TRF3 0001145-14.2014.4.03.6004 00011451420144036004
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO
MPU. CONCURSO DE REMOÇÃO DE LOTAÇÃO. REQUISITO DA PERMANÊNCIA TEMPORAL
MÍNIMA DE 3 ANOS NA UNIDADE ADMINISTRATIVA ORIGINÁRIA. ARTIGO 28 DA LEI
11.415/06. INVALIDADE NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Em suas contrarrazões, o apelado alega a ausência de interesse
recursal da União, ao argumento de que a Lei n. 11.415/2006 foi revogada
pela Lei n. 13.316/2016, e que, portanto, teria caído por terra no plano
infraconstitucional a exigência de cumprimento de três anos de exercício
efetivo no cargo público para participar e se inscrever no concurso de
remoção. Referida preliminar recursal, contudo, não merece prosperar.
2. Com efeito, ao tempo em que o autor propôs a presente demanda, sua
inscrição no Edital SG/MPU n. 12/2014 era regulada pela Lei n. 11.415/2006,
a exigir o cumprimento três anos de exercício efetivo no cargo público
como condição para a remoção do servidor público. O objeto da demanda
refere-se à participação do demandante num edital de remoção específico,
regulado por uma norma legal determinada (a Lei n. 11.415/2006), não sendo
possível aplicar à situação enquadrada pela petição inicial do autor
uma norma posterior, que não dizia respeito aos fatos narrados.
3. Cuida-se, aqui, de conferir concretude ao conhecido princípio do
"tempus regit actum", por meio do qual a norma aplicável a uma situação
é como regra aquela vigente quando um dado ato ou fato jurídico
ocorreram. Precedentes.
4. O artigo 28 da Lei nº 11.415/2006 previa expressamente que, ao servidor
integrante das Carreiras dos servidores do Ministério Público da União
seria permitida movimentação entre as diversas Unidades da Federação,
ressalvando em seu § 1º que o "servidor cuja lotação for determinada
em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade
administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos,
só podendo ser removido nesse período no interesse da administração".
5. O preenchimento do requisito temporal encontrava amparo na lei que
regia a carreira do servidor, assim, para acolher o pedido deduzido haveria
necessidade de afastar a validade da mencionada lei, sendo que para tanto
não há motivação suficiente, pois não se vê nulidade ou disposição
contrária ao ordenamento constitucional.
6. Ainda que fosse possível ultrapassar tal debate, tem-se que, no caso
concreto, a alegação de que o autor, diante da impossibilidade de se
inscrever no referido concurso de remoção por não preencher o requisito
temporal, acabaria por ser preterido por servidores que ingressaram na carreira
em momento posterior, é puramente hipotética, não merecendo acolhimento.
7. O provimento ao apelo da União acarreta como consequência necessária
a inversão da verba honorária, cabendo fixar o montante devido a tal
título. A sentença recorrida foi prolatada na vigência CPC/1973. Portanto,
devem-se tomar em conta os critérios colocados pelo artigo 20, §§ 3º e
4º, do mencionado diploma legal para se fixar a verba honorária.
8. Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a
verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor
da condenação. Diante de tal regramento, tem-se por necessário arbitrar
os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. O percentual
fixado na base mínima se justifica na medida em que a questão pôde ser
resolvida sem maior produção de provas, demandando apenas a análise de
teses jurídicas. Ademais, o feito teve curto período de duração.
9. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO
MPU. CONCURSO DE REMOÇÃO DE LOTAÇÃO. REQUISITO DA PERMANÊNCIA TEMPORAL
MÍNIMA DE 3 ANOS NA UNIDADE ADMINISTRATIVA ORIGINÁRIA. ARTIGO 28 DA LEI
11.415/06. INVALIDADE NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Em suas contrarrazões, o apelado alega a ausência de interesse
recursal da União, ao argumento de que a Lei n. 11.415/2006 foi revogada
pela Lei n. 13.316/2016, e que, portanto, teria caído por terra no plano
infraconstitucional a exigência de cumprimento de três anos de exercício
efetivo no cargo público para participar e se inscrever no concurso de
remoção. Referida preliminar recursal, contudo, não merece prosperar.
2. Com efeito, ao tempo em que o autor propôs a presente demanda, sua
inscrição no Edital SG/MPU n. 12/2014 era regulada pela Lei n. 11.415/2006,
a exigir o cumprimento três anos de exercício efetivo no cargo público
como condição para a remoção do servidor público. O objeto da demanda
refere-se à participação do demandante num edital de remoção específico,
regulado por uma norma legal determinada (a Lei n. 11.415/2006), não sendo
possível aplicar à situação enquadrada pela petição inicial do autor
uma norma posterior, que não dizia respeito aos fatos narrados.
3. Cuida-se, aqui, de conferir concretude ao conhecido princípio do
"tempus regit actum", por meio do qual a norma aplicável a uma situação
é como regra aquela vigente quando um dado ato ou fato jurídico
ocorreram. Precedentes.
4. O artigo 28 da Lei nº 11.415/2006 previa expressamente que, ao servidor
integrante das Carreiras dos servidores do Ministério Público da União
seria permitida movimentação entre as diversas Unidades da Federação,
ressalvando em seu § 1º que o "servidor cuja lotação for determinada
em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade
administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos,
só podendo ser removido nesse período no interesse da administração".
5. O preenchimento do requisito temporal encontrava amparo na lei que
regia a carreira do servidor, assim, para acolher o pedido deduzido haveria
necessidade de afastar a validade da mencionada lei, sendo que para tanto
não há motivação suficiente, pois não se vê nulidade ou disposição
contrária ao ordenamento constitucional.
6. Ainda que fosse possível ultrapassar tal debate, tem-se que, no caso
concreto, a alegação de que o autor, diante da impossibilidade de se
inscrever no referido concurso de remoção por não preencher o requisito
temporal, acabaria por ser preterido por servidores que ingressaram na carreira
em momento posterior, é puramente hipotética, não merecendo acolhimento.
7. O provimento ao apelo da União acarreta como consequência necessária
a inversão da verba honorária, cabendo fixar o montante devido a tal
título. A sentença recorrida foi prolatada na vigência CPC/1973. Portanto,
devem-se tomar em conta os critérios colocados pelo artigo 20, §§ 3º e
4º, do mencionado diploma legal para se fixar a verba honorária.
8. Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a
verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor
da condenação. Diante de tal regramento, tem-se por necessário arbitrar
os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. O percentual
fixado na base mínima se justifica na medida em que a questão pôde ser
resolvida sem maior produção de provas, demandando apenas a análise de
teses jurídicas. Ademais, o feito teve curto período de duração.
9. Remessa necessária e apelação providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação
interposto, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial e inverter
a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2265058
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018
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