha que ora determino a juntada, que em
26.04.2014, a parte autora dispunha de mais de 25 (vinte e cinco) anos de
tempo especial, suficientes para a concessão do benefício almejado.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir de 26.04.2014, observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida e da parte autora provida para determinar
a implantação do benefício de aposentadoria especial com DIB em
26.04.2014. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO (COLETORA). AGENTE BIOLÓGICO. VINTE
E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No período de 06.03.1997 a 31.05.2014, a parte autora, na atividade de
auxiliar de laboratório (coletora), esteve exposta a agentes biológicos, em
virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes
(fls. 185/194), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade,
conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes
biológicos é inerente à função exercida, o que afasta a necessidade de
produção de prova pericial no local.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e
cinco) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 26.07.2014). Saliente-se, por oportuno,
que na data da DER realizada em 30.07.2013, a parte autora perfazia apenas
24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses de tempo especial, insuficientes
para a obtenção do pretendido benefício. Por sua vez, considerando que no
âmbito administrativo houve a reafirmação da DER para 26.07.2014, para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
verifico, de acordo com a planilha que ora determino a juntada, que em
26.04.2014, a parte autora dispunha de mais de 25 (vinte e cinco) anos de
tempo especial, suficientes para a concessão do benefício almejado.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir de 26.04.2014, observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida e da parte autora provida para determinar
a implantação do benefício de aposentadoria especial com DIB em
26.04.2014. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à
apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263280
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64 ITE-3.0.1
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.3.2
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.4
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-3.0.1
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2 PAR-11 ART-86
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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