TRF3 0001142-34.2007.4.03.6124 00011423420074036124
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO RETIDO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITE DE RECUO E SEGURANÇA. 100M. USINA
HIDROELÉTRICA. IMPOSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO. LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo
expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto
no art. 523, § 1º, do código de processo civil de 1973.
2. A Constituição da República garantiu, em seu art. 225, caput, o direito
de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
3. Nesse diapasão, a Lei n.º 4.771/65, Código Florestal então vigente,
descreveu objetivamente as Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo
em seu art. 2º a proteção especial dessas áreas cuja criação decorre,
portanto, da própria lei, que concebeu como de preservação permanente a
área situada ao redor dos reservatórios hídricos artificiais, a teor da
alínea b.
4. Por sua vez, a Lei n.º 6.938/1981, ao dispor sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, estabeleceu no art. 8º as competências do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão consultivo e deliberativo do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
5. Ademais, como é cediço, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), enquanto órgão executor da
Política Nacional do Meio Ambiente, promover a preservação, conservação
e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais,
nos termos do disposto na Lei n.º 6.938/81.
6. Nesse contexto, o exercício regular do poder de polícia pelo citado
órgão público desdobra-se na atividade fiscalizatória e de controle
da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental,
em consonância com a política nacional e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente, conforme expresso na Lei n.º 6.938/1981 e
alterações, especialmente em seus arts. 6º, IV, 10, caput, § 4º, 11 e 17.
7. No que concerne especificamente à competência do Analista Ambiental, a
Lei n.º 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que criou a carreira de Especialista
em Meio Ambiente, prevê expressamente no art. 4º, I, que são atribuições
dos ocupantes do cargo a regulação, controle, fiscalização, licenciamento
e auditoria ambiental. Não há como prosperar, assim, eventual alegação
de não ter o Analista Ambiental que lavrou o auto de infração atribuição
fiscalizatória, haja vista expressa previsão legal nesse sentido.
8. Com base na legislação descrita e nos termos do entendimento do E. STJ, no
presente caso, deve ser considerada como a área de preservação permanente,
merecendo a proteção adequada, a faixa de 100 (cem) metros em torno do
lago formado pela hidroelétrica de Ilha Solteira, no curso de água do Rio
Paraná.Assim, devem ser mantidos os atos de autuação, a imposição de
multa e o embargo.
9. Invertidos os ônus sucumbenciais.
10. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial, tida por
interposta, providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO RETIDO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITE DE RECUO E SEGURANÇA. 100M. USINA
HIDROELÉTRICA. IMPOSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO. LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo
expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto
no art. 523, § 1º, do código de processo civil de 1973.
2. A Constituição da República garantiu, em seu art. 225, caput, o direito
de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
3. Nesse diapasão, a Lei n.º 4.771/65, Código Florestal então vigente,
descreveu objetivamente as Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo
em seu art. 2º a proteção especial dessas áreas cuja criação decorre,
portanto, da própria lei, que concebeu como de preservação permanente a
área situada ao redor dos reservatórios hídricos artificiais, a teor da
alínea b.
4. Por sua vez, a Lei n.º 6.938/1981, ao dispor sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, estabeleceu no art. 8º as competências do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão consultivo e deliberativo do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
5. Ademais, como é cediço, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), enquanto órgão executor da
Política Nacional do Meio Ambiente, promover a preservação, conservação
e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais,
nos termos do disposto na Lei n.º 6.938/81.
6. Nesse contexto, o exercício regular do poder de polícia pelo citado
órgão público desdobra-se na atividade fiscalizatória e de controle
da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental,
em consonância com a política nacional e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente, conforme expresso na Lei n.º 6.938/1981 e
alterações, especialmente em seus arts. 6º, IV, 10, caput, § 4º, 11 e 17.
7. No que concerne especificamente à competência do Analista Ambiental, a
Lei n.º 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que criou a carreira de Especialista
em Meio Ambiente, prevê expressamente no art. 4º, I, que são atribuições
dos ocupantes do cargo a regulação, controle, fiscalização, licenciamento
e auditoria ambiental. Não há como prosperar, assim, eventual alegação
de não ter o Analista Ambiental que lavrou o auto de infração atribuição
fiscalizatória, haja vista expressa previsão legal nesse sentido.
8. Com base na legislação descrita e nos termos do entendimento do E. STJ, no
presente caso, deve ser considerada como a área de preservação permanente,
merecendo a proteção adequada, a faixa de 100 (cem) metros em torno do
lago formado pela hidroelétrica de Ilha Solteira, no curso de água do Rio
Paraná.Assim, devem ser mantidos os atos de autuação, a imposição de
multa e o embargo.
9. Invertidos os ônus sucumbenciais.
10. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial, tida por
interposta, providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer o agravo retido e dar provimento à apelação
e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2019
Data da Publicação
:
22/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1713324
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 140/147
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL
LEG-FED LEI-4771 ANO-1965 ART-2
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-6 INC-4 ART-8 ART-10 PAR-4 ART-11 ART-17
LEG-FED LEI-10410 ANO-2002 ART-4 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019
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