TRF3 0001141-76.2011.4.03.6102 00011417620114036102
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. RETROAÇÃO
DA DIB. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A parte autora propôs a presente ação visando fazer retroagir a DIB de sua
aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo.
- A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu
artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência
social (RGPS), nos termos da lei (arts. 48 e 49 da Lei n. 8.213/91).
- O primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta de período
de carência - "início de atividade após 24/07/91". Não houve apresentação
de recurso administrativo.
- O primeiro processo administrativo foi extraviado, procedendo-se à
reconstituição para dar cumprimento à liminar concedida em mandado de
segurança.
- No procedimento de reconstituição do primeiro requerimento administrativo,
ao que parece - pelo "Resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" da primeira DER-, foi considerado apenas o segundo NIT, razão
pela qual o benefício restou indeferido por falta de período de carência.
- Nesse mesmo procedimento de reconstituição, o INSS juntou espelho de
consulta ao CNIS apontando a existência de dois NITs em nome do segurado,
o que evidencia que essa mesmo providência (consulta aos NITs) deveria ter
sido tomada na primeira DER, procedendo-se às diligências necessárias
para a comprovação da existência das contribuições previdenciárias
anteriores a julho de 1991.
- Já na primeira DER, ao menos em teses, a parte autora já teria completado
os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade: completou 65
(sessenta e cinco) anos em 05/10/2005 e, como já era filiado ao Regime Geral
antes do advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deve ser observado o
artigo 142 da referida lei para a determinação do período de carência,
que traz norma transitória referente ao requisito. Para o ano de 2005,
a lei exige carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
- Encerrada a reconstituição do processo administrativo (1ª DER), houve
a instauração do segundo requerimento administrativo. Neste, além dos
documentos de identificação pessoal, o autor apresentou o comprovante de
inscrição de contribuinte individual do NIT mais antigo e aduziu que a
CTPS e carnês haviam sido anexados ao primeiro requerimento administrativo.
- Após inúmeras diligências para comprovar a atividade de empresário
e os recolhimentos no NIT 1.092.384.744-5, a aposentadoria por idade foi
concedida em sede de recurso na 13ª Junta de Recursos.
- Desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, estavam presentes
elementos que evidenciavam o cumprimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício vindicado, ainda que dependente de diligências,
tal como se deu no segundo requerimento administrativo, que ao final,
concedeu a aposentadoria por idade.
- Forçoso é concluir que o autor já fazia jus à aposentadoria quando de
seu primeiro requerimento administrativo, realizado em 22/10/2007, ocasião
em que contava com 67 anos de idade e 174 contribuições, conforme consignado
na r. sentença, que deve ser mantida nesse ponto.
- Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a
conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa
ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o
resultado e a prova da ocorrência do dano.
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de
1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade
de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e
as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o
dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros
em decorrência do comportamento de seus agentes. Pode decorrer de atos
jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público,
bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou
omissão de agente do Estado.
- O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na
ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido
pelo particular. Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas
as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado
(força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
- O INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo
administrativo, pois a reconstituição do primeiro requerimento administrativo
só ocorreu por força de cumprimento da liminar deferida em mandado de
segurança. Até então, o INSS se limitava a reagendar a solicitação de
cópias.
- Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural
aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos
danos infligidos. Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o
segurado a inúmeros transtornos para obter acesso ao primeiro requerimento
administrativo, cujo extravio - com os documentos originais apresentados pelo
segurado -, só foi admitido pela Administração após provocação judicial,
dificultando e retardando ainda mais, a obtenção do benefício pretendido.
- O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação
ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude
da ação ou omissão de outrem. É aquele que atinge a esfera íntima da
pessoa ou seus valores, sua vida privada, a forma como se relaciona com o
mundo e inclusive seu sofrimento.
- A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto
subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser
absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar
o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados,
tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo.
- O valor a ser fixado constitui compensação pela dor injusta provocada, a
fim de amenizar o sofrimento em face do abalo psicológico sofrido. À vista
de tais considerações, adequada e justa a indenização em R$ 10.000,00
(dez mil reais), atualizada a partir do arbitramento realizado nesta data,
nos termos da súmula nº 362 do STJ.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. RETROAÇÃO
DA DIB. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A parte autora propôs a presente ação visando fazer retroagir a DIB de sua
aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo.
- A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu
artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência
social (RGPS), nos termos da lei (arts. 48 e 49 da Lei n. 8.213/91).
- O primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta de período
de carência - "início de atividade após 24/07/91". Não houve apresentação
de recurso administrativo.
- O primeiro processo administrativo foi extraviado, procedendo-se à
reconstituição para dar cumprimento à liminar concedida em mandado de
segurança.
- No procedimento de reconstituição do primeiro requerimento administrativo,
ao que parece - pelo "Resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" da primeira DER-, foi considerado apenas o segundo NIT, razão
pela qual o benefício restou indeferido por falta de período de carência.
- Nesse mesmo procedimento de reconstituição, o INSS juntou espelho de
consulta ao CNIS apontando a existência de dois NITs em nome do segurado,
o que evidencia que essa mesmo providência (consulta aos NITs) deveria ter
sido tomada na primeira DER, procedendo-se às diligências necessárias
para a comprovação da existência das contribuições previdenciárias
anteriores a julho de 1991.
- Já na primeira DER, ao menos em teses, a parte autora já teria completado
os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade: completou 65
(sessenta e cinco) anos em 05/10/2005 e, como já era filiado ao Regime Geral
antes do advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deve ser observado o
artigo 142 da referida lei para a determinação do período de carência,
que traz norma transitória referente ao requisito. Para o ano de 2005,
a lei exige carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
- Encerrada a reconstituição do processo administrativo (1ª DER), houve
a instauração do segundo requerimento administrativo. Neste, além dos
documentos de identificação pessoal, o autor apresentou o comprovante de
inscrição de contribuinte individual do NIT mais antigo e aduziu que a
CTPS e carnês haviam sido anexados ao primeiro requerimento administrativo.
- Após inúmeras diligências para comprovar a atividade de empresário
e os recolhimentos no NIT 1.092.384.744-5, a aposentadoria por idade foi
concedida em sede de recurso na 13ª Junta de Recursos.
- Desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, estavam presentes
elementos que evidenciavam o cumprimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício vindicado, ainda que dependente de diligências,
tal como se deu no segundo requerimento administrativo, que ao final,
concedeu a aposentadoria por idade.
- Forçoso é concluir que o autor já fazia jus à aposentadoria quando de
seu primeiro requerimento administrativo, realizado em 22/10/2007, ocasião
em que contava com 67 anos de idade e 174 contribuições, conforme consignado
na r. sentença, que deve ser mantida nesse ponto.
- Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a
conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa
ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o
resultado e a prova da ocorrência do dano.
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de
1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade
de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e
as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o
dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros
em decorrência do comportamento de seus agentes. Pode decorrer de atos
jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público,
bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou
omissão de agente do Estado.
- O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na
ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido
pelo particular. Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas
as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado
(força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
- O INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo
administrativo, pois a reconstituição do primeiro requerimento administrativo
só ocorreu por força de cumprimento da liminar deferida em mandado de
segurança. Até então, o INSS se limitava a reagendar a solicitação de
cópias.
- Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural
aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos
danos infligidos. Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o
segurado a inúmeros transtornos para obter acesso ao primeiro requerimento
administrativo, cujo extravio - com os documentos originais apresentados pelo
segurado -, só foi admitido pela Administração após provocação judicial,
dificultando e retardando ainda mais, a obtenção do benefício pretendido.
- O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação
ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude
da ação ou omissão de outrem. É aquele que atinge a esfera íntima da
pessoa ou seus valores, sua vida privada, a forma como se relaciona com o
mundo e inclusive seu sofrimento.
- A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto
subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser
absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar
o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados,
tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo.
- O valor a ser fixado constitui compensação pela dor injusta provocada, a
fim de amenizar o sofrimento em face do abalo psicológico sofrido. À vista
de tais considerações, adequada e justa a indenização em R$ 10.000,00
(dez mil reais), atualizada a partir do arbitramento realizado nesta data,
nos termos da súmula nº 362 do STJ.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1858973
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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